AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5092713-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação n. 5037483-09.2023.8.24.0008, formulado por NEUM COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, nos autos da ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pelo apelante em face do CONDOMÍNIO CIVIL PRO INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU. A decisão recorrida julgou improcedente a ação renovatória, sob o fundamento de descumprimento contratual, consubstanciado na impontualidade do pagamento de alguns aluguéis, determinando, ainda, a desocupação compulsória do imóvel pela parte autora, ora apelante.
(TJSC; Processo nº 5092713-89.2025.8.24.0000; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5092713-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATÓRIO
Trato de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação n. 5037483-09.2023.8.24.0008, formulado por NEUM COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, nos autos da ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pelo apelante em face do CONDOMÍNIO CIVIL PRO INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU.
A decisão recorrida julgou improcedente a ação renovatória, sob o fundamento de descumprimento contratual, consubstanciado na impontualidade do pagamento de alguns aluguéis, determinando, ainda, a desocupação compulsória do imóvel pela parte autora, ora apelante.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a ação renovatória atende a todos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.245/91. Alega, ainda, que eventuais atrasos no pagamento dos aluguéis ocorreram de forma isolada e exclusivamente durante o período crítico da pandemia de COVID-19, tendo havido, à época, acordo entre as partes quanto à forma de quitação dos valores, inexistindo, no presente momento, qualquer inadimplemento contratual. Sustenta, ainda, a existência de nulidades processuais.
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, com o objetivo de sustar os efeitos imediatos da sentença, especialmente no tocante à ordem de desocupação compulsória do imóvel.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do pedido e passo à sua análise.
3. EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença recorrida poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave e de difícil reparação.
Nesse sentido, a doutrina explica:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743).
Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do efeito almejado.
E, após analisar os autos, reputo presentes os requisitos necessários para tanto.
No caso concreto, é incontroverso que a autora exerce atividade comercial no empreendimento administrado pela parte ré desde o ano de 2009, tendo promovido a presente ação com o intuito de obter a renovação do contrato de locação não residencial, bem como o reequilíbrio do valor locatício.
A matéria encontra disciplina no art. 51 da Lei nº 8.245/91, que estabelece os requisitos cumulativos para o exercício do direito à renovação compulsória da locação comercial:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Na origem, a improcedência do pedido renovatório ancorou-se na alegada impontualidade no pagamento dos aluguéis por parte da locatária.
Com efeito, o art. 71, II, da Lei de Locações exige, além dos requisitos mencionados no art. 51, que a petição inicial da ação renovatória venha instruída com prova do exato cumprimento do contrato em vigor, o que abrange, por evidente, a pontualidade no pagamento dos encargos locatícios.
Neste ponto, a própria autora, em sede de réplica, reconheceu a existência de atrasos no pagamento dos aluguéis. Todavia, esclareceu que tais atrasos foram pontuais e restritos ao período crítico da pandemia de COVID-19. Alegou, ainda, que à época houve acordo entre as partes, no sentido de postergar os vencimentos, o que a alegação de inadimplemento voluntário.
De fato, é possível constatar que os alegados atrasos foram episódicos, concentrados em período de reconhecida excepcionalidade social e econômica, e que não há qualquer demonstração de inadimplemento atual. Inclusive, eventuais valores devidos na época foram saldados nos meses subsequentes.
Ademais, os elementos constantes nos autos apontam ao menos indícios de que houve certa tolerância da locadora quanto ao novo cronograma de pagamentos, pois seria irrazoável presumir que aceitaria o parcelamento dos valores sem adotar qualquer providência judicial ou extrajudicial de cobrança. E as provas anexadas ao evento 88, EMAIL2 também conferem razoabilidade à tese invocada pela autora.
A imagem abaixo bem exemplifica tal situação:
Assim, em análise preliminar dos autos, não parece razoável obstar a renovação compulsória do contrato com fundamento exclusivo em inadimplemento pretérito, ocorrido há quase três anos, durante um período de excepcional de crise sanitária e econômica.
Em caso semelhante, assim decidiu o TJSP:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA AUTORA. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pretendida que não teria o condão de alterar o resultado do julgado . Mérito. Preenchidos os requisitos legais hábeis a concessão da renovação compulsória pretendida. Locação não residencial que perdura por mais de 30 anos. Impontualidade nos pagamentos . Atrasos pontuais que não impedem a renovação do contrato. Atraso que se mostra controverso, diante da possível ocorrência de acordo verbal para dilação do prazo, em decorrência da situação pandêmica vivenciada. Locadora que, ademais, aceitou o pagamento dos valores supostamente em atraso, sem qualquer ressalva. Precedentes deste e . Tribunal de Justiça. IRPJ. Valores que foram integralmente recolhidos. Garantia . Inidoneidade dos fiadores que não ficou demonstrada. Fiança. Garantia pessoal em que todo o patrimônio do fiador se vincula à dívida. Exceção à impenhorabilidade do bem de família . Entendimento do c. STJ. Renovação do contrato de locação que é medida de rigor. Valor locatício . Questão a ser dirimida em posterior fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica. Sentença reformada. Alteração da sucumbência. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012656720228260028 Aparecida, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 08/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, pois a imediata desocupação do imóvel trará prejuízos substanciais à agravante, que exerce atividade comercial no local há mais de 10 anos. A perda do ponto comercial implicaria também a perda do fundo de comércio, constituído ao longo do tempo, com clientela fidelizada, inviabilizando a continuidade do negócio e potencialmente ocasionando o fechamento da empresa, com consequências econômicas e sociais.
Dessarte, mostra-se prudente e razoável suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação, resguardando a utilidade do provimento jurisdicional.
Ainda, registro que, enquanto não determinado eventual novo valor da locação, a autora deverá continuar realizando os pagamentos nos moldes ajustados no contrato até então vigente.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do pedido e defiro o efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial nº 5037483-09.2023.8.24.0008, especialmente quanto à ordem de desocupação do imóvel.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078731v8 e do código CRC 6cddf080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:10:33
5092713-89.2025.8.24.0000 7078731 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:55.
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