CONFLITO – Documento:6916258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002878-25.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 24 da origem): T. M. propôs a presente ação contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados. Aduziu, em apertada síntese, que a ré vem descontando valores de seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo que afirmou não ter contratado. Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5002878-25.2025.8.24.0054; Recurso: conflito; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: camara-de-recursos-delegados).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6916258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002878-25.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 24 da origem):
T. M. propôs a presente ação contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados. Aduziu, em apertada síntese, que a ré vem descontando valores de seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo que afirmou não ter contratado. Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
A ré, voluntariamente, apresentou contestação (evento 10.2). No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, concedendo-se à autora os benefícios da justiça gratuita (evento 15.1).
Réplica no evento 21.1.
É o relato do necessário.
Sentenciando, o Magistradoa quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por T. M. contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de improcedência não considerou sua hipossuficiência, tampouco analisou adequadamente as provas e alegações quanto à ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado, cuja averbação no benefício previdenciário ocorreu sem seu consentimento. Requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de prova testemunhal e da ausência de esclarecimentos sobre os contratos apresentados pelo banco, que divergem das datas constantes no extrato do INSS. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade das parcelas descontadas, a repetição do indébito, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, a prioridade na tramitação do feito com base no Estatuto do Idoso e a inversão do ônus sucumbencial.
Com contrarrazões (evento 44 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, demanda na qual se discute a validade de instrumento contratual de crédito, porquanto alega a recorrente ter sido ludibriada em contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual as normas desses devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.
Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual":
[...]
VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente. (grifou-se)
Nesse trilhar, adianta-se que a lide não está sujeita à competência desta Câmara. Explica-se.
Conforme o Anexo III, do RI/TJSC, na parte que interessa à presente análise, a delimitação das competências das Câmaras de Direito Civil observará o art. 70 do mesmo regimento, os assuntos atribuídos no referido anexo, bem como as seguintes questões de direito:
I – [...]as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos;
b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público;
[...]
Entre os assuntos do Anexo III estão:
899-DIREITO CIVIL|10431-Responsabilidade civil|10433-Indenização por dano moral|10433-Indenização por dano moral.
1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|6220-Responsabilidade do Fornecedor|7779-Indenização por Dano Moral|7779-Indenização por Dano Moral (Direito Civil).
Por sua vez, o Anexo IV do mesmo regramento, dispõe que compete às Câmaras de Direito Comercial as seguintes matérias:
I – [...]as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar;[...]
E, entre os assuntos, relaciona:
1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|7771-Contratos de Consumo|7752-Bancários|11806- Empréstimo consignado.
Em interpretação à divisão interna de competência relacionada às questões envolvendo o assunto em voga (empréstimo consignado [consumidor] x reparação civil/dano moral), a compreensão atual da Câmara de Recursos Delegados, conforme se extrai de excerto do voto condutor do conflito de competência cível n. 5016394-22.2021.8.24.0000, da relatoria do eminente Des. Gerson Cherem II, j. 29-03-2022, é no sentido de que:
(1) se a causa de pedir e o pleito demonstrarem exclusivamente a inexistência de qualquer relação jurídica, com ou sem pretensão indenizatória cumulada, a competência para processar e julgar a lide recairá sobre as Câmaras de Direito Civil (Anexo III), pois inexiste incursão por matéria de índole bancária (por exemplo, a parte autora assinala nunca ter mantido relação jurídica de qualquer natureza perante a instituição financeira ré);
(2) se, por sua vez, a causa de pedir e o pleito abrangerem a natureza do pacto bancário firmado (por exemplo, empréstimo consignado convencional vs cartão de crédito com reserva de margem) ou cláusulas, com ou sem pretensão indenizatória, desponta a competência das Câmaras de Direito Comercial (Anexo IV).(Grifou-se.)
Aliás, a referida Câmara aprovou, nesse sentido, o Enunciado VI, in verbis:
A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC:
(I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e
(II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/jurisprudencia/camara-de-recursos-delegados).
Amparando-se no entendimento supra, e em olhar atento à demanda, evidencia-se que a controvérsia, na origem, envereda em matéria de direito bancário e não Civil.
Isso porque, conforme pode ser observado desde o relatório deste voto, a pretensão deduzida na exordial de origem, versa sobre contrato de empréstimo consignado, negócio jurídico esse que não se negou a existência e a contratação, ao menos quando fora de seus limites (objeto do dito ato ilícito), a saber, suposta indevida vinculação do pacto ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada.
Ressalta-se que, no caso sub judice, a celeuma gravita na (in)validade de contrato que teria sido celebrado com falta de informações à consumidora, e cobranças decorrentes de RMC de cartão de crédito.
Para maior clareza, impende vazar parte dos fundamentos invocados na inicial (evento 1. fl. 3), e em discussão no apelo, que retratam a questão:
[...] No entanto, a autora nunca contratou o referido cartão de crédito, tampouco o recebeu ou utilizou qualquer crédito decorrente de tal contrato. Inclusive, os contratos de empréstimos consignados atuais que possui, são com outras instituições financeiras.
Em réplica, com maior clareza vê-se que não se negou contratação, todavia, se diz ter sido fora do que é imposto pelo réu (Evento 21. fl. 3):
[...] A suposta contratação, na forma em que se deu, redunda em prática abusiva, pois, como demonstrado, sua intenção era apenas de realizar um empréstimo e não contratar um cartão de crédito, tampouco com descontos automáticos mensais em seu benefício, que vem ocorrendo há aproximadamente 10 (dez) anos. (evento 21. fl. 3).
Do exposto acima dos contendores na lide originária é possível observar que a parte autora sustenta, na verdade, a tese de ter sido ludibriada na contratação supostamente indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Contudo, a lide matriz demonstra que a demandante, a despeito de não pretender discutir encargos relacionados ao contrato em questão, sinaliza expressamente ter contratado. Por sua vez, o apelado sustenta que não houve descontos indevidos nem foi a parte ludibriada.
Nesse contexto, há necessidade de ingressar nos meandros das contratualidades indicadas a fim de, somente então, aferir eventual responsabilidade da instituição financeira apelada pela prática de ato ilícito, matéria que extravasa a alçada do direito civil, apontando, assim, para a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (ações atinentes ao Direito Bancário - art. 73, inc. II, e Anexo IV, do Regimento Interno), ou seja, o cenário factual e jurídico atrai a competência do Colegiado especializado.
Desse modo, como claramente se vê, a matéria trazida à baila não se enquadra entre as diretrizes do tópico I do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício e que delimita a competência das Câmaras Cíveis, uma vez que a causa de pedir e o pedido da peça exordial não envolvem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, mas sim negócio jurídico reconhecidamente pactuado e o descumprimento, em tese, de deveres inerentes à informação desse.
Em outras palavras, não se trata de ação que visa a simples declaração de inexistência de relação jurídica, mas pretende discutir o conteúdo avençado no contrato, na medida em que a apelante defendeu afronta ao seu direito na relação de consumo dita abusiva e sem o devido esclarecimento.
Nesse cenário, verifica-se que a presente lide está vinculada diretamente à matéria de direito bancário - cartão e RMC -, porquanto fundada em causa de pedir que diz respeito à ilicitude de débitos cuja origem deriva de negócio jurídico de natureza contratual bancária, ainda que dessa questão também se reproduza pretensão relacionada à responsabilidade civil da instituição financeira, razão pela qual o feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Sobre o tema, a Câmara de Recursos Delegados desta Corte de Justiça tem decidido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA. DEBATE NO FEITO MATRIZ VINCULADO À RELAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ENTRE AS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR POR MEIO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARTE AUTORA QUE ALEGA A NÃO CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO ESPECÍFICO, O QUAL OCASIONOU O BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL, BEM COMO DESCONTOS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AMBOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDANTE QUE PLEITEIA, DE MODO ALTERNATIVO, A CONVERSÃO DO AVENTADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, COM A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR BASEADA NO VALOR EFETIVAMENTE LIBERADO, DESPREZANDO-SE O SALDO DEVEDOR ATUAL, ACRESCIDO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTRAVASAMENTO DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA. PLEITO ALTERNATIVO A REVELAR POSSÍVEL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA, AINDA QUE DIVERSA DA INICIALMENTE PRETENDIDA PELA PARTE (EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL AO INVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC). NECESSIDADE DE ESQUADRINHAREM-SE OS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. TEMÁTICA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA EXPRESSA NO ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5016394-22.2021.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-03-2022).
Esse, acima, é o entendimento consolidado.
No mesmo sentido: Conflitos de Competência n. 5007580-89.2019.8.24.0000, n. 5043427-21.2020.8.24.0000 e n. 5006662-17.2021.8.24.0000 da rel. do 2º Vice-Presidente Volnei Celso Tomazini, j. em 25-08-2021 e os outros dois em 26-5-2021; e Conflitos de Competência n. 5010652-16.2021.8.24.0000 e n. 5010652-16.2021.8.24.0000, da rel. do 1º Vice-Presidente Joao Henrique Blasi, j. ambos em 30-6-2021.
Deste relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDA QUE DISCUTE RELAÇÃO DE CUNHO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70, ANEXO IV DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000500-93.2020.8.24.0144, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
E desta Câmara, no mesmo rumo: Apelação n. 5009295-11.2020.8.24.0008, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021; Apelação n. 0300911-09.2019.8.24.0040, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021.
Desta Corte, em igual sentido: Apelação n. 5000380-85.2021.8.24.0024, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021; Apelação Cível n. 0300531-51.2016.8.24.0020, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019; Apelação Cível n. 0301848-80.2017.8.24.0010, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019.
A propósito, as Câmaras de Direito Comercial julgam com frequência situações similares, valendo conferir, como exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. AVENTADA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AO QUAL FOI VINCULADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. [...] ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS PERMANECERAM APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE, IGUALMENTE, NÃO SE SUSTENTA. [...] (TJSC, Apelação n. 5010223-29.2021.8.24.0039, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022 - grifou-se).
Ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 951 DO CPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DECLINAÇÃO PARA A VARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ATRELADOS A RELAÇÃO JURÍDICA QUE LEVOU À SUBSCRIÇÃO DO MÚTUO BANCÁRIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. EXEGESE DO ENUNCIADO DE SÚMULA VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5007912-51.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022).
Portanto, entende-se que a competência para o processamento e o julgamento da lide é de uma das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do Anexo IV do RI/TJSC e não desta 4ª Câmara de Direito Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, por falecer competência a este Órgão Fracionário e, em consequência, determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, nos termos da fundamentação.
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Documento:6916259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002878-25.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a má-fé processual da parte autora e aplicou multa. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, ausência de contratação válida, vício na informação contratual e pleiteando a nulidade do contrato, indenização e inversão do ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a controvérsia envolve matéria de direito civil ou bancário, para fins de definição da competência da Câmara julgadora;
(ii) se há elementos que justifiquem o conhecimento do recurso pela Câmara de Direito Civil, diante da alegação de inexistência de contratação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da causa de pedir e do pedido revela que a controvérsia versa sobre a validade de contrato bancário, especificamente cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação não foi negada, mas tida como indevida.
A pretensão da parte apelante envolve discussão sobre cláusulas contratuais e obrigações da instituição financeira, matéria que se insere na competência das Câmaras de Direito Comercial, conforme reza o Anexo IV do Regimento Interno do .
O entendimento consolidado da Corte, conforme Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados, estabelece que ações que discutem a natureza do pacto bancário firmado devem ser processadas pelas unidades especializadas em Direito Bancário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Redistribuição determinada à Câmara competente.
Tese de julgamento:
“1. A competência para julgamento de ações que discutem a validade de contrato bancário, como cartão de crédito com reserva de margem consignável, é das Câmaras de Direito Comercial.”
“2. A análise da causa de pedir e do pedido é determinante para a definição da competência jurisdicional.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 81, caput; art. 85, § 2º; art. 98, §§ 3º e 4º; RI/TJSC, arts. 70, 73, inc. II, 132, inc. VIII, 133; Anexo IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5016394-22.2021.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Câmara de Recursos Delegados, j. 29.03.2022.
TJSC, Apelação n. 5000500-93.2020.8.24.0144, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05.05.2022.
TJSC, Apelação n. 5010223-29.2021.8.24.0039, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07.07.2022.
TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5007912-51.2022.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, por falecer competência a este Órgão Fracionário e, em consequência, determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5002878-25.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
PREFERÊNCIA: ROBERTA MONTIBELLER REISER por T. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, POR FALECER COMPETÊNCIA A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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