Decisão TJSC

Processo: 5005173-69.2024.8.24.0054

Recurso: agravo de instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005173-69.2024.8.24.0054/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005173-69.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por T. G. de O. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais n. 5005173-69.2024.8.24.0054 ajuizada por T. G. de O. em desfavor de U. A. V. C. de T. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o caráter reparador da cirurgia de abdominoplastia em âncora e afastando os demais procedimentos por serem de natureza estética, bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos (evento 115, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5005173-69.2024.8.24.0054; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005173-69.2024.8.24.0054/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005173-69.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por T. G. de O. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais n. 5005173-69.2024.8.24.0054 ajuizada por T. G. de O. em desfavor de U. A. V. C. de T. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o caráter reparador da cirurgia de abdominoplastia em âncora e afastando os demais procedimentos por serem de natureza estética, bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos (evento 115, SENT1): III- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T. G. D. O. contra UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar que a ré promova o custeio da cirurgia reparadora de abdominoplastia em âncora, em rede credenciada, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Sopesando os pedidos vencidos e vencedores, além da sua importância e o reflexo na causa, entendo que houve sucumbência recíproca. Por isso, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.  Expeça-se alvará, em favor da perita nomeada, para levantamento dos honorários periciais (evento 77). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio . Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 115, SENT1): T. G. D. O. propôs a presente ação contra UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas. Narrou ser segurada de plano de saúde mantido pela ré e foi submetida à cirurgia bariátrica, em razão do diagnóstico de obesidade. Aduziu que, após efetuado o procedimento cirúrgico, a perda de peso resultou em flacidez de pele, recebendo prescrição médica para realizar tratamento e intervenções cirúrgicas reparadoras, mas a ré permaneceu inerte quanto à solicitação feita administrativamente. Em sede de tutela de urgência, postulou fosse a ré compelida a custear integralmente o tratamento pós-bariátrica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela requerida, além de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (evento 10), decisão contra a qual a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, sem êxito.  Citada, a requerida apresentou contestação (evento 26). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu, em suma, que a negativa decorreu do fato de o profissional não ser credenciado ao plano de saúde. Mencionou que indicou os profissionais especialistas em cirurgia plástica credenciados à operadora do plano de saúde, mas não obteve resposta da autora. Disse que possui interesse em submeter a autora à avaliação médica para atestar o caráter reparador do procedimento pleiteado e que há cláusula contratual expressa restringindo procedimentos de natureza estética. Discorreu sobre o contrato celebrado e, ao final, refutou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência dos pedidos formulados.  Houve réplica (evento 30). Em decisão de saneamento (evento 34), a impugnação ao valor da causa foi acolhida. Deliberou-se pela produção de prova pericial.  Laudo pericial no evento 106. As partes apresentaram manifestação (eventos 112 e 113). É o relato do necessário.  Inconformada, a apelante sustentou que todos os procedimentos indicados por seu médico assistente possuem caráter reparador e são parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, conforme jurisprudência do STJ e notas técnicas da Conitec e Natjus. Alegou que a negativa da ré causou-lhe abalo psicológico e constrangimentos, sendo cabível a condenação por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao custeio de todos os procedimentos cirúrgicos indicados e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (evento 128, APELAÇÃO1). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (evento 144, CONTRAZ1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Exame de Admissibilidade Recursal  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.  Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024; grifei). O procedimento, no entanto, deverá ser prestado por profissionais integrantes da rede credenciada, conforme disposto na cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços. Em contrapartida, conforme apurou a prova técnica "os procedimentos pleiteados pela Autora “mastopexia com prótese” “braquioplastia” e “cruroplastia ou coxoplastia” tem indicação estética" (página 16 do laudo). Por este motivo, diante do caráter estético dos procedimentos de mastopexia com implantes, braquioplastia e cruroplastia, havendo previsão contratual expressa quanto à exclusão de cobertura de procedimentos desta natureza (item 26.4, cláusula 5ª, alínea "b"), afasta-se o dever de custeio pelo plano de saúde. Quanto aos danos morais, em que pese a negativa administrativa da ré, não se vislumbra qualquer situação vexatória ou comprovado agravamento do quadro de saúde da paciente por culpa da ré, até porque o simples descumprimento contratual, decorrente de interpretação equivocada, sem qualquer repercussão extraordinária, não enseja abalo anímico. Ademais, a própria técnica destacou que inexiste urgência e que as cirurgias são "eletivas" (evento 106, página 19, item 4). Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, ainda que o médico assistente tenha prescrito múltiplos procedimentos, apenas a abdominoplastia foi reconhecida como reparadora e funcional, conforme laudo pericial (evento 106, LAUDO1), in verbis: A Abdominoplastia tem indicação reparadora no caso da Autora devido abdome em avental e consta no ROL da ANS, ou seja, tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde. As demais cirurgias desejadas pela Autora ( mastopexia com prótese, braquioplastia, cruroplastia ou coxoplastia ) tem indicação estética e passiveis de negativa pelo plano de saúde. Não há justificativas funcionais cientificamente embasadas para os procedimentos solicitados no que se refere as mamas, coxas e braços. Trata-se, portanto, de procedimentos com caráter estético, não associados ao planejamento de restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada (pele). Dessa forma, as intervenções que possuem caráter estético, não se enquadram na cobertura obrigatória prevista pelo Tema 1.069 do STJ. Aliás, sobre a matéria, encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CLARA INDICAÇÃO DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, PELO MÉDICO ASSISTENTE, ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. CONCLUSÃO EM PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA FASE INSTRUTÓRIA TANTO NO SENTIDO DE NÃO HAVER INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA, NO CASO EM TESTILHA, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA QUANTO DE QUE TAIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS POSTULADOS NA PRESENTE CONTENDA SÃO DE CUNHO ESTÉTICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA CASOS TAIS. ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA EXTRAJUDICIAL CONSEQUENTEMENTE DESPROVIDA DE ILICITUDE CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006083-20.2023.8.24.0026, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Edir Josias Silveira Beck, julgado em 22/05/2025). E desta Corte de Justiça:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de autorização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos e condenação por danos morais, em ação de obrigação de fazer c/c indenização. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos indicados possuem natureza reparadora e, portanto, devem ser custeados pelo plano de saúde; (ii) e estabelecer se há justificativa para a condenação por danos morais. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.069) admite a cobertura obrigatória apenas para cirurgias de caráter reparador ou funcional, devidamente justificadas por médico assistente, o que não se verificou no caso concreto porquanto o laudo pericial concluiu que os procedimentos indicados possuem natureza estética, sem prejuízo funcional ou laboral, tampouco lesões dermatológicas ou comorbidades associadas. 3.1. Ausente falha na prestação de serviço, não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: [I] Cirurgias plásticas pós-bariátricas não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando não demonstrada sua natureza reparadora ou funcional.[II] A ausência de comprovação de prejuízo funcional ou lesões dermatológicas afasta o dever de custeio e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, I; RN ANS n. 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, Tema Repetitivo n. 1.069; REsp n. 1870834, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 13.9.2023; TJSC, Apelação Cível n. 5001253-23.2023.8.24.0119, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 5.8.2025. (TJSC, ApCiv 5012981-33.2022.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Erica Lourenco de Lima Ferreira, julgado em 05/09/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CARÁTER REPARADOR NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que objetiva compelir o plano de saúde a custear cirurgia de mastopexia com prótese, pleiteada por paciente submetida a cirurgia bariátrica, sob alegação de que o procedimento possui caráter reparador. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base em perícia judicial que concluiu pela natureza predominantemente estética da intervenção. A autora alega que a cirurgia foi necessária em razão de flacidez e assaduras recorrentes, decorrentes da grande perda de peso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cirurgia de mastopexia com prótese realizada pela autora, paciente bariátrica, possui natureza reparadora e, portanto, deve ser custeada pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais entre usuário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula n. 608 do STJ, mas isso não exime o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 1.069) estabelece que planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas por médico assistente a pacientes pós-bariátricos, desde que haja comprovação médica de natureza funcional ou terapêutica. 5. No caso concreto, a perícia técnica concluiu que não houve comprovação objetiva de patologias dermatológicas ou limitações funcionais que justificassem o caráter reparador da mastopexia com prótese, atribuindo-lhe natureza essencialmente estética. 6. A documentação apresentada pela autora não trouxe laudos dermatológicos, registros fotográficos ou comprovação de intercorrências clínicas que sustentassem a tese de necessidade terapêutica da cirurgia. 7. A cirurgia foi autorizada liminarmente e realizada antes da perícia, mas isso não impediu a avaliação técnica, que considerou, inclusive, a história clínica e os exames médicos. 8. O plano de saúde não descumpriu a decisão judicial que concedeu a tutela de evidência, já que o prazo para cumprimento ainda estava em curso quando a cirurgia foi realizada. 9. Ausente prova suficiente quanto ao caráter reparador do procedimento, não há respaldo legal ou jurisprudencial para impor ao plano de saúde o dever de custeio nem para reconhecer a existência de dano moral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III; CPC, art. 373, I; Lei n. 9.656/1998; RN ANS n. 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.069; STJ, Súmula n. 608; TJSC, Apelação n. 5004554-08.2023.8.24.0012, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 03.07.2025; TJSC, Apelação n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 20.10.2022. (TJSC, ApCiv 5001253-23.2023.8.24.0119, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Alex Heleno Santore, julgado em 05/08/2025). Portanto, considerando que a obrigação de custeio limita-se às cirurgias destinadas à restauração de funções comprometidas - circunstância inexistente nos procedimentos ora requeridos -, não há fundamento para compelir a ré/apelada a suportar tais despesas. A apelante ainda pretende a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos em paciente pós-cirurgia bariátrica. Nesse vértice, para que ocorra a responsabilização, faz-se necessário assegurar a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato ilícito; b) a ocorrência de dano; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão. Contudo, antes do exame dos aludidos pressupostos, convém destacar que a recusa de cobertura por interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde, por si só, não configura abalo moral indenizável. Assim, a verificação dos requisitos deve sopesar a existência de elementos suficientemente capazes de superar o mero transtorno gerado à beneficiária do plano de saúde. Nesse contexto, a ação ou omissão restou configurada diante da negativa em autorizar a realização da  abdominoplastia em âncora. No entanto, para a caracterização do dano moral em casos tais, afigura-se necessário que a recusa tenha gerado transtornos além do mero aborrecimento, normalmente identificado pelo agravamento do estado de saúde do beneficiário ou pelo risco de morte causado, sem os quais o abalo anímico não seria indenizável. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "'A condenação à indenização por dano moral no caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde somente se justifica se evidenciado nos autos uma situação de risco da vida do consumidor ou o agravamento do seu estado de saúde com consequente abalo psíquico (...)' (TJSC, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves)' (AC n. 0303266-23.2014.8.24.0054, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23.08.2016)". In casu, observa-se que a negativa de cobertura do tratamento ocorreu em razão da interpretação conferida pela operadora do plano de saúde às disposições contratuais, o que não se enquadra na definição de ato ilícito capaz de gerar abalo anímico. A par disso, não se depreende do conjunto probatório amealhado aos autos que a negativa de cobertura do tratamento tenha agravado efetivamente o estado de saúde da beneficiária, principalmente pelo fato de que a cirurgia já foi autorizada pelo plano, conforme consta no evento 155, DOCUMENTACAO2. À vista dessas considerações, não restou demonstrada a existência de fatores que pudessem superar a mera irresignação pela recusa da operadora de saúde, porquanto não se pode deduzir o nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e eventual agravamento do estado de saúde do beneficiário ou risco de morte causado, circunstância indispensável para a configuração do fato lesivo à honra. Seguindo o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, colhe-se do repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS EM RAZÃO DE QUADRO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL E MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CIRURGIAS PLÁSTICAS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, AS QUAIS SÃO EXTENSÃO DESSE TRATAMENTO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADAS SIMPLESMENTE COMO ESTÉTICAS, SENDO PRIMORDIALMENTE FUNCIONAIS E REPARADORAS. ANÁLISE REALIZADA SEGUNDO O DECIDIDO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1069). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, editou o Tema 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. DANOS MORAIS. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO ENSEJOU DANOS MORAIS, NÃO SE CONSTATANDO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO. ADEMAIS, LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027228-19.2020.8.24.0033, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023). Diante disso, embora a situação narrada nos autos tenha, por certo, gerado desconforto à beneficiária do plano de saúde, não houve a comprovação de excesso a desencadear a compensação pretendida, motivo pelo qual tem-se por não configurado o efetivo abalo anímico indenizável. A sentença objurgada, portanto, não comporta reparos. Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:    1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.  Prequestionamento: requisito satisfeito  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais:  O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.  Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064765v10 e do código CRC 02ee48c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:06     5005173-69.2024.8.24.0054 7064765 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas