Decisão TJSC

Processo: 5001810-50.2024.8.24.0159

Recurso: agravo de instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6812157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001810-50.2024.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico Com Pedido de Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais" que tramitou na Vara Única da Comarca de Armazém, ajuizada por L. P. M. em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação negocial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00.

(TJSC; Processo nº 5001810-50.2024.8.24.0159; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6812157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001810-50.2024.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico Com Pedido de Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais" que tramitou na Vara Única da Comarca de Armazém, ajuizada por L. P. M. em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação negocial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (64.1):  Cuida-se de "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais" ajuizada, em 16/08/2024, por L. P. M. em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos qualificados, ao argumento de que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS e que a instituição bancária ré procedeu à averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento. Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a repetição dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais A justiça gratuita foi deferida pela decisão do evento 10, DESPADEC1, que também deferiu a liminar postulada. Citada, a parte ré apresentou contestação na forma de contestação escrita (evento 17, CONT2), oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, refutou integralmente o pleito, aduzindo que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão proferida pelo instância superior nos autos do agravo de instrumento n. 5067073-21.2024.8.24.0000, na qual houve a determinação de suspensão das astreintes e oficiamento ao INSS para suspender os descontos alusivos ao contrato discutido (evento 25, DESPADEC1). Réplica apresentada no evento 29, RÉPLICA1. A demandada apresentou outra peça nominada "contestação" no evento 40, PET1, acompanhada de outros documentos. A audiência de conciliação foi inexitosa (evento 44, TERMOAUD1). O autor apresentou outra "réplica" no evento 48, RÉPLICA1. Foi comunicada a decisão que julgou procedente o agravo de instrumento interposto pela parte ré, ocasião em que também foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir (evento 51, DESPADEC1). A parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 57, PET1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 60, PET1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial por L. P. M. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Em consequência, revogo a decisão antecipatória proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, c/c 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, em valor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não sendo sua exigibilidade suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ao sustentar que (i) houve cerceamento de defesa ao deixar de oportunizar a prova pericial; (ii) a simples apresentação de um , cuja origem lícita da manifestação de vontade é contestada, não comprova a higidez da contratação em um cenário de fraude alegada; (iii) a Apelada não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar a regularidade da contratação, sendo imperiosa a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e da relação jurídica; (iv) a condenação em litigância de má-fé não possui respaldo fático ou jurídico, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzido o quantum da multa para 0,5%; e (v) ao fim, requereu a restituição dos valores em dobro e a condenação do Réu ao pagamento dos danos morais em R$ 20.000,00 (72.1). Devidamente intimado, o Réu apresentou as contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (72.1). Ascendidos os autos a esta Corte, vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Em contrarrazões, o Réu suscita a preliminar de ofensa à dialeticidade ao argumentar que, "a Apelante, ao pleitear a reforma da decisão a quo invocando tese dissociada daquela adotada pela sentença, deixou de observar um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso", ensejando o não conhecimento da insurgência. É certo que a dedução de fatos divorciados dos fundamentos da decisão combatida, viola a dialeticidade e distancia-se da adequação e regularidade formal.  No âmbito do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pela parte Autora, em relação ao contrato de empréstimo objeto da demanda, eram inferiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (1.7). Assim, inviável a condenação do Réu ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados não demonstram impacto financeiro. Por esse viés, neste ponto, deve ser desprovido o recurso do Autor. 4. Ônus Sucumbenciais: A sentença foi reformada para julgar parcialmente os pedidos exordiais no sentido de declarar a inexistência da relação negocial do contrato n. 639778576 e condenar o Réu a restitui os valores descontados. Portanto, os ônus sucumbenciais devem ser reditribuídos. Neste Órgão fracionário prevalece o entendimento no sentido de que, "em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a requerente sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro" (TJSC, Apelação n. 5002464-55.2022.8.24.0014, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2023), de se impor os ônus sucumbenciais, integralmente, sobre a instituição financeira Ré. Dessarte, a considerar o irrisório valor do indébito a ser repetido e que o indeferimento do pleito compensatório tornou inviável a utilização dos valores da condenação ou da causa como parâmetros para fins de arbitramento da verba honorária, sob pena de ínfima remuneração, fixam-se os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). 4.1. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Assim, diante do parcial provimento do recurso do Autor, aliado à reforma da sentença de improcedência combatida, não há falar na fixação de honorários recursais. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor para (i) declarar a inexistência da relação negocial do contrato n. 639778576 e (ii) condenar o Réu a restitui os valores descontados, sendo que as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples e, após, na forma dobrada, incidindo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/24, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Custas legais, pelo Réu. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6812157v8 e do código CRC d6ee5edb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:20     5001810-50.2024.8.24.0159 6812157 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas