AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090617-61.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5090617-61.2024.8.24.0930, homologou os cálculos da contadoria, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC (evento 61.1). Vieram os autos conclusos por prevenção. É o relatório. O recurso do evento 73.1 não deve ser conhecido. Isso porque, conforme se extrai dos autos do agravo de instrumento n. 5081910-47.2025.8.24.0000, a própria apelante já havia interposto anteriormente recurso contra a mesma sentença, manejando agravo de instrumento em face do pronunciamento jurisdicional ora recorrido, o qual não foi conhecido, justamente por se tratar de se...
(TJSC; Processo nº 5090617-61.2024.8.24.0930; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5090617-61.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5090617-61.2024.8.24.0930, homologou os cálculos da contadoria, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC (evento 61.1).
Vieram os autos conclusos por prevenção.
É o relatório.
O recurso do evento 73.1 não deve ser conhecido.
Isso porque, conforme se extrai dos autos do agravo de instrumento n. 5081910-47.2025.8.24.0000, a própria apelante já havia interposto anteriormente recurso contra a mesma sentença, manejando agravo de instrumento em face do pronunciamento jurisdicional ora recorrido, o qual não foi conhecido, justamente por se tratar de sentença, atraindo a incidência do art. 1.009 do CPC. Tal decisão transitou em julgado, permanecendo hígida.
Nessas circunstâncias, fica caracterizada a preclusão consumativa decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a parte de manejar um segundo recurso contra o mesmo ato jurisdicional, ainda que o primeiro tenha sido inadequado e não conhecido. A interposição de agravo de instrumento exaure a faculdade recursal, tornando manifestamente inadmissível a presente apelação.
A respeito da matéria, Araken de Assis leciona:
A prática de qualquer ato processual produz "imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 158). É o fenômeno da preclusão consumativa, segunda a qual, "realizado o ato, não será possível pretender tornar a praticá-lo, ou acrescentar-lhe elementos que ficaram de fora e nele deveriam ter sido incluídos, ou retirar os que, inseridos, não deveriam tê-lo sido. Logo, interposto o recurso, extingue-se, tout court, o direito de impugnar o provimento, não importa se admissível ou não (Manual dos recursos. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 116 - grifou-se).
No mesmo sentido ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
15. Preclusão consumativa. Diz se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. [...]. Normalmente, a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 744 - grifou-se).
Ainda, o entendimento desta Corte de Justiça é firme:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO QUE, NA HIPÓTESE, FOI O DE APELAÇÃO. IRRELEVANTE O FATO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER VERSADO APENAS ACERCA DE PARTE DO MÉRITO (RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EFETUADO NA SENTENÇA) E POSTERIORMENTE NÃO TER SIDO CONHECIDO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA FACULDADE DE RECORRER. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 0300892-78.2015.8.24.0125, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17/8/2023 - grifou-se).
Assim, já tendo a apelante exercido sua faculdade recursal - ainda que por meio de recurso manifestamente incabível - encontra-se consumado o direito de recorrer, sendo inadmissível o manejo de nova insurgência contra a mesma sentença.
No mais, destaca-se que a eventual interposição de novo recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, nos termos dos arts. 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE da presente apelação, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082348v10 e do código CRC 16d4da05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:25:36
5090617-61.2024.8.24.0930 7082348 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:54.
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