Decisão TJSC

Processo: 0500124-50.2011.8.24.0048

Recurso: conflito

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

CONFLITO – Documento:6822930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500124-50.2011.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral proposta por Nutrition Indústria de Rações em Recuperação Judicial LTDA contra DI Anita Industria e Comercio de Massas e Biscoitos LTDA e Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em curso perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 0500124-50.2011.8.24.0048; Recurso: conflito; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6822930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500124-50.2011.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral proposta por Nutrition Indústria de Rações em Recuperação Judicial LTDA contra DI Anita Industria e Comercio de Massas e Biscoitos LTDA e Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em curso perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Vistos para sentença, Julgamento conjunto com os autos n. 00015522720118240048. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral aforada por Nutrition Indústria de Rações em Recuperação Judicial LTDA contra DI Anita Industria e Comercio de Massas e Biscoitos LTDA e Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, sob o fundamento de que recebeu intimação do Cartório de Notas e Protesto para proceder ao pagamento de débito em aberto junto à parte ré, sendo que jamais teve qualquer relação jurídica com a requerida, sendo ilegal a referida cobrança. Pleiteou, em razão do ato ilícito, indenização por danos materiais e morais. Deferida liminar, a fim de impedir novas cobranças (evento 98 - pet 1). A empresa requerida Di Anita apresentou contestação no evento 130 (cont. 30), alegando preliminarmente a falta do interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou que nunca protestou qualquer título cambial em desfavor do autor e que desconhece as alegações feitas pela autora. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 130 - pet 33). Citado, o réu Banrisul apresentou documentos (evento 130 - 36). No evento 46 foram acostados documentos encaminhados pelo Tabelionato de Notas e Protestos no tocante ao procedimento de protesto em discussão nos autos. É o relatório. Decido. Preliminares Interesse de agir  Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o ordenamento jurídico, ao menos para lides semelhantes à presente, não condiciona o direito de ação, constitucionalmente assegurado, à prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa. Ilegitimidade passiva da ré Di Anita Industria e Comercio de Massas e Biscoitos LTDA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, da análise da petição inicial, reputo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de validade do processo, bem como as condições da ação, quais sejam: legitimidade ad causam e interesse de agir. Utilizando-me da Teoria da Asserção, verifico que os fatos narrados na petição inicial, admitidos de forma hipotética e provisória como verdadeiros, demonstram estarem presentes as condições da ação. No entanto, a constatação de eventual convicção em contrário a esse respeito importa na análise do mérito da ação, que será oportunamente enfrentado, sendo processualmente admissível o reconhecimento do direito de ação constitucionalmente assegurado. Assim, no plano processual, constato a pertinência subjetiva da lide, em uma análise hipotética. Julgamento antecipado A solução da lide passa tão somente pela análise da matéria de direito e pela prova até então produzida, até porque as partes dispensaram a dilação probatória, motivo pelo qual, à luz dos princípios da persuasão racional, da economia, da instrumentalidade e da celeridade, julgo antecipadamente os pedidos formulados nos autos, nos termos e de acordo com o art. 355, I, do CPC. Mérito Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos do protesto" ajuizada por Nutrition Indústria de Rações em Recuperação Judicial LTDA contra Di Anita Industria e Comercio de Massas e Biscoitos LTDA e Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL. A questão de fundo gira em torno de uma duplicata mercantil emitida pela requerida Di Anita no valor de R$ 3.000,00 e vencimento em 20/4/2011, cedida pelo requerido Banrisul e tendo como sacada a autora. Em suma, a autora afirma que desconhece a origem do referido título, que inclusive foi levado a protesto, na medida em que jamais realizou qualquer negócio jurídico com as requeridas. Como é cediço, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor comprovar a inexistência de relação negocial. (TJSC, AC n. 0309147-10.2015.8.24.0033, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.11.2018). Era, pois, ônus das requeridas a comprovação de que a duplicata possui causa jurídica subjacente, o que não ocorreu, seja pelo fato de a requerida Di Antia ter afastado, também, qualquer relação jurídica com a autora, seja porque o réu Banrisul não tenha alegado qualquer tese defensiva. De tal forma, sem maiores digressões, comporta acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito, conforme pleiteado. Na presente hipótese, não há como tecer maiores digressões sobre a emissão do título cambial, pois sequer foi acostado ao feito, de modo que não se pode avaliar a higidez das informações ali previstas, as quais, inclusive, não foram objeto de impugnação, notadamente em atenção ao princípio da literalidade que rege as relações cambiais.  Entretanto, reforço que a veracidade das teses adunadas à inicial estão revestidas de veracidade quando confrontadas com a prova documental proveniente do processo de protesto que tramitou junto ao Tabelionato de Notas, senão, vejamos: Inegável, portanto, a previsão no título como sacador (emitente) a parte ré Di Anita e o cedente (transmitente) como o réu Banrisul, fato que configura, de forma estreme de dúvidas, a responsabilidade civil pelo ato ilícito de protesto indevido. Por conseguinte, ambas as requeridas detêm responsabilidade solidária pelos danos causados à parte autora. No tocante ao dano material requerida pela autora, deve ser rejeitado, pois inexistente qualquer prejuízo material sofrido e comprovado, notadamente quando analisa-se a petição inicial, a qual faz menção apenas de forma genérica a existência desta espécie de dano. Por outro lado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ou protesto indevido, prescinde de prova, decorrendo da própria ilicitude do fato. (REsp 1.707.577/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.12.2017). A Corte Catarinense possui entendimento recente sobre o tema: - APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIARIFORME C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C SUSTAÇÃO E CANCELA DE APONTAMENTO DE PROTESTO EM TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 22-9-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECEBIMENTO DO TÍTULO VIA ENDOSSO-MANDATO. FATO INCONTROVERSO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRG NO ARESP N. 261.133/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUÊVA. SÚMULA N. 476 DO STJ QUE VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE MANDATÁRIO, OU DE CONFIGURAÇÃO DE ATO CULPOSO PRÓPRIO, PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS ORIUNDOS DOS PROTESTOS INDEVIDOS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. CREDOR E APRESENTANTE DA CÁRTULA QUE AO REALIZAREM A EMISSÃO DA DUPLICATA SEM CAUSA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O PROTESTO DOS DOCUMENTO NÃO ATUARAM COM A DILIGÊNCIA DE QUE SE ESPERA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS À NEGATIVADA. PREFACIAL RECHAÇADA. ENTREGA DO TÍTULO À APELANTE POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTOS DA DUPLICATA VINCULADA AO NOME DA AUTORA E SUA NEGATIVAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUE NUNCA CONTRAIU. DESÍDIA DO ENTE FINANCEIRO AO NÃO CONFERIR A CAUSA SUBJACENTE DO TÍTULO ANTES DE REALIZAR A COBRANÇA E O PROTESTO. FATO QUE CARACTERIZOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR, DO CREDOR E DO APRESENTANTE DAS CAMBIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. EXEGESE DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990 E DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA INTANGÍVEL NESTE VIÉS. QUANTUM INDENITÁRIO. MONTANTE FIXADO QUE DEVE ATENDER SATISFATORIAMENTE À COMPENSAÇÃO DA PRÁTICA ILEGAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. ARBITRAMENTO DA ORIGEM PRESERVADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PROTESTO INDEVIDO DA DUPLICATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. MANUTENÇÃO INCÓLUME DO PROVIMENTO VERGASTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0004969-23.2012.8.24.0025, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). Com relação ao quantum indenizatório, considerando que a autora é pessoa jurídica, anoto que: Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e o dano moral in re ipsa suportado pela parte autora, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como, imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada. Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de reparar o dano à honra objetiva experimentada pela sociedade empresária requerente, como também de advertir a requerida quando à reprovabilidade de sua conduta. (TJSC, Apelação Cível n. 0303043-76.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019). No particular, entendo suficiente para preencher os objetivos a que se pretende, a condenação das requeridas na reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante que, ao meu sentir, atende os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é compatível com a alta reprovabilidade da conduta das requeridas, com o abalo moral sofrido pela autora e se coaduna com caráter pedagógico da presente medida, servindo tal indenização não só como forma de reparação do dano, mas principalmente como uma retribuição à atitude das requeridas, a fim de que evitem cometer novamente esse tipo de conduta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por Nutrition Indústria de Rações em Recuperação Judicial LTDA contra DI Anita Industria e Comercio de Massas e Biscoitos LTDA e Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL para: (i) confirmar a liminar concedida; (ii) declarar a inexistência de débitos entre as partes, mas tão somente no que diz respeito à duplicata objeto da lide; (iii) condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protesto indevido até o dia 31/8/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born); (iv) julgar improcedente o pedido de indenização por dano material. Por ter havido sucumbência recíproca, as custas e despesas deverão ser pagas por ambas as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 70% do valor total e o requerido com os 30% restantes, observando-se eventual justiça gratuita deferida às partes. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0302182-06.2018.8.24.0067, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022 e TJSC, Apelação n. 0005417-04.2009.8.24.0024, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022. Assim, deve-se desprover o recurso. Em contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente em litigância de má-fé. Sobre a litigância de má-fé, assim dispõem os arts. 80 e 81 do CPC/2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Além disso, para a caracterização da litigância de má-fé, além da subsunção em ao menos uma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, deve-se estar presente o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos. Noutras palavras, "para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Além disso, devem-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1620540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 26.10.2020). Humberto Theodoro Junior adverte acerca do dever de as partes agirem segundo a boa-fé: Dentro da sistemática do processo civil moderno**, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio.** Daí a exigência legal de que as partes se conduzam segundo os princípios da lealdade e probidade, figuras que resumem os itens do art. 77 do CPC/2015, em sua acepção mais larga, e decorrem da norma fundamental do art. 5º. Como ensina Andrioli, do dever de agir segundo a boa-fé decorrem as noções de lealdade e probidade que, entretanto, não são jurídicas, mas sim da experiência social. “A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência”. […]. É importante ressaltar que a exigência de um comportamento em juízo segundo a boa-fé, atualmente, não cuida apenas da repressão à conduta maliciosa ou dolosa da parte. O atual Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. – 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 247, grifou-se). Nas palavras de Nelson Nery Júnior, o litigante de má-fé ganha este conceito: "É a parte interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). No caso em apreço, diante de toda a fundamentação esboçada, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso de apelação, por si só, não configura má-fé. Assim, mostra-se impraticável o reconhecimento da parte recorrente como "improbus litigator" e, por conseguinte, a aplicação das penas da litigância de má-fé. 3. Honorários recursais Uma vez que ambos os recursos foram interpostos na vigência do novel CPC, tem incidência o Enunciado Administrado n. 7, do STJ:  "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Na hipótese, tendo sido negado provimento a ambos os recursos dos recorrentes, com a manutenção da sentença, verificado trabalho adicional do advogado da parte adversa nesta fase recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, conforme exegese do art. 85, § 11º do CPC/15, e em observância ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais já adotados na origem.  Este posicionamento pauta-se em interpretação dada pela Corte Superior à norma em destaque, segundo a qual: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:  a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e  c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)". Como no presente caso o juízo a quo condenou os requeridos/apelantes ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e em razão da derrota no recurso, majoro tal verba, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a distribuição fixada em sentença.  Destaca-se que a regularização processual da empresa DI ANITA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA com a substituição da pessoa jurídica extinta pelo seu ex-sócio, JOSÉ UILTON ARAÚJO DE ALMEIDA, é mero ato de regularidade do processo e não de provimento do recurso. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por (a) deferir a sucessão processual formulada pela parte recorrente DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA;  (b) conhecer parcialmente do recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e negar-lhe provimento e (c) conhecer do recurso de DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA e negar-lhe provimento e (d) majorar os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 12% sobre o valor da condenação. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6822930v27 e do código CRC 93621fa0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:41     0500124-50.2011.8.24.0048 6822930 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6822931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500124-50.2011.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. I - RECURSO DA RÉ DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA. APONTADA FORMALIZAÇÃO, PELA RÉ, DE EXTINÇÃO DA EMPRESA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO DIPLOMA PROCESSUAL. "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". Desta feita, "A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial" (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035778-34.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA PELA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELO TÍTULO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - PONTO EM COMUM.  RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO DECORRENTE DE PROTESTO CAMBIAL DE DUPLICATA MERCANTIL. DANO MORAL "IN RE IPSA". PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. EXEGESE DA SÚMULA 227 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. III - RECURSO DO  RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL – S/A ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE PEDE AO FINAL O PROVIMENTO DO RECURSO PARA "ACOLHER NOS PEDIDOS DE RECONHECER A CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E, CONSEQUENTEMENTE, A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE APELADA. AINDA, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS." AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE, LANÇADOS NA SENTENÇA, CONSTITUÍRAM AS RAZÕES DO AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS POR ELE INICIALMENTE ARGUIDAS, E CULMINARAM NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DO RECURSO QUE SE MOSTRAM DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.010, III, E 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUNHO PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE ACORDO COM OS PATAMARES REITERADAMENTE ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO. "A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante." (AC n. 2002.009481-7, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17/06/2004). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PEDIDO REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) deferir a sucessão processual formulada pela parte recorrente DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA; (b) conhecer parcialmente do recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e negar-lhe provimento e (c) conhecer do recurso de DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA e negar-lhe provimento e (d) majorar os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6822931v15 e do código CRC c2a2f474. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:41     0500124-50.2011.8.24.0048 6822931 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0500124-50.2011.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADA PELA PARTE RECORRENTE DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA; (B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL E NEGAR-LHE PROVIMENTO E (C) CONHECER DO RECURSO DE DI ANITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS E BISCOITOS LTDA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E (D) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15, PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas