Decisão TJSC

Processo: 5026703-57.2023.8.24.0930

Recurso: agravo de instrumento

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6830818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026703-57.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a sentença do evento 90, DOC1, que, proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, rejeitou a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5026703-57.2023.8.24.0930, manejado por M. L. D. B., o que se deu nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por M. L. D. B. contra BANCO BRADESCO S.A. para a cobrança da quantia de R$ 996,91 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), decorrente da sentença proferida na ação principal.

(TJSC; Processo nº 5026703-57.2023.8.24.0930; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6830818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026703-57.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a sentença do evento 90, DOC1, que, proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, rejeitou a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5026703-57.2023.8.24.0930, manejado por M. L. D. B., o que se deu nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por M. L. D. B. contra BANCO BRADESCO S.A. para a cobrança da quantia de R$ 996,91 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese, que houve excesso de execução, ao argumento de que não existem valores a serem ressarcidos ao requerente (evento n. 15). Na sequência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que acostou parecer no evento n. 70 para informar que o valor do débito na data de 10/05/2023 era no importe de R$ 1.456,23. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos. O executou efetuou o depósito do saldo devedor. É o relatório. Decido. O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). No caso, verifica-se que os cálculos foram realizados com a observância dos termos decisórios exarados nos autos principais. Outrossim, as partes não apresentaram resistência ao resultado apurado pela Contadoria. Desse modo, diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os cálculos do contador judicial. Quanto aos honorários de sucumbência, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026703-57.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, COM COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. CÁLCULO JUDICIAL QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR (R$ 1.538,18) SUPERA OS DESCONTOS EFETUADOS (R$ 573,30), GERANDO SALDO CREDOR DE R$ 964,88 EM FAVOR DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ART. 525, §1º, III, DO CPC. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EXPRESSO DO EXCESSO, AINDA QUE A EXECUÇÃO TENHA SIDO EXTINTA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA PROPORÇÃO DE 70% A ENCARGO DO RÉU, CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC. PAGAMENTO COMPLEMENTAR EFETUADO PELO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIMITAR A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, JÁ QUITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 964,88 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), limitando a obrigação da executada ao pagamento dos honorários de sucumbência já quitados, e esclarecendo que não há valores a serem restituídos ao banco, com extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6830819v4 e do código CRC 576e5959. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:33     5026703-57.2023.8.24.0930 6830819 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5026703-57.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 964,88 (NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), LIMITANDO A OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ QUITADOS, E ESCLARECENDO QUE NÃO HÁ VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO BANCO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas