Decisão TJSC

Processo: 5093785-14.2025.8.24.0000

Recurso: agravo de instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 18-04-2013; TJSC, Apelação Cível n. 2010.007780-6, rel. Des. Rubens Schulz, j. 24-06-2014; TJSC, Apelação Cível n. 0006248-39.2011.8.24.0135, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 22-04-2019. (TJSC, ApCiv 5070942-20.2024.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 51, § 5º, DA LEI N. 8.245/1991. DEMANDA PROPOSTA APÓS O INTERREGNO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DA LOCAÇÃO. ART. 56 DA LEI DO INQUILINATO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E COM PRAZO DETERMINADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITOS MA...

(TJSC; Processo nº 5093785-14.2025.8.24.0000; Recurso: agravo de instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18-04-2013; TJSC, Apelação Cível n. 2010.007780-6, rel. Des. Rubens Schulz, j. 24-06-2014; TJSC, Apelação Cível n. 0006248-39.2011.8.24.0135, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 22-04-2019. (TJSC, ApCiv 5070942-20.2024.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5093785-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por P. D. e RENOVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação renovatória, nos seguintes termos (evento 65, SENT1, autos de origem): Vistos etc. Trata-se de autodenominada "ação de renovação compulsoria de locação comercial e tutela de urgência" ajuizada por P. D.e RENOVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de Z. R. B., todos já qualificados na inicial (evento 1). Narraram os autores, na inicial (evento 1): "O objetivo dos autos é obter o provimento judicial para renovar locação comercial, abaixo demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 51, Lei 1. 8.245/91 e o exercício das atividades comerciais, em razão dos investimentos realizados pelos autores. No art. 51, da lei das locações, se estabelece como necessário para renovação forçada, a existencia de contrato escrito, por prazo determinado, que a soma dos períodos ultrapasse o tempo de 5 anos e o desempenho das atividades tenha demonstração de pelo menos 3 anos, os quais restam totalmente cumpridos. Em 2015, as partes firmaram contrato verbal de locação comercial na Rua Ernesto Braun, n 64. Inicialmente operavam salão de beleza e deposito de materiais de construção (Constru Efapi). Importante frisar que desde o início da locação até a atualidade a requerida nunca forneceu o Habite-se, o que impede o cadastro do local das atividades perante a Receita Federal, tanto que a matricula atualizada sequer indica quadra e lote do imovel. Há apenas um cadastro da Prefeitura do município para cobrança de IPTUs. Em 17/6/2021, em razão da mudança de comercio, o Sr. Patrick iniciou a atividade comercial de venda de veiculos usados, CNPJ abaixo. [...] Em 20.5.2022, estabeleceram contrato escrito para continuidade das atividades desenvolvidas pela família dos autores, como se extrai no objeto, clausula II: [...] A vigência do contrato escrito foi pactuada de 20.5.2022 a 20.5.2024. [...] E prosseguiu, de forma indeterminada, sem oposição da proprietária documental. A pedido da requerida, todos os pagamentos eram realizados em espécie, sem operações bancarias, comprovantes anexos. Logo, restaram cumpridos os requisitos para deferimento da tutela de urgencia, como contrato escrito, por prazo determinado, a soma de todo o periodo da locação ultrapassa 5 anos, desenvolvimento da atividade há pelo menos 3 anos, como demonstra o CNPJ da empresa Renova. O requerente Patrik cientificou a demandada, pelo whats de sua permanecia, o que não foi acatado, motivo do deferimento da renovação forçada. Somente em 13.10.2024, a requerida se manifestou o interesse na desocupação do local, documento anexo, no prazo de 30 dias, após todos os investimentos que os autores realizaram, o que justifica a renovação forçada e deferimento da tutela de urgencia."  Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereram (evento 1): "a) O deferimento da tutela de urgencia para renovação compulsória do contrato objeto dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Subsidiariamente, o deferimento da renovação compulsória pelo periodo de 2 (dois) anos, observado o índice de correção a contar da citação, mediante a consignação dos valores nos autos; b) A citação da requerida, via whats, indicado na inicial; c) Ao final, a confirmação da tutela e a procedência para determinar a renovação compulsória da locação, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da fundamentação, com fixação de reajuste por Vossa Excelência, com base nos parâmetros legais, bem como a manutenção das demais cláusulas contratuais anteriormente firmadas. Subsidiariamente, a renovação compulsória pelo prazo de 2 (dois) anos, mantidos os demais pedidos. d) Alternativamente, sendo negativa a renovação compulsória da locação objeto da lide, requer a apuração dos valores pagos por terceiros a requerida Zenaide a título de reembolso da sublocação, em torno de 2mil por mês, referente a instalação de placa de propaganda visual, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, desde 2019, mediante exibição, sob pena do art. 400, CPC." A tutela de urgência foi indeferida na decisão de evento 11. A ré Z. R. B. apresentou contestação (evento 42), onde preliminarmente informou a existência dos autos da ação de despejo n. 5037488-64.2024.8.24.0018 e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu não estarem presentes os requisitos para a renovação compulsória de locação, argumentando que o contrato de locação anterior era com parte diversa e o comércio exercido no local era de outro ramo. Disse que "O lapso temporal descrito não corresponde ao lapso temporal contido no contrato em questão. É outro contrato, celebrado com outra pessoa para outros fins". Disse ainda que "há violação da cláusula VI – da utilização do imóvel, que expressamente proíbe a sublocação ou uso do imóvel para outras finalidades". Pugnou pelo depósito dos valores dos aluguéis em conta de titularidade da ré ou alternativamente pelo levantamento por alvará judicial de tais valores. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com condenação dos autores em honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé (evento 42). Os autores apresentaram réplica à contestação no evento 49, rebatendo os agumentos da contestação, reforçando os pedidos da inicial e pugnando ao final pela total procedência. Impugnaram o pedido de litigância de má-fé e requereram "O deferimento da tutela de urgencia para garantir a posse do imovel dos autos, em razão da preservação do fundo de comercio ate o tramite da presente ação". Peticionou em complemento no evento 54, juntando fotos do local. A ré se manifestou na petição de evento 60. O autor peticionou no evento 62 pugnando a tutela antecipada já requerida no evento 49. É o relato necessário. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Antecipo o julgamento do feito pois, como cediço, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp nº 2.832/RJ, DJU 17-09-1990, p. 9.513, 2a col.). Além do que "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5002881-26.2023.8.24.0126, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/06/2024). E ainda: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, a oitiva de testemunhas - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Além disso, não cabe a prova exclusivamente testemunhal quando o fato que se pretendia demonstrar deveria ser corroborado por meio de prova documental, a teor do disposto no art. 443, II, do Diploma Processual [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-28.2015.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-03-2017)[...](Apelação Cível n. 0001966-42.2008.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-05-2017). PRELIMINARMENTE Tutela de urgência Inicialmente, indefiro o pleito da tutela de urgência pelos mesmos argumentos já lançados na decisão indeferitória de evento 11, somado ainda ao fato de que há liminar de despejo já deferida nos autos n. 5037488-64.2024.8.24.0018. E contra a citada decisão de evento 11 destes autos foi interposto agravo de instrumento, tendo a liminar sido indeferida pelo E. TJSC, embora ainda sem julgamento definitivo (autos n. 5002219-81.2025.8.24.0000). Ainda, diante da improcedência dos pedidos, como se verá adiante, não há motivos jurídicos suficientes para deferimento da tutela de urgência pleiteada. Impugnação do valor da causa O valor atribuído à causa foi R$ 42.000,00 (evento 1), sendo que o valor atual do aluguel ao tempo do ajuizamento da ação, conforme afirmado na inicial, era de R$ 3.500,00.  Segundo a regra prevista no art. 58, III, da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), o valor da causa será de 12 vezes o valor do aluguel mensal. Cito:  "Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: [...] III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;" Assim, como 12 vezes 3.500 é igual a 42.000, não há reparo a ser feito no valor da causa. Por sua vez, o pedido indenizatório alternativo não influencia no valor da causa, já que pela regra do art. 292, VII, do CPP o valor da causa nos casos onde houver pedidos alternativos será pelo de maior valor. Ocorre que o pedido alternativo não possui valor certo, tanto que requer que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença. Assim sendo, o valor maior possível de aferir no momento da inicial é o referente aos 12 meses de aluguel, motivo pelo qual é este o valor a ser utilizado como valor da causa. No mais, embora o autor tenha chamado o pedido de alternativo, ele claramente se trata de pedido subsidiário, já que os autores possuem preferência pelo pedido de renovação da locação, enquanto que nos pedidos alternativos não há qualquer preferência, sendo possível o acolhimento de qualquer dos pedidos. Em casos de pedidos subsidiários, o valor da causa será referente ao pedido principal (art. 292, VIII, do CPP), o que também não afeta o valor da causa atribuído na inicial. MÉRITO Tratam os autos de ação renovatória de locação, fundada na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91). Os requisitos necessários à renovação do contrato de locação estão dispostos no art. 51 da Lei n. 8.245/91: "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos." Ainda, é necessário que a inicial observe o art. 71 do mesmo diploma legal:  "Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;   VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário." Ocorre que, ainda que se presuma verdadeiro todos os fatos narrados na inicial in status assertionis, ainda assim a parte autora não possuiria direito à renovação compulsória do contrato de locação, por não atender aos requisitos legais do referido instituto. Inicialmente, convém ressaltar que a parte autora admite que não possui o prazo mínimo de 05 (cinco) anos de contrato(s) escrito(s) para ter direito ao pedido de renovação compulsória. Os próprios autores admitem na inicial que tinham um contrato inicialmente verbal e que somente "Em 20.5.2022, estabeleceram contrato escrito para continuidade das atividades desenvolvidas pela família dos autores, como se extrai no objeto, clausula II: [...] A vigência do contrato escrito foi pactuada de 20.5.2022 a 20.5.2024." (evento 1). Para fins do direito de renovação compulsória, se faz necessária a existência de contrato ou contratos escritos, cuja soma alcance o prazo mínimo de 5 anos, não sendo possível admitir, para fins de prazo mínimo, tempo de locação por meio de contrato verbal. Nesse sentido, cito nosso Tribunal: "LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO ININTERRUPTA DE CONTRATOS ESCRITOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. DIREITO À AÇÃO RENOVATÓRIA NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 51, II, DA LEI DE LOCAÇÕES N. 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  [....] O artigo 51 da Lei n 8.245/90 estabelece como requisito para a renovação de contratos de locação comercial a presença de ajustes escritos e por tempo determinado, admitindo a soma de prazos apenas entre pactos firmados com as mesmas características, de modo a não se admitir a propositura de ação de renovação baseada em locação verbal ou que, sendo escrita de início, se prorrogara por tempo indeterminado. [...] Segundo entendimento jurisprudencial, a prorrogação deverá ser fundada em contratos escritos e com prazo determinado, uma vez que os requisitos para a renovação compulsória, estampados naquele dispositivo, sobretudo o da existência de contrato escrito por prazo maior que 5 anos, dependem de prova eminentemente documental. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0004232-03.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2017)." E mais: "APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da autora locatária. Requisitos do art. 71, II e III, da Lei 8.245/91 não preenchidos. Contrato verbal que não pode ser computado para os fins de preenchimento do requisito temporal para ação renovatória. Idoneidade do fiador não demonstrada. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP- Apelação Cível 1012824-93.2022.8.26.0004; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 09/09/2024) E especificamente sobre a impossibilidade de somar o tempo dos contratos verbais com um posterior contrato escrito, cito: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. Sentença de improcedência. Apelo do autor, sustentando direito à renovação da locação, ante o alegado preenchimento dos requisitos legais, tendo sido celebrados no local sucessivos contratos verbais, "na confiança", há mais de 20 anos, com farta prova nos autos da exploração do mesmo ramo de atividade farmacêutica no local, há mais de 25 anos, tendo sido celebrado o último contrato na forma escrita, pelo prazo determinado de 03 anos, podendo-se somar os contratos verbais e escrito para fins de renovação. Improvimento. Exigência legal de celebração de contratos escritos para fins de renovação da locação. Não preenchimento do requisito legal estabelecido no inciso II do artigo 51, da Lei 8.245/91. Norma cogente. Impossibilidade de adoção do princípio "accessio temporis", para considerar na soma de prazos os alegados contratos verbais anteriores. Descabimento da renovação da locação e da pretensa "indenização substitutiva", ausente prova de melhor proposta de terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC." (TJSP- Apelação Cível 1001194-05.2022.8.26.0048; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31/10/2023) Referente a existência de um contrato mais antigo, em nome de Claudir Dutra, genitor do autor Patrick Dutra, ainda que o contrato seja referente ao mesmo local, se tratam de contratos diversos e pactuados com pessoas distintas, não podendo ser utilizado esse contrato para somar com contrato posterior firmado pelo autor. Não bastasse o fato de serem contratos e pessoas diversas, o tipo do negócio realizado pelo genitor do autor no local era completamente outro. O Sr. Claudir Dutra tinha um negócio de materiais de construção (fato confirmado pelos autores, portanto, incontroverso), enquanto que o negócio do autor é no segmento de automóveis. A hipóteses de renovação compulsória de locação de imóvel comercial existe para manter a continuidade do negócio. Por isso é que ela exige, além do prazo de 5 anos de contratos escritos, também que o negócio existente seja do mesmo ramo (art. 51, III, da Lei n. 8.245/91). No entanto, como já dito acima, os locatórios não são os mesmos, não sendo relevante o fato de serem parentes, pai e filho, não sendo possível utilizar o contrato anterior firmado com locatário diverso, por ausência de previsão legal. A existência do salão de beleza no local não altera a conclusão acima, já que não é possível utilizar o contrato antigo do genitor, por se tratar de locatário diverso, e quanto ao período posterior, não há prova de contrato escrito pelo período mínimo exigido por lei (05 anos). Ainda, o prazo para ingressar com ação renovatória é entre 01 ano e 06 meses antes do término do período da locação previsto no contrato, conforme previsto no art. 51, §5º, da Lei n. 8.245/91, in verbis: "Art. 51 [...] § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor." Cito, do nosso Tribunal, trecho elucidativo sobre a referida norma: "Com efeito, preceitua o parágrafo 5º do art. 51 da Lei de Locação que "Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor". Diante desse cenário, uma vez interessados em dar continuidade na atividade ali desenvolvida, os locatários (ora apelantes) deveriam ter exercido o direito à renovação, contudo, denota-se que o prazo de vigência do contrato locatício se encerraria em 14-1-2021 (evento 1, CONTR8 da origem) e que não foi intentada ação renovatória no prazo decadencial que se esgotaria em 14-7-2020." (TJSC, Apelação n. 5000596-37.2021.8.24.0027, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). No contrato de locação em que se pretende a renovação, consta (Contrato de Locação 6, evento 1): Ocorre que a presente ação de renovação compulsória de locação foi ajuizada somente na data de 01/11/2024, ou seja, após o término do prazo de locação previsto no contrato, quando o prazo decadencial final era até 06 meses antes, ou seja, até 20/09/2023. Assim, houve decadência do direito de requerer a renovação compulsória. Portanto, a conclusão é pela improcedência do pedido de renovação da locação, por todos os argumentos acima. Pedido alternativo Trata-se na verdade de pedido subsidiário, pois é possível perceber uma preferência dos autores pelo pedido de renovação da locação. Cito, da inicial, o pedido: "d) Alternativamente, sendo negativa a renovação compulsória da locação objeto da lide, requer a apuração dos valores pagos por terceiros a requerida Zenaide a título de reembolso da sublocação, em torno de 2mil por mês, referente a instalação de placa de propaganda visual, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, desde 2019, mediante exibição, sob pena do art. 400, CPC". Argumentou sobre o pedido (evento 1): "No curso da locação, entre março a agosto de 2019, sem o consentimento dos autores, a requerida sublocou parte do terreno para a instalação de placa de propaganda visual, como demonstram a imagem anexa. Os autores não foram sequer comunicados, sequer anuíram com a sublocação, o que acredita gera um valor em torno de 2mil reais por mês, de locação, valor esse não repassado aos autores." Juntaram foto da placa no local (evento 1): Embora os autores tenham dito que não concordaram com a instalação da placa no local, afirmaram que ela foi instalada no ano de 2019, sendo que nessa época sequer havia contrato de locação entre as partes autoras e a ré. E nessa época o locatório era o Sr. Claudir Dutra, genitor do autor, tanto que na foto acima há acúmulo de materiais de construção no local, pois esse era o ramo do negócio explorado pelo pai do autor.  Logo, é possível concluir que, ao tempo do primeiro contrato de locação firmado entre o autor Patrick Dutra e a ré, a placa de propaganda já existia no local, sendo totalmente descabido, portanto, o pedido subsidiário indenizatório, pois a locação foi aceita no estado em que o local se encontrava, já com a placa lá. Assim, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Litigância de má-fé Deixo de condenar os autores em litigância de má-fé por não restar demonstrada a intenção deliberada de alterar a realidade dos fatos ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 do CPC, se tratando o caso de simples improcedência dos pedidos feitos na inicial, os quais os autores acreditavam ter direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por P. D.e RENOVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de Z. R. B., pelos fundamentos acima. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), dada a importância e complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos.  Autorizo o imediato levantamento pela parte ré Z. R. B., por alvará judicial ou transferência bancária, dos valores depositados nos autos pelos autores, já que são referente aos aluguéis que entendem devidos à ré, se tratando de valores incontroversos, não necessitando aguardar o trânsito em julgado. Transitado em julgado, tudo cumprido, arquive-se. P. R. I. Os requerentes opuseram Embargos de Declaração (evento 74, EMBDECL1, autos de origem), que não foram acolhidos pelo Juízo a quo (evento 79, SENT1, autos de origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), sustentam que foram atendidos os requisitos para a renovação compulsória do contrato, diante da existência de ajustes anteriores e da documentação que comprova a continuidade da atividade empresarial no imóvel desde 2015. Argumentam que a soma dos períodos contratuais deve ser considerada, a fim de preservar o fundo de comércio e evitar enriquecimento ilícito da locadora, circunstâncias que foram desconsideradas na sentença. Defendem ainda que a desocupação imediata causará grave dano econômico, com perda de clientela e inviabilização das atividades, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. De início, ressalto que a apelação interposta não tem efeito suspensivo automático por atacar sentença que indeferiu pedido de renovação compulsória do contrato de locação (art. 58, da Lei 8.245/91), mas há a possibilidade de a eficácia da medida ser excepcionalmente sobrestada "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", conforme dispõe o art. 1.012, § 4º, do CPC. Neste sentido, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo é tempestivo, o preparo é dispensado (Art. 2º, §1º, da Resolução CM n. 3/2019), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.012, §3º, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Contudo, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença em sede de tutela recursal. Para fins de renovação compulsória do contrato de locação comercial, o artigo 51, §5º, da Lei de Locações estabelece, entre outros requisitos, a observância do prazo decadencial para propositura da ação renovatória, que deve ser exercido no interregno compreendido entre um ano e seis meses anteriores ao termo final do contrato, que deve ser escrito e com prazo determinado. In casu, observo que as partes celebraram contrato de locação por escrito, com término previsto para o dia 20.5.2024 (evento 1, CONTRLOC5). Entretanto, a ação renovatória foi ajuizada apenas em 1.11.2024, já ultrapassado em quase seis meses o termo final do contrato, o que revela, em análise preliminar, o descumprimento do prazo decadencial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 51, § 5º, DA LEI N. 8.245/1991. DEMANDA PROPOSTA APÓS O INTERREGNO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DA LOCAÇÃO. ART. 56 DA LEI DO INQUILINATO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E COM PRAZO DETERMINADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITOS MATERIAIS DO ART. 51 DA LEI N. 8.245/1991 NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES. ADEMAIS, RECONVENÇÃO PROPOSTA POR PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009050-92.2023.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 14/10/2025). (Grifo meu). E: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação renovatória de contrato de locação comercial julgada improcedente em razão do reconhecimento da decadência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ação pode ser considerada tempestiva, tendo em vista que houve notificação extrajudicial e que se deve proteger a função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato deve ser respeitado, independentemente de notificação extrajudicial e de função social do contrato (ii) A ação foi ajuizada fora do interregno legal (entre um ano e seis meses antes do término do contrato), configurando decadência do direito à renovação. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos citados: Lei 8.245/91, art. 51, § 5º; CC, art. 207; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 275.586/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18-04-2013; TJSC, Apelação Cível n. 2010.007780-6, rel. Des. Rubens Schulz, j. 24-06-2014; TJSC, Apelação Cível n. 0006248-39.2011.8.24.0135, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 22-04-2019. (TJSC, ApCiv 5070942-20.2024.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025). (Grifo meu). Assim, em juízo de cognição sumária, não identifico nos autos elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação. Por todo o exposto, não concedo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076509v11 e do código CRC c03d006c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:57     5093785-14.2025.8.24.0000 7076509 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas