Decisão TJSC

Processo: 5030934-50.2023.8.24.0018

Recurso: agravo de instrumento

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6864878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030934-50.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 35, SENT1): C. D. F. D. C. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) convivia em união estável com Isaque de Goes desde 16-03-2020; 2) em 09-11-2020, o segurado Isaque de Goes firmou com a ré contrato de seguro de vida (apólice n. 500674507/SA); 3) o segurado faleceu em 18-10-2022, em decorrência de infarto agudo do miocárdio; 4) é beneficiária do seguro; 5) solicitou a indenização; 6) a ré negou o pagamento de indenização securitária, ao argumento que o segurado era portador de doenças preexistent...

(TJSC; Processo nº 5030934-50.2023.8.24.0018; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6864878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030934-50.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 35, SENT1): C. D. F. D. C. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) convivia em união estável com Isaque de Goes desde 16-03-2020; 2) em 09-11-2020, o segurado Isaque de Goes firmou com a ré contrato de seguro de vida (apólice n. 500674507/SA); 3) o segurado faleceu em 18-10-2022, em decorrência de infarto agudo do miocárdio; 4) é beneficiária do seguro; 5) solicitou a indenização; 6) a ré negou o pagamento de indenização securitária, ao argumento que o segurado era portador de doenças preexistentes; 7) o segurado jamais omitiu qualquer declaração ou agiu de má-fé; 8) deve ser aplicada a Súmula 609 do STJ ao caso; 9) a ré não solicitou exames complementares; 10) é ilícita a recusa do pagamento sob a alegação de doença preexistente. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$150.000,00, a título de indenização securitária; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 09, foi(ram) indeferido o benefício da Justiça Gratuita. A parte autora interpôs agravo de instrumento (ev. 14). O Tribunal ad quem deu provimento ao recurso para conceder o benefício da Justiça Gratuita à agravante (ev. 23). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 17, foi(ram): 1) dispensada a audiência de conciliação; 2) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 27). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 29, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) a negativa de indenização securitária é lícita; 2) o segurado faleceu em decorrência de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II e bronquite; 3) as patologias que ocasionaram o óbito foram diagnosticadas anteriormente à contratação do seguro; 5) o segurado não informou ser portador de doença preexistente; 6) o preenchimento de declarações inexatas por parte do segurado é causa de perda do direito à indenização securitária; 7) não há obrigatoriedade de exames prévios; 8) o segurado agiu de má-fé; 9) o caso trata de hipótese de exclusão de cobertura securitária. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 33). Aduziu(ram): 1) não omitiu declaração ou agiu de má-fé; 2) a ré possuía acesso ao prontuário médico do autor desde a contratação do seguro, tanto é que acostou aos autos referida documentação; 3) a má-fé da ré; 4) o segurado não declarou seu estado de saúde à ré; 5) a ré se beneficiou dos pagamentos efetuados pelo segurado; 6) a ré violou a privacidade do segurado, pois obteve seu prontuário médico sem autorização. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para apurar a forma com que a ré obteve o prontuário médico do segurado; 3) a procedência dos pedidos iniciais. O juiz Edeson Tortelli assim decidiu (evento 35, SENT1): Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s). Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 23) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).  Apelou a autora, no evento 41, APELAÇÃO1, insistindo na procedência do pedido de indenização securitária, sob o argumento de que as doenças preexistentes do segurado falecido eram de conhecimento da ré quando da contratação do seguro. Contrarrazões no evento evento 47, CONTRAZAP1, pelo desprovimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 8, DESPADEC1). VOTO 1 Admissibilidade Por meio da decisão de evento 8 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo. 2 Mérito Insiste a recorrente que a seguradora tinha ciência das condições de saúde do segurado quando da contratação do seguro. Acrescentou ser incumbência da seguradora a comprovação de que o segurado tenha agido de má-fé. Pois bem. Resulta incontroverso que o segurado contratou o seguro de vida objeto das Propostas nº 500300146, com vigência a partir de 17/7/2019, e nº 500674507, com início de vigência em 9/11/2020. Sobreveio o óbito no dia 18/10/2022, em decorrência de "infarto agudo ao miocárdio, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, bronquite", conforme constou da certidão anexada ao evento 1, CERTOBT6. O pagamento administrativo foi negado, assentando a seguradora que, "segundo as informações apresentadas por meio da pesquisa externa, constatamos que o segurado já apresentava alterações em seus exames complementares, inclusive com a necessidade do uso de medicamentos para o tratamento de hipertensão e diabetes, doenças que levaram o segurado ao óbito" (evento 1, DOC10). O togado singular registrou na sentença (evento 35, SENT1): Ainda que não tenha sido comprovada a solicitação de exames por parte da seguradora, o contratante declarou informações inverídicas sobre o seu estado de saúde, o que indubitavelmente influenciou a contratada no momento da fixação da taxa de prêmio e da análise de risco do contrato. A afirmação de fato falso diante de uma contratação constitui indicativo suficiente de má-fé contratual, conduta esta que de modo algum pode ser chancelada pelo Com efeito, o quadro que acometia o segurado era pré-existente à contratação do seguro, tendo ele conhecimento de sua condição de saúde quando respondeu ao questionário formulado por ocasião da avença (evento 29, DOCUMENTACAO5 - página 4). Não há prova nos autos de que as doenças preexistentes do segurado eram de conhecimento da ré quando da contratação do seguro, constando das contrarrazões que "a seguradora jamais obteve os prontuários médicos do segurado anteriormente à contratação do seguro, sendo esses disponibilizados somente ao aviso de sinistro na via administrativa, sendo incontroverso que, a seguradora apenas obteve a Declaração Pessoal de Saúde do segurado".  Não se olvida do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, notadamente por meio da Súmula 609 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030934-50.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURADORA QUE SE RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NO PLEITO INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.  RECUSA DE COBERTURA POR CONTA DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE ERA DO CONHECIMENTO DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE (DPS) POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, OMITINDO ESSA CONDIÇÃO. INFRAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO DOLOSA OU DECLARAÇÃO FALSA NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZA A RECUSA DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA, EX VI DOS ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL ("O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes"; "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido"). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864879v7 e do código CRC 0542b6b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:46     5030934-50.2023.8.24.0018 6864879 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5030934-50.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas