Decisão TJSC

Processo: 5001893-10.2025.8.24.0910

Recurso: agravo de instrumento

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 24 DE OUTUBRO DE 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:310083572637 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001893-10.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO MUNICÍPIO DE PENHA interpôs "agravo de instrumento" em face da decisão de evento 4 dos autos originários, a saber: Trata-se de Ação Condenatória de fornecimento de medicamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por G. M. D. em face de MUNICÍPIO DE PENHA/SC, na qual pretende seja o ente municipal compelido a fornecer à paciente o medicamento UPADACITINIBE 15 mg (RINVOQ) para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID10 - L20.9), sob o argumento de que teve seu pedido ao Sistema Único de Saúde - SUS negado em razão dos medicamentos solicitados não constando na lista do RENAME, RESME, REMUME ou RENASES para ...

(TJSC; Processo nº 5001893-10.2025.8.24.0910; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 24 DE OUTUBRO DE 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310083572637 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001893-10.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO MUNICÍPIO DE PENHA interpôs "agravo de instrumento" em face da decisão de evento 4 dos autos originários, a saber: Trata-se de Ação Condenatória de fornecimento de medicamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por G. M. D. em face de MUNICÍPIO DE PENHA/SC, na qual pretende seja o ente municipal compelido a fornecer à paciente o medicamento UPADACITINIBE 15 mg (RINVOQ) para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID10 - L20.9), sob o argumento de que teve seu pedido ao Sistema Único de Saúde - SUS negado em razão dos medicamentos solicitados não constando na lista do RENAME, RESME, REMUME ou RENASES para o CID especificado. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil exige que estejam presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De início adianto que reputo presente a probabilidade do direito autoral. Isso porque art. 196 da Constituição Federal é claro ao assegurar a todos o direito a saúde, definindo o dever do Estado em garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução dos risco de doença e de outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. José Afonso da Silva, ao abordar o direito à saúde, pontifica: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais (Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 307). Já a Lei n. 8.080/1990, que criou o Sistema Único de Saúde, prevê em seu art. 6° que estão incluídas ainda no campo de autuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Acerca dos requisitos para deferimento do pedido de disponibilização pelo Estado de medicamentos não padronizados pelos Sistema único de Saúde (SUS), definiu o e. STJ, por meio de repetitivo, a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Na hipótese, o laudo médico do Evento 1 (Apresentação de Documentos 5), comprova que a pessoa interessada é portadora de dermatite atópica grave (CID 10 L20.9), necessitando da utilização do medicamento, sendo que a não utilização resultará em agravamento da doença, não podendo referido tratamento ser substituído por outros fornecidos pelo SUS. Já as resposta fornecida pelos entes requeridos, comprovam que, apesar de requerido pela interessada, o tratamento não foi fornecido, sob o argumento de que o medicamento não faz parte do RENAME, RESME, REMUME, RENASES para o CID especificado. A parte autora apresentou documentação informando que o medicamento possui registro na ANVISA (Evento 1 - Apresentação de Documentos 6). Diante desse contexto probatório, consigno que, nesta etapa de cognição sumária, mostra-se suficiente para dar suporte às alegações iniciais o laudo médico prescrito pela profissional que acompanhou o tratamento do requerente, sendo temerário, diante da gravidade da doença que o acomete, negar a tutela sem suporte técnico para tanto. O segundo requisito (perigo da demora ou abuso do direito de defesa) apresenta-se de plano, haja vista que a situação descrita na petição inicial revela urgência quanto à entrega do fármaco indicado, sob pena de risco à saúde do beneficiário da medida. Nesse sentido, consigno que o laudo médico indicou expressamente que "o medicamento é, portanto, absolutamente indispensável para preservação da saúde, funcionalidade e qualidade de vida do Guilherme". Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória postulada, para determinar que a parte ré forneça ao autor, em 15 (quinze) dias (COMESC - Recomendações 4/9/2017), à pessoa enferma os medicamentos UPADACITINIBE 15 mg (RINVOQ) para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID10 - L20.9), de forma contínua e na quantidade e pelo tempo necessários ou até ordem judicial em contrário, sob pena de sequestro de numerário suficiente para viabilizar a realização do tratamento pelo próprio interessado. Ademais, a manutenção dos efeitos da liminar depende da apresentação de documento médico indicando a necessidade de continuidade do tratamento, a ser acostado aos autos a cada 6 (seis) meses, a contar da intimação de ambas as partes sobre esta decisão. Informe-se à Secretaria de Saúde do Estado pelo e-mail judicial@saúde.sc.gov.br. Intime-se a parte requerida com urgência. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 3 - Cite-se a parte requerida para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 4 - Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 5 - Sobrevindo aos autos notícia de descumprimento desta decisão liminar, a parte autora deverá apresentar orçamento para aquisição do medicamento suficiente ao período de 3 (três) meses de tratamento. 6 - No mais, defiro à parte autora as benesses da Gratuidade da Justiça, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB/88, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.  Nas suas razões, em síntese, alegou que: a) a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco Upadacitinibe 15mg (Rinvoq), não é do Município, sendo até mesmo parte ilegítima; b) a decisão agravada desconsiderou a importância da padronização de medicamentos no âmbito do SUS; c) a ausência da União e/ou do Estado no polo passivo impede a correta análise da responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento; d)  para o tratamento da patologia, há alternativas disponíveis, como a Ciclosporina, e medicamentos como o acetato de hidrocortisona e o acetato de dexametasona, que fazem parte do Componente Básico. Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo. A decisão de evento 6 deferiu o efeito suspensivo. A parte contrária não apresentou manifestação  O Ministério Público acostou parecer no evento 15. Pois bem. É cabível o recurso de agravo de instrumento, em sede do Juizado Especial Cível, contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo, conforme dicção dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009. Assim, presentes os requisitos para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.017 do CPC, passo a análise do mérito. Conforme exposto na decisão de evento 6, a parte recorrida/autora é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID10 - L20.9). A decisão liminar determinou que a ora recorrente forneça à parte autora/recorrida o medicamento denominado UPADACITINIBE 15 mg (RINVOQ), não incorporado para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos (PORTARIA SECTICS/MS Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024). Colhe-se da lista do CEAF - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, disponibilizado no site  https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/ceaf, que o medicamento pleiteado está incluído dentro do Grupo 1-A:   Sabe-se que a aquisição dos medicamentos que compõem o grupo 1A é de responsabilidade exclusiva da União, através do Ministério da Saúde, sendo um fármaco de alto custo conforme planilha acostada pela parte autora/agravada nos autos principais: A respeito da aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde dos medicamentos incluídos no Grupo 1-A, cito os artigos 48 e 49 da Portaria de Consolidação nº 02 de 28 de Setembro de 2017, Anexo XXVIII, Título IV, que dispõem sobre as regras de financiamento e execução do CEAF no âmbito do SUS: Art. 48. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 2º) Parágrafo Único. O acesso aos medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente de que trata o "caput" será garantido mediante a pactuação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme as diferentes responsabilidades definidas neste Título. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 2º, Parágrafo Único) Art. 49. Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013) II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II) III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III) Como visto, compete à União, por meio do Ministério da Saúde, a aquisição do fármaco e posterior distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, não podendo ser imposta tal obrigação ao Município Agravante. Nesse sentido, o Tema 1234 do STF é bem claro ao dispor que: "As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde". Os efeitos do citado Tema incidem na presente ação, haja vista que proposta após a modulação realizada pelo STF em 16/12/2024:  "Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024)." Portanto, entendo que a obrigação de custeio e fornecimento do fármaco em questão não pode ser atribuída exclusivamente ao Município Agravante, devendo ser avaliado na origem a necessidade de inclusão da União (responsável pela aquisição) ou até mesmo do Estado de Santa Catarina (responsável pela dispensação) para que o feito tenha regular seguimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a obrigação da agravante de fornecimento do fármaco em discussão neste recurso. Sem custas e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083572637v14 e do código CRC 1f345365. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:49     5001893-10.2025.8.24.0910 310083572637 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083572638 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001893-10.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE 15 mg (RINVOQ), NÃO INCORPORADO para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos (PORTARIA SECTICS/MS Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024). 1. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO.  1.1. ACOLHIMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO QUE ESTÁ INCLUÍDO DENTRO DO GRUPO 1-A, CUJA RESPONSABILIDADE DE AQUISIÇÃO é do ministério da saúde com fornecimento às secretarias de saúde dos estados e distrito federal responsáveis pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação. 1.2. Impossibilidade de atribuir a obrigação exclusivamente ao município. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a obrigação da agravante de fornecimento do fármaco em discussão neste recurso. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083572638v6 e do código CRC 7672c99a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:48     5001893-10.2025.8.24.0910 310083572638 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001893-10.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1630 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO EM DISCUSSÃO NESTE RECURSO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas