Decisão TJSC

Processo: 0300556-60.2019.8.24.0052

Recurso: conflito

Relator: Desembargador CARGO VAGO

Órgão julgador: Turma de Recursos - Blumenau, j. 25-08-2015).

Data do julgamento: 04 de fevereiro de 2018

Ementa

CONFLITO – Documento:6996754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300556-60.2019.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador CARGO VAGO RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por A. M. em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 0300556-60.2019.8.24.0052, sendo as partes adversas N. N. e V. N.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 125): "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A. M. em face de N. N. e V. N.. O autor alega, em síntese, que no dia 04 de fevereiro de 2018, por volta das 17:00 horas, foi agredido fisicamente e moralmente por seus “ex-cunhados”.

(TJSC; Processo nº 0300556-60.2019.8.24.0052; Recurso: conflito; Relator: Desembargador CARGO VAGO; Órgão julgador: Turma de Recursos - Blumenau, j. 25-08-2015).; Data do Julgamento: 04 de fevereiro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:6996754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300556-60.2019.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador CARGO VAGO RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por A. M. em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 0300556-60.2019.8.24.0052, sendo as partes adversas N. N. e V. N.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 125): "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A. M. em face de N. N. e V. N.. O autor alega, em síntese, que no dia 04 de fevereiro de 2018, por volta das 17:00 horas, foi agredido fisicamente e moralmente por seus “ex-cunhados”. Requer, em síntese, a condenação dos réus por danos morais, diante da dor e sofrimento físico e moral que sofreu. Realizada audiência para tentativa de conciliação, resultou inexitosa (evento 39). Os réus apresentaram resposta na forma de contestação alegando que foram vítimas de A. M., sendo que a agressão alegada pelo autor fora perpetrada por sua própria filha, Jaqueline Maçaneiro. Teceram outros argumentos para ao final requererem a improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refuta os argumentos dos réus, reiterando seu direito à pretensão tal como deduzida na inicial. Designada audiência de instrução e julgamento a qual se deu no evento 115 com a oitiva das partes e inquirição das testemunhas regularmente arroladas. As partes apresentaram alegações finais (eventos 120 e 122). Vieram os autos conclusos." Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:  "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por A. M. em face de N. N. e V. N., com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de 100% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado dos réus que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido (correção monetária apenas). Fica deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença de improcedência, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência de agressões físicas e verbais praticadas pelos apelados, circunstâncias que teriam sido, inclusive, confirmadas por testemunhas (evento 130). Intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 132, 133 e 136). Após, ascenderam os autos a esta Instância. Distribuídos, vieram conclusos.  É o relatório.  VOTO 1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  2 A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito imputado aos apelados, consubstanciado em alegadas agressões físicas e verbais, bem como à consequente análise acerca da caracterização do dever de indenizar por danos morais. Nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual é subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal entre ambos. Além disso, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC). No caso em exame, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que os apelados tenham praticado as agressões alegadas. As declarações testemunhais colhidas nos autos mostram-se contraditórias quanto à autoria, à dinâmica dos fatos e à gravidade das supostas agressões imputadas aos réu. Com efeito, em seu depoimento judicial, o autor afirmou, em síntese, que se encontrava em uma festa e, ao dirigir-se à cozinha para tomar café, foi surpreendido pelos réus, os quais, acompanhados de sua filha, teriam adentrado o local e iniciado agressões físicas de forma repentina e injustificada. Relatou que Vilmar teria desferido os primeiros chutes e que, ao tentar se levantar, foi atingido por um soco no rosto, desferido por sua filha. Acrescentou, ainda, que não houve qualquer diálogo prévio entre as partes, tampouco teria recebido ameaças anteriores (evento 118.1). Ocorre que a narrativa apresentada mostra-se controvertida, uma vez que, conforme se depreende da petição inicial dos autos de origem, "Nelson ameaçou o autor de morte e que iria lhe dar um tiro, tendo também xingado e proferido palavras de baixo calão" (evento 1.1, p. 2). Ademais, as testemunhas arroladas pelo autor, Sávio José de Souza Preto e Silmar Rodrigues Ribeiro, foram uníssonas em afirmar que os réus, além de proferirem ofensas verbais em desfavor do recorrente, também teriam desferido agressões físicas contra ele. Cumpre salientar, entretanto, que, enquanto Sávio declarou que o primeiro a desferir o chute foi Nelson, seguido de Vilmar, a testemunha Silmar não soube precisar quem teria iniciado as agressões (eventos 118.4 e 118.5). Por sua vez, os réus afirmaram em juízo que não praticaram qualquer ato de agressão ou ofensa verbal contra o autor, sustentando que apenas a filha deste teria desferido golpes nele (eventos 118.2 e 118.3). Como se vê, a discrepância entre as versões apresentadas pelas partes e testemunhas dificulta a exata determinação da dinâmica dos fatos, bem como a identificação de quem teria dado início ao conflito, sendo certo que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais não basta a mera alegação de ofensa à honra. Em caso semelhante, cito entendimento desta Corte: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRIGA DE VIZINHOS. ANIMOSIDADE ANTIGA E CONSTANTES EPISÓDIOS DE DESAVENÇAS. DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS QUE EVIDENCIAM, EM VERDADE, QUE OS XINGAMENTOS FORAM RECÍPROCOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AMEAÇA VERBAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.200129-9, de Gaspar, rel. Cássio José Lebarbenchon Angulski, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 25-08-2015). Sendo assim, ausente comprovação inequívoca da conduta imputada aos apelados e do alegado dano suportado pelo apelante, impõe-se a manutenção da sentença, por ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil. 3 Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária em 5%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, totalizando 20% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte autora. 4 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996754v19 e do código CRC fb3a9b39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:51     0300556-60.2019.8.24.0052 6996754 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6996755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300556-60.2019.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador CARGO VAGO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS ENTRE PARTICULARES. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face dos réus. Sustentou o apelante ter sido vítima de agressões físicas e verbais perpetradas por seus ex-cunhados, pugnando pela reforma da decisão, com a consequente condenação dos apelados ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos comprova a prática de agressões físicas e verbais pelos réus contra o autor, configurando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. 4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu na hipótese em exame. 5. As provas testemunhais produzidas revelaram-se contraditórias quanto à autoria e à dinâmica das alegadas agressões, não sendo possível identificar, com segurança, quem teria iniciado o conflito. Tal circunstância impede a formação de juízo de certeza acerca da ocorrência do ilícito, mostrando-se insuficiente a mera alegação de ofensas para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil por danos morais exige prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo causal; 2. Provas testemunhais contraditórias e ausência de certeza quanto à autoria das agressões afastam o dever de indenizar e; 3. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito indenizatório incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, inc. I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996755v8 e do código CRC 58ce01cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:51     0300556-60.2019.8.24.0052 6996755 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300556-60.2019.8.24.0052/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas