CONFLITO – Documento:310084084343 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001311-54.2019.8.24.0058/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a obrigatoriedade no fornecimento de medicamento no Sistema Único de Saúde - SUS. 2. O reclamo é tempestivo, próprio e a parte faz jus à gratuidade da justiça, conforme atestam os documentos colacionados ao feito. Logo, deve ser conhecido. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1234, com publicação no dia 16/09/2024, estabelecendo que "quanto à competência jurisdicional (...) somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento", nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5001311-54.2019.8.24.0058; Recurso: conflito; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084084343 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001311-54.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Tratam os autos de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a obrigatoriedade no fornecimento de medicamento no Sistema Único de Saúde - SUS.
2. O reclamo é tempestivo, próprio e a parte faz jus à gratuidade da justiça, conforme atestam os documentos colacionados ao feito. Logo, deve ser conhecido.
3. O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1234, com publicação no dia 16/09/2024, estabelecendo que "quanto à competência jurisdicional (...) somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento", nos seguintes termos:
"[...]
Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco". (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2024).
No caso, o feito foi ajuizado em 2019, e tendo em vista que a modulação dos efeitos incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento, isto é, a partir de 16/09/2024, faz-se necessária a observância da decisão proferida pelo STF no referendo em tutela provisória incidental concedida no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.366.243-SC, a qual determinou que os julgadores observem, no que se refere à composição do polo passivo das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos, bem como à competência para o seu julgamento, as seguintes diretrizes:
REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ANTE A NECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RE N. 1366243 QUE, UNIFICANDO A QUESTÃO, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO DE CONCESSÃO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO - DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5005311-16.2023.8.24.0072, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, do Código de Processo Civil).
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Documento:310084084344 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001311-54.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PLEITO OBJETIVANDO o fornecimento de XARELTO. Extinção do feito sem resolução do mérito. insurgência do autor. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS INCIDIRÃO SOBRE OS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO, ISTO É, A PARTIR DE 16/09/2024. LIDE AJUIZADA ANTERIORMENTE A TAL DATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO BOJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243-SC.
"5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual.
"5.2 nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3 diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED‑segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
5.4 ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (STF, RE n. 1366243 TPI-REF / SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em: 19/04/2023).
FEITO SENTENCIADO antes de 17/04/23. medicamento não padronizado. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. causa não madura. Retorno DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para desconstituir a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084084344v3 e do código CRC 86e769b9.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001311-54.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 956 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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