Decisão TJSC

Processo: 5001611-89.2021.8.24.0011

Recurso: agravo de instrumento

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO –  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel. Em grau recursal, sobreveio notícia de composição amigável entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes pode ser homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Noticiada a transação para findar litígio que versa sobre direitos disponíveis, pactuada por partes civilmente capazes e devidamente representadas por seus procuradores, é imperativa sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos. 4. É inviável isentar a demandada do pagamento das custas, um...

(TJSC; Processo nº 5001611-89.2021.8.24.0011; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001611-89.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO A. D. S. F. propôs "ação de indenização por danos materiais e morais", perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque, contra MFG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na inicial, narrou que adquiriu, em 05/08/2012, o apartamento n. 204 no Nova Limeira Home Village, bloco 04, localizado na Rua Alameda Ida Westarb, bairro Limeira, na cidade de Brusque/SC, condomínio Solar das Bromélias, e que, no início de julho de 2020, constatou que a unidade possuía problemas estruturais, apresentando rachaduras e infiltrações, que estavam danificando a pintura e gesso. Relatou que, em conjunto com outros vizinhos, passou a investigar a origem das infiltrações, constatando, por meio de parecer de arquiteta, que seriam decorrentes de rachaduras no terraço do edifício. Argumentou que os danos no seu apartamento exigem reparos no valor total de R$ 9.196,10, mas a requerida emite ordens de serviço para pequenos reparos, que não solucionam o problema. Defendeu a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, e que a situação configura a responsabilidade civil objetiva da requerida pela reparação dos danos causados por defeito na prestação de serviços, além de vício redibitório, possibilitando o abatimento do preço pago. Argumentou que não foi operada a prescrição ou a decadência, e que, além da reparação material, faz jus a indenização por dano moral, tendo em vista o sofrimento que lhe foi causado pela conduta da ré, que deve ser desestimulada a voltar a incorrer nos mesmo atos. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para que seja a requerida condenada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por dano moral (evento 1, DOC1). Indeferida a gratuidade da justiça (evento 13, DOC1), o autor interpôs agravo de instrumento, conhecido e provido por este Órgão fracionário para conceder o benefício (evento 27, DOC2). Citada, a parte ré ofereceu contestação, alegando preliminarmente a nulidade da citação, tendo em vista que realizada na pessoa sem poderes para tanto, bem como a prescrição, tendo em vista que as patologias alegadas são aparentes, e deveriam ter sido reclamadas no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada no apartamento, o que não ocorreu. No mérito, argumentou que a finalização da torre ocorreu em 2015, época em que foi constituído o condomínio, que passou a administrar a conservação e manutenção da edificação, ao passo que os problemas só foram constatados em julho de 2020, quando já escoado o prazo de garantia, de 5 anos da entrega das chaves. Impugnou o laudo apresentado pelo autor, argumentando que é idêntico ao apresentado em outras demandas, com relação a outros imóveis. Aduziu que sequer foi notificado para acompanhar os trabalhos de inspeção, bem como por fazer referência a danos que deveriam ser evitados com a regular manutenção pelo condomínio, e evidenciar a ocorrência de modificações na unidade entregue. Argumentou que, se houvesse dano, o autor poderia ter aberto sinistro junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista ser obrigatória a contratação de seguro, e rechaçou a alegação de dano moral. Postulou pela improcedência (evento 46, DOC1). Réplica ofertada, em que a parte autora rechaçou as preliminares de nulidade da citação. Alegou que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de garantia, e que os vícios ocultos, por sua natureza, aparecem com o tempo e utilização, de modo que não eram visíveis ao tempo da entrega do imóvel. Defendeu a regularidade do laudo técnico e afirmou que não acionou a seguradora porque o entendimento do STJ é que os vícios construtivos não possuem cobertura caso não estejam previstos no contrato de seguro residencial (evento 50, DOC1). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida postulou pela expedição de ofício à CEF para apresentar laudo comprovando a regularidade da edificação e atendimento aos padrões de qualidade, bem como eventual acionamento do seguro habitacional pelo autor (evento 56, DOC1). O requerente postulou pela produção de prova pericial e pela oitiva de testemunhas (evento 64, DOC1). Em decisão saneadora, foram afastadas a preliminar de nulidade de citação e prejudicial de mérito de prescrição, bem como deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofício à CEF para juntar aos autos o laudo que comprova a regularidade da edificação e o atendimento aos padrões de qualidade, bem como informar se houve acionamento de seguro pelo autor (evento 67, DOC1). Após manifestação do perito, o juízo indeferiu parte dos quesitos formulados pela ré (evento 90, DOC1). Apresentado o laudo pericial (evento 131, DOC2), as partes se manifestaram (evento 135, DOC1 e evento 136, DOC1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (evento 166, DOC1). Alegações finais da requerida (evento 169, DOC1) e do autor (evento 170, DOC1). Na sentença, o Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Junior julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR, a parte requerida, MFG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.196,10 (nove mil, cento e noventa e seis reais e dez centavos), quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC; b) CONDENAR, a parte requerida, MFG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC (evento 172, DOC1). Os embargos de declaração opostos (evento 177, DOC1) foram rejeitados (evento 184, DOC1). Irresignado, o requerido interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que constatação do recebimento do seguro afasta a obrigação da requerida de reparar os danos materiais, mesmo porque a seguradora poderia se sub-rogar no direito de cobrança contra a construtora; (ii) a ausência de informação da CEF pode levar ao enriquecimento sem causa do autor; (iii) o indeferimento de quesitos também constitui cerceamento de defesa, pois a todas as partes do processo deve ser permitida a produção de provas; (iv) foi operada a prescrição; (v) o laudo apresentado com a inicial é idêntico ao apresentado em outras demandas, não sendo razoável que imóveis distintos demandem o mesmo valor para reparos; (vi) os valores descritos no laudo pericial também não podem ser considerados integralmente, pois decorrem de meras hipóteses levantadas pelo autor, sem comprovação; (vii) as fissuras não caracterizam defeito construtivo, pois o perito baseia sua conclusão em informação verbal fornecida pelo autor, e que o seu surgimento é comum de acordo com o método construtivo utilizado; (viii) não há prova que os pisos quebrados sejam decorrentes de vício construtivo, e a existência de som cavo não determina a substituição das peças; (ix) os vícios constatados são de fácil e visível constatação; (x) inviável a condenação ao pagamento dos valores descritos no laudo acostado com a inicial, utilizado em três demandas distintas; e (xi) não há dano moral a ser reparado, e, caso seja mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido. Postulou pelo provimento do recurso e cassação da sentença por cerceamento de defesa, ou sua reforma, para julgar improcedentes os pedidos (evento 195, DOC1). Contrarrazões apresentadas (evento 201, DOC1). Sobreveio petitório noticiando a composição amigável (evento 11, DOC1) Este é o relatório. VOTO O recurso restou prejudicado de exame.  As partes noticiaram a celebração de transação para findar o presente litígio (evento 11, DOC1). Compulsando os termos do acordo, observo que as partes são civilmente capazes, foram devidamente representadas por seus procuradores e o direito em litígio é disponível. Assim, o acordo deve ser homologado para que produza seus efeitos jurídicos. As custas finais remanescentes ficam a cargo da ré (item 5 do instrumento de transação) e honorários consoante pactuado. Registro, por fim, que é inviável isentar a demandada do pagamento das custas, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça e o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, de modo que é inaplicável a regra do art. 90, § 3º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de homologar o acordo na forma do art. 487, III, "b", do CPC, e julgar prejudicado de exame o recurso. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951758v22 e do código CRC 790d8738. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:02     5001611-89.2021.8.24.0011 6951758 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001611-89.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel. Em grau recursal, sobreveio notícia de composição amigável entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes pode ser homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Noticiada a transação para findar litígio que versa sobre direitos disponíveis, pactuada por partes civilmente capazes e devidamente representadas por seus procuradores, é imperativa sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos. 4. É inviável isentar a demandada do pagamento das custas, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça e o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, de modo que é inaplicável a regra do art. 90, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acordo homologado na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Recurso de apelação prejudicado de exame. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, homologar o acordo na forma do art. 487, III, "b", do CPC, e julgar prejudicado de exame o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951759v6 e do código CRC 98429940. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:02     5001611-89.2021.8.24.0011 6951759 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5001611-89.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO NA FORMA DO ART. 487, III, "B", DO CPC, E JULGAR PREJUDICADO DE EXAME O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas