Decisão TJSC

Processo: 5002373-78.2022.8.24.0041

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE CONCEDIDA À ADVERSA. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE ELEMENTOS DE PROVA A INFIRMAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DEVIDA. MÉRITO. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E CONFIRMADA EM CONTESTAÇÃO. SOBRESSALÊNCIA DE CONCLUSÃO DE EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO SOBRE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO EM DEFESA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. APELO DA PARTE AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONSIDERADA NECESSÁRIA A PARTIR DE MANIFESTAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A PARTIR DE CONSTATADO ERRO DE CÁLCULO NA OBTENÇÃO DA QUANTIDADE APROVEITADA. RETIFICA...

(TJSC; Processo nº 5002373-78.2022.8.24.0041; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7014989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002373-78.2022.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por J. L. G. em face da sentença de parcial procedência proferida na "Ação de indenização por danos materiais" proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 202, SENT1): Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por J. L. G. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegou,  em síntese, que é produtor de tabaco e que experimentou prejuízo na secagem de sua safra em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, fato que imputa à parte requerida. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de de R$ 13.330,00 e restituição do valor de R$ 1.200,00 pago a título de honorários ao técnico em agropecuária. Determinou-se a citação da parte requerida. A parte ré apresentou contestação ao evento 21. No mérito, impugnou o laudo particular e defendeu a inexistência de comprovação quanto à extensão do suposto dano alegado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 26). Designada audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (evento 80). Alegações finais apresentadas aos eventos 87 e 97. O julgamento foi convertido em diligência e determinou-se a produção de prova pericial (evento 100). Laudo ao evento 150. Intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação (evento 155). É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 202, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. L. G. para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 11.550,00, com juros e correção na forma da fundamentação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Fica a parte ré igualmente obrigada a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (evento 207, APELAÇÃO1): a) "Entretanto, com muito respeito a decisão do MM. Juiz Singular, mas, o apelante não pode ser obrigado a arcar com custos dos quais não deu causa. Os gastos com a confecção do laudo preliminar somente se deram em consequência da queda de energia."; b) "Ademais, a despesa foi devidamente comprovada através de recibo juntado com a exordial (ev. 1, laudo 10, Comprovantes 11), documento que demonstra o valor pago ao engenheiro responsável pela elaboração do laudo preliminar extrajudicial, valor condizente com o trabalho realizado. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento do valor despendido pelo apelante com o laudo extrajudicial."; c) "Diante de todo o exposto, o ressarcimento dos valores pagos pelo apelante para a confecção do laudo extrajudicial são totalmente razoáveis e cabíveis, da mesma forma que nos julgados acima, in casu, há a existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da apelada e a contratação do profissional para a confecção do laudo técnico extrajudicial, bem como, os custos foram devidamente comprovados. Logo, o ressarcimento é medida que se impõe." Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 207, APELAÇÃO1): Diante do exposto, REQUER o recebimento, processamento, conhecimento e TOTAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO mediante a reforma parcial da r. sentença para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para que além da condenação da apelada na indenização por danos materiais pela perda do fumo, que seja condenada também no ressarcimento do valor despendido com os honorários periciais contratuais para realização da prova técnica, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária e juros, com os encargos sucumbenciais. E a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios recursais nos termos ao art. 85, § 1.º do CPC. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório. Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que (evento 214, CONTRAZ1): a) "Vale destacar que os honorários advocatícios contratuais são estranhos à relação travada entre os litigantes, não havendo qualquer ingerência da parte ré sobre o valor ajustado entre os contratantes para o ajuizamento da ação não podendo, por conseguinte, submeter-se aos termos da avença por eles firmada."; b) "Esse entendimento também deve ser aplicado aos honorários do assistente técnico particular, pois, da mesma forma que no precedente citado, a parte ora agravante não participou do ajuste firmado entre os agravados e o profissional técnico por eles contratado, de modo que não pode ser responsabilizada pelos valores por eles dispensados."; c) "Desse modo, como muito bem apontado pelo nobre Magistado de 1° grau, requer seja mantido o afastamento dos valores supostamente pagos para confecção do “laudo” unilateral no montante de R$ 1.200,00." Daí extraiu os pleitos que seguem (evento 214, CONTRAZ1): Diante do exposto, requer sejam recebidas as contrarrazões, mantendo-se, contudo, incólume a sentença, negando-se, dessa forma, total provimento ao apelo recursal ora interposto, e fixando-se os r. ônus de sucumbência. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, passa-se ao imediato julgamento do caso e antecipa-se que a hipótese é de provimento do recurso, pelos motivos aduzidos a seguir. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 202, SENT1): Trata-se de pretensão indenizatória em que a parte autora pretende a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos que sofreu na qualidade do fumo por conta da interrupção de fornecimento de energia elétrica.  Na questão de fundo, adianto, merece acolhimento o desiderato. Isso porque a concessionária acionada atua no setor elétrico por concessão do poder público e assim, no tocante à responsabilidade civil, está submetida à regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  A responsabilidade é, pois, objetiva. Quer dizer que a ré tem o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade, ainda que não tenha agido com culpa (sentido estrito), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano (ressalvadas as hipóteses de culpa da vítima ou força maior).  Sustenta a requerida acerca da inexistência de defeito no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado, porquanto preencheu todos os parâmetros de continuidade do serviço estabelecidos pela agência reguladora, o que resultaria na ausência do dever de indenizar a parte autora. Acerca do assunto, estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel): Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. No caso dos autos, não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das outras hipóteses aptas a afastar a caracterização da descontinuidade do serviço. A demandada, além de não ter comprovado a ocorrência de qualquer evento extraordinário que tivesse como consequência a interrupção de energia, sequer especificou qual teria sido o “caso fortuito”, não havendo como este Juízo deduzir dificuldades da empresa no fornecimento de energia que extrapolem fortuitos internos e afastem o seu dever de indenizar. No mais, ainda que as interrupções de energia tenham sido causadas por interpéries climáticas, embora tais eventos sejam incontroláveis, estão na esfera de previsibilidade do empreendedor e, por isso, configuram fortuito interno pelos quais a ré deve ser responsabilizada. Com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS QUANDO NÃO EVIDENCIADO O PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO INCONTROVERSO. PERDA DE QUALIDADE DO FUMO. PREJUÍZO AO PRODUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000735-93.2019.8.24.0015, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024) Superada essa questão e considerando o fato de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica é incontroversa, passo a análise do laudo pericial produzido durante a instrução do feito. Pois bem. O laudo pericial apresentado ao evento 150, confirma que houve a perda de 1.000 Kg de fumo pertencentes à parte autora. Esclareceu que a média de comercialização do autor foi de R$ 11,55, resultando um prejuízo de R$ 11.550,00. As partes não impugnaram o laudo. A parte ré apenas pleiteou a expedição de ofício à fumageira JTI Processadora de Tabaco do Brasil LTDA para que informe a razão desta grande diminuição da estimativa conforme documentação juntada ao evento 58. No que tange à redução da estimativa contratual com a empresa fumageira JTI Processadora de Tabacos do Brasil Ltda., restou demonstrado que tal alteração foi solicitada pelo próprio autor em razão dos prejuízos sofridos na safra 2020/2021, decorrentes das interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, conforme registrado no sistema SIMO da própria requerida (evento 21). Embora a fumageira tenha informado que não houve registro formal da justificativa, é plausível que o autor tenha solicitado a revisão com o objetivo de evitar sanções como multas ou até mesmo a exclusão do cadastro de fornecedores. Tal conduta é comum entre fumicultores, que frequentemente cultivam quantidade superior à contratada como forma de garantir o cumprimento das exigências rigorosas impostas pelas empresas fumageiras, especialmente diante da imprevisibilidade de fatores externos como intempéries climáticas e falhas no fornecimento de energia. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFORADA CONTRA A CELESC. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE, ALEGADAMENTE, ACARRETOU PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO EM ESTUFA E PERDA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA). NEXO DE CAUSALIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO E À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. HIGIDEZ DO ESTUDO NÃO DERRUÍDA. PRODUÇÃO CONTRATADA COM FUMAGEIRA QUE SE CINGE A MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO SUPERIOR PELO FUMICULTOR, MORMENTE A SE CONSIDERAR QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA PELO PRODUTOR. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DESTA CORTE E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. AQUISIÇÃO DE GERADOR E MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO, EM INTERRUPÇÕES INFERIORES A 24 HORAS, QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. RISCO A SER ABSORVIDO PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000415-50.2023.8.24.0032, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024) (grifou-se) Nessa perspectiva, estando suficientemente demonstrados os prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência da perda de parte de sua safra de fumo; a existência da falha na prestação do serviço; e a existência de nexo causal entre ambos, imperativo é o dever da empresa ré em ressarcir os danos decorrentes da incúria na prestação dos serviços essenciais por ela fornecidos. A prova técnica indica a quantidade e qualidade de tabaco periciado sem comercialização por classe e o prejuízo financeiro daí advindo, comparado ao valor de comercialização em condições normais de cura e secagem (média). Considerando que a discussão perfaz a existência ou não de conduta omissiva por parte da concessionária ré, primeiro elemento da responsabilidade civil, no sentido de má prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CF), é de se admitir que, diante da prova inequívoca de interrupção do funcionamento normal da rede elétrica nos dias do sinistro, e demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré, não há como afastar a sua responsabilidade civil. Os danos materiais foram apontados pelo engenheiro agrônomo Alexandre Santagelo no laudo técnico ao evento 150. No laudo, verifica-se que o perito estimou o prejuízo  em R$ 11.550,00 valores estes que deverão ser suportados pela ré, porquanto a indenização deve recompor o patrimônio do lesado à situação anterior ao ocorrido. A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), deverão correr da data dos fatos (art. 398 do Código Civil e verbete 54 da Súmula do STJ). A parte ré requereu o desconto de eventuais valores referentes ao Funrural. O presente caso trata de indenização por danos emergentes e não por lucros cessantes, porquanto "a indenização concedida ao fumicultor é destinada a reparar o prejuízo efetivamente sofrido, não havendo falar em comparação com o que ganharia e sofreria de desconto se o produto fosse integralmente vendido em boas condições" (TJSC, Apelação n. 5000481-98.2021.8.24.0032, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). Logo, como se trata de efetivo prejuízo, e não de lucros cessantes (comparação com o que ganharia e sofreria de desconto se o produto fosse integralmente vendido em boas condições), não há como acolher o pedido (TJSC, Apelação n. 5003862-54.2021.8.24.0052, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). Por fim, no que tange ao pedido de ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora com a contratação de engenheiro para elaboração de laudo técnico unilateral, este não merece acolhimento. Embora seja legítima a iniciativa da parte autora em instruir a petição inicial com elementos técnicos que demonstrem o alegado prejuízo, o laudo produzido de forma unilateral não possui caráter vinculativo, tampouco substitui a prova pericial oficial, realizada sob o crivo do contraditório e da imparcialidade. Inclusive havia possibilidade de produção antecipada da prova. Ou seja, não se trata de documento obrigatório. No presente caso, foi realizada perícia judicial que apurou os danos materiais sofridos pela parte autora. Assim, eventuais despesas com laudo técnico particular constituem ônus voluntário da parte, não sendo possível imputar à parte ré o dever de ressarcimento, especialmente quando não se demonstrou que tal documento foi decisivo e/ou necessário para o deslinde da controvérsia. Registro que parte requerida é terceira estranha ao contrato de prestação de serviços firmado com o patrono, e que eventuais ônus por honorários periciais já são tratados pelas regras de sucumbência do Código de Processo Civil. Em equiparação, por remeterse à mesma lógica, predomina no Superior : [...] OBJETIVADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, O REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONJECTURA RACIONAL. ASSERÇÃO PROFÍCUA. NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA ENTRE O CAUSÍDICO PATRONO E SEU CLIENTE. PRECEDENTES. "A contratação de advogado é escolha pessoal da parte, que leva em consideração diversos elementos além da capacidade profissional, como conveniência e oportunidade do contratante, capacidade econômica, questões mercadológicas, etc., de modo que não pode ser atribuída ao ex adverso, que não tem relação alguma com o patrono da outra parte (Mina. Maria Isabel Gallotti)" (TJSC, Apelação n. 5002361-98.2020.8.24.0020, rel. Des. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 15/06/2023). SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007947-33.2021.8.24.0004, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). Assim, rejeito o pedido de condenação da parte requerida ao reembolso do montante gasto pela parte autora para pagamento dos honorários contratuais ao seu patrono. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor despendido com a elaboração do laudo técnico unilateral, mantendo-se apenas a condenação pelos danos efetivamente comprovados na perícia judicial. Inconformada, a parte apelante argumenta que "Por outro lado a apelada deu causa à necessidade de elaboração do laudo extrajudicial, uma vez que ante a queda de energia e diante desta, ficou configurada a responsabilidade civil da Celesc e demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelada. Assim, é justo que a apelada arque com todos os custos decorrentes de sua conduta, o que inclui os honorários do perito extrajudicial pagos pelo apelante." (evento 207, APELAÇÃO1, fl. 3). Decerto, as teses recursais demonstram o desacerto na sentença impugnada, pelos motivos aduzidos a seguir. In casu, a parte recorrente comprovou a realização do pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (evento 1, COMP11) pelo laudo técnico extrajudicial (evento 1, LAUDO10). Outrossim, o pedido de ressarcimento das despesas com laudo técnico extrajudicial foi expressamente deduzido na petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 9). Veja-se, contudo, que na hipótese dos autos de nº 5002801-15.2021.8.24.0035, apreciada por este Tribunal, se afastou o dever de ressarcimento justamente porque o pleito não constava da exordial, circunstância que distingue a hipótese ora examinada e afasta a aplicação do precedente cuja ementa se transcreve: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE CONCEDIDA À ADVERSA. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE ELEMENTOS DE PROVA A INFIRMAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DEVIDA. MÉRITO. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E CONFIRMADA EM CONTESTAÇÃO. SOBRESSALÊNCIA DE CONCLUSÃO DE EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO SOBRE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO EM DEFESA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. APELO DA PARTE AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONSIDERADA NECESSÁRIA A PARTIR DE MANIFESTAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A PARTIR DE CONSTATADO ERRO DE CÁLCULO NA OBTENÇÃO DA QUANTIDADE APROVEITADA. RETIFICAÇÃO EMBASADA E JUSTIFICADA TECNICAMENTE. IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO LAUDO DESCABIDA NO CASO CONCRETO. VALORES DESPENDIDOS PARA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA EXTRAJUDICIAL. REEMBOLSO NÃO ESPECIFICAMENTE ELENCADO DENTRE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE E DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002801-15.2021.8.24.0035, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 07/11/2025) No caso sub judice, considerando que na sentença impugnada se entendeu pela existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela ré/ora apelada e o dano sofrido pelo autor/ora apelante (evento 202, SENT1), pode-se concluir que a necessidade de elaboração do laudo extrajudicial se deu em razão de conduta imputável à apelada, sendo, portanto, devido o ressarcimento.  Aliás, a apresentação de laudo técnico extrajudicial é imprescindível para que o autor consiga instruir adequadamente a inicial, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM LAUDO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à reparação por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço essencial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dever de indenizar, mas excluindo da condenação o reembolso do valor despendido com a confecção de laudo técnico extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é devida a indenização pelo valor gasto com a elaboração de laudo técnico extrajudicial utilizado para instruir a petição inicial; e (ii) avaliar se tal despesa configura dano material indenizável ou mera despesa contraída a critério do interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A jurisprudência consolidada do e. reconhece que os gastos com laudo técnico extrajudicial podem ser ressarcidos a título de danos materiais, desde que comprovado o pagamento, a necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia e a relação direta entre o gasto e o prejuízo sofrido. (iv) No caso concreto, restou demonstrado que o laudo foi essencial à propositura da ação e que seu custo decorreu diretamente da falha na prestação do serviço pela concessionária, já reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 478,61, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação, na forma do art. 406, §1º do CC. Fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Inviável a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. Os gastos com a elaboração de laudo técnico extrajudicial podem ser ressarcidos a título de danos materiais, desde que comprovados o pagamento, a necessidade da prova técnica e a relação direta com o prejuízo sofrido. 2. A elaboração de laudo técnico, quando indispensável à propositura da ação indenizatória, configura dano emergente decorrente da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, 406; CPC, arts. 85, 86, 373; CDC, arts. 14, 22. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000724-45.2022.8.24.0052, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 18/03/2025; TJSC, Apelação n. 5008479-71.2021.8.24.0015, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, j. 05/06/2025; TJSC, Apelação n. 5000146-03.2022.8.24.0143, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 25/03/2025. (TJSC, ApCiv 5000449-84.2021.8.24.0035, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relatora para Acórdão QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA , julgado em 20/08/2025) Portanto, evidenciado que a confecção do laudo técnico extrajudicial decorreu diretamente de conduta imputável à apelada, e considerando que tal documento se revela necessário à adequada instrução da demanda e ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se reconhecer o dever de ressarcimento das despesas correspondentes. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso e reforma-se a sentença impugnada, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de ressarcimento pelas despesas referentes ao laudo técnico extrajudicial, com correção monetária a contar do  respectivo desembolso e juros de mora a contar da citação. Para fins de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do CC, antes e depois da Lei 14.905/2024),1 observadas as regras de Direito Intertemporal (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), na ausência de disposição legal ou convencional em contrário. 4. Sucumbência Provido o recurso, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), mantendo-se, contudo, a distribuição dos encargos de sucumbência fixados na sentença (condenação exclusiva da parte ré), considerando que a parte autora decaiu em parte mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC), tanto do ponto de vista quantitativo quanto qualitativo (TJSC, AC n. 5006404-95.2020.8.24.0079, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de ressarcimento pelas despesas referentes ao laudo técnico extrajudicial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014989v26 e do código CRC f4169afe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/11/2025, às 11:41:43   1. - ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até 29/08/2024 (art. 1º do Provimentos CGJ/SC 13/1995 e 24/2024); IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela Lei 14/905/2024); - ÍNDICES LEGAIS DE JUROS DE MORA: 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, Enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF e STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR); SELIC a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC, inclusive antes da redação dada pela Lei 14.905/2024, conforme STJ, Temas Repetitivos 112 e 1368); - CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA: os índices legais de correção monetária aplicam-se nas obrigações positivas e líquidas reconhecidas em juízo (art. 1º da Lei 6.899/1981) apenas enquanto não houver mora (arts. 397 do CC e 240 do CPC; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.675/PR). Constituída a mora, passa a incidir apenas a taxa legal de juros moratórios (SELIC), que já atua, a um só tempo, para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices (STJ, REsp 2.161.067/SC e Resp Repetitivo REsp 1.003.955/RS).   5002373-78.2022.8.24.0041 7014989 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas