Decisão TJSC

Processo: 5002500-23.2025.8.24.0910

Recurso: agravo de instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:310086211153 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002500-23.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Mandado de segurança", impetrado por BENVENUTO DESPACHANTE E SERVICOS DE APOIO A CIDADANIA ITALIANA EIRELI em face de decisão do MM. Juiz PABLO VINICIUS ARALDI, do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos do processo originário (5011595-31.2025.8.24.0020 - ev. 27), in verbis: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência almejada para, em consequência, DETERMINAR o arresto de valores, via SISBAJUD, nas contas/aplicações financeiras das partes rés BENVENUTO DESPACHANTE E SERVIÇOS DE APOIO A CIDADANIA ITALIANA EIRELI, HENZADAP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e J. C. D. P. D. S., até o limite de R$ 60.631,53 (sessenta mil, seiscentos e trinta e um re...

(TJSC; Processo nº 5002500-23.2025.8.24.0910; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086211153 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002500-23.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Mandado de segurança", impetrado por BENVENUTO DESPACHANTE E SERVICOS DE APOIO A CIDADANIA ITALIANA EIRELI em face de decisão do MM. Juiz PABLO VINICIUS ARALDI, do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos do processo originário (5011595-31.2025.8.24.0020 - ev. 27), in verbis: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência almejada para, em consequência, DETERMINAR o arresto de valores, via SISBAJUD, nas contas/aplicações financeiras das partes rés BENVENUTO DESPACHANTE E SERVIÇOS DE APOIO A CIDADANIA ITALIANA EIRELI, HENZADAP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e J. C. D. P. D. S., até o limite de R$ 60.631,53 (sessenta mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos).  (...) Em síntese, aduziu a parte impetrante que a decisão é nula, por ter determinado o bloqueio de valores em suas contas bancárias sem prévia oitiva, bem como sem quaisquer provas de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Contra ato judicial, o mandado de segurança terá lugar somente quando inexistir recurso com efeito suspensivo, como prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/20091 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o writ não pode ser utilizado, no âmbito dos Juizados Especiais, como substitutivo de agravo de instrumento2. Contudo, excepcionalmente, é admitido o mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito deste microssistema, nos casos em que o ato seja manifestamente teratológico e capaz de causar grave dano à parte. Na hipótese em exame, a decisão proferida pela autoridade coatora não pode ser reputada ilegal ou teratológica. Explico. Conforme se depreende da decisão combatida, os fundamentos elencados pelo Magistrado são diametralmente opostos àqueles apontados como ilegais pela Impetrante, uma vez que a decisão não teve por base a dificuldade de sua localização ou o risco de dilapidação patrimonial, muito pelo contrário, pautou-se na existência de elementos probatórios que indicam, em juízo de cognição sumária, a ausência de prestação de serviços regularmente contratados e quitados (fumus boni juris), inclusive, havendo notícias da existência de investigação quanto à atuação ilícita de uma das empresas Rés (periculum in mora), veja-se: "(...) Alega a demandante, para tanto, que contratou a parte ré BENVENUTO DESPACHANTE E SERVIÇOS DE APOIO A CIDADANIA ITALIANA, a qual opera em parceria com a demandada EMIGRAR – UFFICIO ITALO DISCENDENTI, para fins de assessoria para obtenção da cidadania italiana.  Contudo, apesar de realizar os pagamentos de todos os valores devidos às partes rés, os serviços contratados não foram prestados, e a importância previamente despendida não foi ressarcida. Afirma, ainda, que diante da conduta das rés, viu-se obrigada a efetuar novos gastos para a contratação de outra assessoria para a conclusão do seu processo de cidadania italiana.  Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com o petitório inicial, resta evidenciada a verossimilhança da narrativa e a probabilidade do direito a ponto de conferir à parte autora a tutela de urgência almejada relativamente ao arresto. A documentação juntada aos autos demonstra a contratação de assessoria para obtenção da cidadania italiana e a parceria entre as rés BENVENUTO e EMIGRAR – UFFICIO ITALO DISCENDENTI, esta última representada pelo também réu J. C. D. P. D. S. (Evento 1, CONTR6 e CONTR7), bem como pagamentos realizados em seus nomes (Evento 1, CONTR6, p. 4, e DOCUMENTACAO26, p. 15,  17, 18).  Quanto à empresa de assessoria EMIGRAR – UFFICIO ITALO DISCENDENTI, em que pese não tenha registro na Junta Comercial, verifica-se seu representante legal Júlio Césat Dal Pont da Silva é também sócio-administrador da empresa HENZADAP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., a qual possui, dentre suas atividades econômicas, "Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Evento 11, EMENDAINIC1, p. 3).  Inclusive, uma das empresas do réu Júlio foi investigada pela Polícia Italiana em razão de "esquema de facilitação da cidadania italiana” (<https://www.oriundi.net/cidadania-italiana-policia-desbarata-mais-um-grupo-de-criminosos>) (Evento 1, INIC1, p. 13) Logo, há evidências de que é por meio da empresa HENZADAP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. que o demandado Júlio presta assessoria para fins de obtenção de cidadania italiana. Doutro norte, é possível visualizar a presença do receito de dano ou de risco ao resultado útil do processo, diante das próprias circunstâncias acimas narradas, que indicam a ausência de prestação de serviços e inexistência de ressarcimento das quantias desembolsadas pela consumidora. (...)" (grifei) Ademais, é plenamente admissível a postergação do contraditório em caso de deferimento de tutela de urgência, tal como disposto no artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.  Nota-se, portanto, que não se está diante ilegalidade ou teratologia, mas de decisão devidamente fundamentada e lastreada em preceitos legais e jurisprudenciais acerca do tema.  Assim, não demonstrada a teratologia da decisão vergastada, o mandado de segurança deve ser indeferido liminarmente e extinto o processo1 Por fim, registro que o julgamento monocrático é autorizado pelo §1º do artigo 10 da Lei n. 12.016/09. Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a Impetrante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Honorários incabíveis. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086211153v5 e do código CRC 05585a5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 13/11/2025, às 11:26:38   1. TJSC, Mandado de Segurança n. 0000117-32.2019.8.24.9006, de Lages, rel. Des. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-06-2020   5002500-23.2025.8.24.0910 310086211153 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas