Decisão TJSC

Processo: 5002502-90.2025.8.24.0910

Recurso: agravo de instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:310086238588 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002502-90.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por V. L. O. S. P., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim, que postergou a análise do pleito liminar para após a apresentação de nota técnica acerca do caso ao NatJus/SC. A agravante busca a concessão de tutela para determinar à União e ao Estado de Santa Catarina que forneçam o medicamento Lenvatinibe, no prazo de 05 (cinco) dias, diante do perigo representado pela moléstia grave. Em sede liminar, requer que o Estado de Santa Catarina seja compelido a fornecer a medicação no prazo estipulado, relegando à União a responsabilidade de posteriormente restituí-lo. No mérito, pleiteia a confirmaç...

(TJSC; Processo nº 5002502-90.2025.8.24.0910; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086238588 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002502-90.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por V. L. O. S. P., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim, que postergou a análise do pleito liminar para após a apresentação de nota técnica acerca do caso ao NatJus/SC. A agravante busca a concessão de tutela para determinar à União e ao Estado de Santa Catarina que forneçam o medicamento Lenvatinibe, no prazo de 05 (cinco) dias, diante do perigo representado pela moléstia grave. Em sede liminar, requer que o Estado de Santa Catarina seja compelido a fornecer a medicação no prazo estipulado, relegando à União a responsabilidade de posteriormente restituí-lo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a continuidade no fornecimento do medicamento deferido liminarmente. É o breve relato. Fundamento e decido. Cediço que no âmbito do sistema recursal do microssistema dos juizados especiais, regidos pela Lei n. 12.153/09, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória, porquanto seu artigo 4º disciplina que, com exceção das hipóteses previstas no antecedente artigo 3º, será exclusivamente admitido recurso contra sentença. Já o artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Concluindo, apenas nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento, consoante os ditames da Lei 12.153/2009.  O caso dos autos, contudo, não se enquadra nas diretrizes acima descritas. Como se vê, a parte pretende a reforma de uma decisão que sequer analisou o pedido de tutela de urgência requerido, cuja apreciação foi postergada para após a elaboração do parecer técnico do NatJus. Trata-se de decisão interlocutória - ato de natureza instrutória -, sem caráter provisório, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o manejo do agravo de instrumento. A respeito do tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO TJSC (EVENTO 26). EXCEPCIONAL CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES LEGAIS TAXATIVAMENTE PREVISTAS. DECISÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO À RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PROVISÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ALBERGADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. CARÁTER DE DEFINITIVIDADE EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR 118 DO STJ, PORQUANTO INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001694-56.2023.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). Aliás, a situação já foi objeto do Tema 9 da Turma de Uniformização que julgou: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de Agravo de Instrumento. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086238588v12 e do código CRC 8217e89f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 14/11/2025, às 17:08:46     5002502-90.2025.8.24.0910 310086238588 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas