Decisão TJSC

Processo: 5047008-91.2025.8.24.0930

Recurso: agravo de instrumento

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6953956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047008-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por  W. D. S. A. face de sentença que - nos autos da ação de revisão contratual n. 5047008-91.2025.8.24.0930, que tramitou perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Itaú Unibanco S.A. - indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos seguintes termos (evento n. 23.1): ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido.

(TJSC; Processo nº 5047008-91.2025.8.24.0930; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047008-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por  W. D. S. A. face de sentença que - nos autos da ação de revisão contratual n. 5047008-91.2025.8.24.0930, que tramitou perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Itaú Unibanco S.A. - indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos seguintes termos (evento n. 23.1): ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido. Interposta apelação, voltem conclusos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante rogou, inicialmente, pela dispensa do preparo recursal, já que "não há que se exigir, neste momento, o recolhimento das custas processuais, visto que a questão da AJG encontra-se sub judice e não definitivamente solucionada". No mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que "ao extinguir o feito antes da definição sobre a concessão da gratuidade, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, configurando evidente nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal". Afirmou que "o art. 99, §7º, do CPC é expresso ao estabelecer que, interposto recurso contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, a parte não pode ser compelida a efetuar o recolhimento das custas até o julgamento definitivo da questão", assim, argumentou que “a exigência imediata de custas, bem como a consequente extinção do processo, são ilegais e devem ser afastadas”. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para determinar a nulidade da sentença, "com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, aguardando-se o julgamento do referido agravo de instrumento que discute a concessão da Justiça Gratuita" (evento n. 28.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 42.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade De início, cumpre salientar que, em relação ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, § 1º do Ato Regimental n. 84/2007, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior". Além do mais, na mesma linha, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 4-11-2015). Dessarte, considerando que a gratuidade da justiça é tema do reclamo, é dispensável, no caso, o preparo recursal. Mérito A parte apelante requer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por não pagamento das custas, sustentando que é inviável o indeferimento da exordial, uma vez que o "Agravo de Instrumento nº 5046299-33.2025.8.24.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, ainda pende de apreciação judicial a concessão do benefício". O reclamo, adianta-se, não comporta provimento.  Infere-se dos autos originários que, inicialmente, a parte apelante requereu a concessão da benesse de gratuidade de justiça, contudo, deixou de comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Por conseguinte, a autora foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada dos documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC) (evento n. 5.1). Ato contínuo, ultrapassado o prazo sem que a parte tenha prestado  os esclarecimentos necessários para subsidiar o pedido de assistência judiciária, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte para cumprir com o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (evento n. 10.1). Diante do indeferimento do pedido, a autora interpôs agravo de instrumento n. 5046299-33.2025.8.24.0000 contra a decisão proferida, pugnando, pelo deferimento da revisão da decisão de primeira instância, com a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, compulsando-se os autos do instrumento, verifica-se que: a) não foi concedido efeito suspensivo; b) o pedido também foi indeferido, uma vez que a parte agravante não satisfez o ônus que lhe incumbia (evento n. 22.1). Após, sobreveio a sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais (evento n. 23.1). Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, visando a desconstituição da sentença, sob o fundamento de nulidade, em razão de sua prolação ter ocorrido anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento. À vista do exposto, observa-se que a apelante não apresentou qualquer documento capaz de conferir o direito à benesse postulada, nesse cenário, seu desfecho estaria fadado ao insucesso, não merecendo guarida a tese de nulidade. E isso porque, a extinção do feito, sem resolução do mérito, não foi prematura, já que não houve atribuição de efeito suspensivo ao instrumento de n. 5046299-33.2025.8.24.0000, conforme adequadamente pontuado na sentença. De toda sorte, não assiste razão à parte autora quanto à alegada necessidade de suspensão da prolação da sentença até o julgamento do agravo de instrumento, porquanto, nos termos da sistemática processual vigente, os recursos, via de regra, não possuem efeito suspensivo, mas apenas efeito obstativo, o qual tem por finalidade obstar, ainda que temporariamente, a preclusão da decisão impugnada, bem como impedir o trânsito em julgado da decisão final. Aliás, a matéria veiculada no agravo não se sujeita à preclusão enquanto perdurar a sua tramitação, visto que "a interposição de recurso admissível produz, como consequência, um impedimento à preclusão da decisão recorrida ou ao seu trânsito em julgado", sendo "o único efeito da interposição que todas as espécies recursais são, em tese, capazes de produzir" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 497). Por outro lado, é certo que o juízo de origem não se encontra vinculado à apreciação prévia do agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Veja-se: [...] toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção. Relativamente ao sistema processual anterior, o CPC inverteu a sistemática da eficácia da decisão recorrida. No CPC/1973, sempre que a lei silenciasse, ao recurso dever ser conferido efeito suspensivo. No caso do RE, Resp e Ag, a lei dispunha expressamente em sentido contrário, dando-lhes efeito apenas devolutivo, de sorte que sua interposição não impedia a eficácia da decisão impugnada. [...] O CPC 995 prevê que a regra é o recurso - qualquer recurso - ter apenas efeito devolutivo, sendo efeito suspensivo a exceção [...]. A interposição do agravo de instrumento, em virtude do efeito devolutivo, evita a preclusão sobre a matéria objeto da decisão recorrida. Sobrevindo sentença da qual não se interponha a apelação, a eficácia da sentença fica condicionada ao desprovimento do agravo. Se este for provido, todos os atos posteriores do procedimento, inclusive a sentença, terão sido anulados e outra sentença deverá ser proferida em lugar daquela sobre a qual se operou a preclusão (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.007 - grifou-se). Nesse cenário, ainda que se reconheça o empenho do recorrente ao sustentar a prematuridade da sentença de extinção, não subsiste fundamento jurídico para acolher a tese de que o juízo deveria ter aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça - decisão esta proferida de forma adequada e em conformidade com os autos.  Isso porque, diante da ausência de efeito suspensivo atribuído ao referido recurso, permanecia hígida a obrigação de recolhimento das custas iniciais, cujo descumprimento enseja, nos termos legais, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo sentido, do . Acerca do assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047008-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA COMO MÉRITO DO RECLAMO. ARTIGO 5º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07 DESTA CORTE, SEM PREJUÍZO DE EXIGÊNCIA POSTERIOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. REJEIÇÃO. BENESSE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. AUTORA INTIMADA PARA CUMPRIR COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. DECISÃO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIRMA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ADEMAIS, SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDO, CONTUDO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO OBSTA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953957v5 e do código CRC 1e97ff93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:09     5047008-91.2025.8.24.0930 6953957 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5047008-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas