Decisão TJSC

Processo: 5001867-85.2025.8.24.0045

Recurso: conflito

Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 05.03.2020]. (TJSC, Apelação n. 0305518-69.2016.8.24.0008, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/12/2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7082090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001867-85.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por S. R. C. D. S., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5001867-85.2025.8.24.0045, nos seguintes termos: Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora alega que, em 2022, no exercício da função de Técnico de Enfermagem na empresa Imagem Centro de Diagnóstico Médico, passou a apresentar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, decorrente de lesão por esforço repetitivo, passando a sofrer de fortes dores e dormência na região da coluna lombar, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Pede benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez).

(TJSC; Processo nº 5001867-85.2025.8.24.0045; Recurso: conflito; Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 05.03.2020]. (TJSC, Apelação n. 0305518-69.2016.8.24.0008, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/12/2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001867-85.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por S. R. C. D. S., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5001867-85.2025.8.24.0045, nos seguintes termos: Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora alega que, em 2022, no exercício da função de Técnico de Enfermagem na empresa Imagem Centro de Diagnóstico Médico, passou a apresentar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, decorrente de lesão por esforço repetitivo, passando a sofrer de fortes dores e dormência na região da coluna lombar, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Pede benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). Citado (Evento 25), o INSS apresentou contestação (Evento 26.1). Agita preliminares de falta de interesse processual pelo não cumprimento ao disposto no art. 129-A, da LBPS, e de falta de interesse de agir decorrente da ausência do pedido de prorrogação do benefício cessado. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve Réplica (Evento 33.1). A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 48.1). As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial (Eventos 49 e 50). O INSS apresentou proposta de acordo (Evento 54.1), recusada pela parte autora (Evento 68.1). É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha. Passo a decidir. [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS DEVOLVA à autarquia os honorários periciais adiantados no Evento 47.1. Na sequência, PAGUE-SE o perito pelo sistema da AJG, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado (Tema 1044 do STJ). Descontente, S. R. C. D. S. porfia que: [...] levado a cristalino erro, o nobre togado julgou improcedente a ação, sob o argumento – EQUIVOCADO – de que as doenças não são ocupacionais. [...] no caso em tela, entendendo que não se trata de doença ocupacional, logo, sem realação com o trabalho, o Juiz de Direito deve se declarar incompetente para julgar ação, eis que a competência é da Justiça Federal, por força e determinação expressa da Constituição Federal. [...] chama-se atenção ao fato da parte apelante laborar com CTPS assinada desde 2022 sempre exercendo profissões que exigem esforço físico e de baixo grau de instrução, como técnica de enfermagem… – teve 3 afastamentos na via administrativa. Este fato, por si só, descontitui a conclusão pericial bem como a improcedente da ação pois claramente denota-se que a parte apelante sempre laborou com serviços braçais, razão pela qual detém limitações físicas para exercer sua profissão. [...] não se pode considerar que tal laudo é confiável, visto que não se pode afirmar que o expert tenha investigado profundamente as questões postas em conflito. Assim, requer-se o provimento do recurso para declarar a nulidade do laudo pericial, inclusive para que a vara de origem realize uma nova perícia, com outro perito. [...] sente dores constantes nos membros afetados, não tendo mais a acuidade necessária para realizar seu trabalho com a higidez exigida, não conseguindo mais exercer a profissão da época dos fatos. [...] O fato do apelante estar desempregada, só reforça que este deve passar por procedimento de reabilitação profissonal, percebendo o auxílio doença na espécie B.91 e, após conclusão da reabilitação, a conversão imediata para a benesse do auxílio-acidente na espécie B.94 OU aposentadoria – melhor benefício! [...] o STJ, no tema representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a mínima diminuição da capacidade de trabalho já possui o condão de deferir ao segurado o direito ao auxílio acidente. [...] necessário que seja concedido o auxílio doença (esp. B.91), a inscrição no programa de reabilitação profissional e, após conclusão, a conversão automática para o auxílio-acidente (espécie B.94) ou Aposentadoria - melhor benefício, pela evidente incapacidade laborativa parcial e permanente para a função habitual. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensando o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. S. R. C. D. S. defende, preliminarmente, a nulidade do Laudo Pericial, pleiteando pela realização de nova perícia.  No mérito, pugna "seja concedido o auxílio doença (esp. B.91), a inscrição no programa de reabilitação profissional e, após conclusão, a conversão automática para o auxílio-acidente (espécie B.94) ou Aposentadoria - melhor benefício, pela evidente incapacidade laborativa parcial e permanente para a função habitual". Subsidiariamente, argumenta que "entendendo que não se trata de doença ocupacional, logo, sem realação com o trabalho, o Juiz de Direito deve se declarar incompetente para julgar ação, eis que a competência é da Justiça Federal, por força e determinação expressa da Constituição Federal." Pois bem. Sem tardança, antecipo: a insurgência não prospera. Não desconheço a possibilidade de ser determinada a efetivação de um novo Laudo Técnico, ou mesmo sua complementação. Todavia, consoante o art. 480, caput, do CPC, isso somente deve ocorrer quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. De mais a mais, o juiz é o destinatário da prova, e vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371, da Lei n. 13.105/15). Nessa lógica: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária em que a sentença julgou improcedente o pedido inicial. A decisão monocrática negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença. Interposto agravo interno, sustentando a necessidade de realização de nova perícia médica para esclarecimento da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova perícia médica quando já existe laudo pericial nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC).4. No caso, o laudo pericial é claro e suficiente para elucidar a situação, inexistindo motivo para nova prova técnica.5. A decisão recorrida não se baseou na ausência de incapacidade, mas na inexistência de nexo laborativo, afastando a alegação de controvérsia relevante.6. Precedentes do TJSC confirmam a desnecessidade de repetição da perícia quando o laudo é completo e conclusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. "1. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.""2. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do juízo." [...] (TJSC, Apelação n. 5015037-04.2024.8.24.0064, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/09/2025). Na mesma toada: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. PLEITO RECURSAL PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE DOIS ACIDENTES LABORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO POSITIVADA SEGUNDO O EXPERT. ADEMAIS FALTA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO PRIMEIRO ACIDENTE TÍPICO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT), DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ANTERIOR, DE EXAME, DE ATESTADO MÉDICO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBANTE CONTEMPORÂNEO AO FATO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001027-09.2024.8.24.0046, rel. Des, João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025). Ademais, "'é desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado.' (Desembargador Jaime Ramos)"  (TJSC, Apelação n. 5025872-29.2024.8.24.0039, rela.  Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/06/2025). Portanto, inexistem elementos que possam desconstituir a Perícia, tendo o Expert esclarecido todos os pontos que eram necessários para o deslinde da quaestio, de forma conclusiva e fundamentada, por profissional habilitado, não havendo qualquer irregularidade ou mácula capaz de desconstituir a análise. Pois então. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que “[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (art. 42 da Lei n. 8.213/91) grifei. A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59 da Lei n. 8.213/91) grifei. Já o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei. Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não - de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do mal incapacitante deve decorrer de acidente de trabalho ou infortúnio equiparável. Pois então. Em razão de patologias que reputa de origem ocupacional - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1), S. R. C. D. S. - que exercia .sua função habitual como técnica de enfermagem -, teve concedido administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 647.257.805-6, de 04/01/2024 até 05/10/2024, inobstante alegue persistir a incapacidade (Evento 4, Informação de Benefício 3). Efetivada a Perícia (Evento 48), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou: Histórico/anamnese: Autora refere dor em coluna lombar há 2 anos. Refere incapacidade neste período. Ficou afastada por alguns meses. Usando medicação para dor. Não está fazendo fisioterapia. Relata cirurgia na coluna em 2024 ( artrodese) Voltou ao trabalho, relatando dificuldade par acarrear peso e no esforço com a coluna. Não relata traumatismo ou acidente dentro da empresa. [...] Exame físico/do estado mental: Autora lúcida, orientada, discurso coerente.
 Hidratada, corada
 Neurológico: sem particularidades
. Abdome: sem particularidades.
 Sistema Vascular: sem particularidades
. Membros superiores: sem particularidades.
 Membros inferiores:sem particularidades. Coluna: contratura paravertebral, dor na mobilidade lombar com limitação, teste irritativo de raiz (lasegue) presente. 
 [...]  Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO [...]  - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  Autora apresenta quadro de lombociatalgia.
 Trabalha com esforço físico, terá dificuldade em realizar suas atividades.
 A incapacidade é temporária e total para sua atividade.
 Não necessita auxilio de terceiro.
 Pode realizar atividades que não necessitem carregar peso, ficar longos períodos em pé, caminhar muito, ou que necessite movimentos de repetição com a coluna.
 Desta forma sugiro manter afastamento da autora a contar da DCB 05/10/24, por um período de mais 5 meses a contar desta data (perícia), e que a autora determine tratamento com médico assistente. Não há como relacionar ao trabalho, espondilolistese com provável origem congênita com evolução degenerativa. Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que, apesar da incapacidade temporária e total, a moléstia descrita como transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1) não possuem origem ocupacional. Assim, a inexistência do nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e o ofício como técnica de enfermagem inviabiliza a concessão de qualquer benefício na espécie acidentária. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS NOS OMBROS E JOELHOS, ALÉM DE FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O TRABALHO. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038635-02.2023.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/09/2024). Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. INSS. MOLÉSTIAS NÃO ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O TRABALHO DO AUTOR. PERÍCIA QUE ATESTA, ALÉM DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Ante a inexistência de nexo causal entre as lesões e o trabalho que o autor habitualmente realizava, além de a moléstia não interferir nos afazeres habituais, nenhum benefício de natureza acidentária é devido. (TJSC, Apelação n. 5041793-65.2023.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 12/11/2024). Roborando esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TESE ACOLHIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. FIBROMIALGIA. VIÉS PREVIDENCIÁRIO DO BENEFÍCIO. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DEFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.  "A Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). [...] Ocorre que se diante da configuração dada à demanda não tem sucesso o pedido acidentário, não compete à Justiça Estadual analisar a pretensão pela ótica estritamente previdenciária ou determinar a remessa do processo à Justiça Federal" [TJSC. Apelação n. 0300514-80.2016.8.24.0063, de São Joaquim. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 05.03.2020]. (TJSC, Apelação n. 0305518-69.2016.8.24.0008, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/12/2024). Por derradeiro, inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, visto que "a Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 5000605-92.2024.8.24.0059, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025). - grifei. In casu, o pedido e a causa de pedir mencionam expressamente que as lesões são provenientes de acidente de trabalho. Inclusive, na petição inicial a segurada autora noticia que: Ocorre que, em 2022, a parte autora passou a sofrer – e ainda sofre – de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Devido a intensa e repetitiva atividade de TÉCNICO DE ENFERMAGEM há anos, sendo que na empresa IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MÉDICO laborou de 16/03/2020 – até a atualidade, sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região da Coluna Lombar e, percebendo um aumento sensível naquele desconforto, tais como realizar movimentos, submeteu-se a uma bateria de exames, a fim de averiguar o seu quadro clínico procurou a orientação de médico especializado na área. 4. Adianta-se que a empresa não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, o que não afasta a competência para causa. Diz isto, pois, o presente caso é típico acidente de trabalho - ocorreu em horário no qual a parte autora a disposição e prestava serviços para empresa, ou seja, durante a jornada de trabalho. (Evento 1). À vista disso, a competência foi definida naquele momento. A constatação posterior da ausência de nexo de causalidade implica improcedência, e não remessa dos autos à Justiça Federal ou extinção sem julgamento do mérito. Legitimando esse entendimento: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. AÇÃO VOLTADA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO, DIANTE DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034271-48.2021.8.24.0008, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025). Sob o mesmo viés: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA EMPREGADORA DA PARTE AUTORA. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS. AÇÕES QUE TRATAM DE PROBLEMAS DE SAÚDE DIVERSOS. PEDIDO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DISPENSABILIDADE. IMPACTO DA ATIVIDADE LABORAL AFERÍVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA IMPARCIAL E CONCLUSIVA. TESES REJEITADAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA DE ACORDO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019337-87.2024.8.24.0038, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025). Em sintonia: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. INSS. ORTOPÉDICO. COLUNA LOMBAR. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO. BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DE TRABALHO INDEVIDO. PRETENSÃO ACIDENTÁRIA QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DELIMITOU A CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. DESCABIMENTO DA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022141-28.2024.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, visto que a segurada autora litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082090v13 e do código CRC 42f094e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:40:23     5001867-85.2025.8.24.0045 7082090 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas