AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070656-03.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I – O. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedente o pedido inicial e, por outro lado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Almeja a reforma do tópico da sentença quanto ao indeferimento da benesse. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente apelo ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5070656-03.2025.8.24.0930; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070656-03.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – O. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedente o pedido inicial e, por outro lado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Almeja a reforma do tópico da sentença quanto ao indeferimento da benesse.
II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente apelo ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
Todavia, no caso em exame, como o objeto do apelo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o recurso, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Logo, conhece-se do apelo.
III – Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
[...]
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Tal regra é concernente à espécie, porquanto tal porção da sentença foi prolatada em dissonância com entendimento prevalecente nesta Corte de Justiça, senão vejamos:
[...]
Justiça Gratuita indeferimento.
A parte interessada não juntou qualquer documento para amparar seu pleito ao benefício da justiça gratuita. Apesar de recair a presunção de veracidade sobre a alegação, há de se resguardar a necessidade de provas, como recomenda a Constituição da República.
Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Logo, a única alternativa é indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
[...]
Irresignado, o réu sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 99 [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477)
Na espécie, o magistrado singular indeferiu de plano o benefício da justiça gratuita postulado pelo réu, o que não se admite.
Ao recorrer, ele trouxe contracheques dos meses de junho, julho e agosto de 2025 os quais indicam que aufere salário líquido entre R$3.288,20 e R$ 3.667,41, valor comprometido com despesas essenciais e financiamento imobiliário.
A informação é corroborada declaração de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024 revela patrimônio restrito a um imóvel residencial financiado, dois veículos de baixo valor e saldo bancário modesto, inexistindo aplicações financeiras relevantes ou bens de luxo.
Demonstrou também que sua esposa recebe benefício previdenciário no valor de R$ 759,00 mensais, conforme comprovado nos autos, o que reforça a limitação da renda familiar. Não há nos autos elementos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Diante de tal contexto, a evidenciar baixa capacidade financeira da demandante, apresenta-se plausível o direito do recorrente à gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Diploma Processual Civil.
Com efeito, entende-se conveniente destacar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade mas, tão somente, que não possua renda suficiente para honrar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento.
Sobre o tema, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão somente que comprove insuficiência de recursos, como dita o texto constitucional (art. 5°, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. (Agravo de Instrumento n. 4027719-32.2018.8.24.0900, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006065-36.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2019).
Diante destas considerações, porquanto devidamente comprovado o direito ao benefício legal postulado pelo réu, e em observância ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o recurso reclama ser provido para reformar a decisão de primeira instância, objeto do presente recurso, e, desta forma, conceder àquela o benefício da gratuidade da justiça previsto no 98, caput, do CPC/15.
Além disso, à luz do disposto no art. 100 do CPC, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, impugnar e requerer a revogação do benefício, provando a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
IV – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de conceder ao réu/apelante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082067v5 e do código CRC 0f137996.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:27:56
5070656-03.2025.8.24.0930 7082067 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:50.
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