Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:310084609696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003068-80.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na denúncia: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inserido na denúncia para absolver J. F., o que faço com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(TJSC; Processo nº 5003068-80.2024.8.24.0067; Recurso: conflito; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084609696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003068-80.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na denúncia:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inserido na denúncia para absolver J. F., o que faço com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Nas razões recursais, parte apelante pugnou pela reforma da sentença, ao fundamento de que foi "suficientemente demonstrada a prática dos delitos descritos nos arts. 60 e 48, ambos da Lei n. 9.605/98".
O Ministério Público atuante nas Turmas Recurais pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no tocante ao delito do artigo 60 da Lei 9.605/98 e a condenação do réu no tocante ao delito do artigo 48 da Lei 9.605/98, nos termos das razões recursas expostas na apelação.
Pois bem.
De início, acolho a prejudicial de prescrição intercorrente levantada nesta fase recursal no tocante ao delito do artigo 60 da Lei 9.605/98.
Isso porque, a pena máxima do citado crime é de seis meses, cuja prescrição ocorre em 3 anos na forma do artigo 109, VI, do Código Penal, prazo esse ultrapassado em alguns dias entre a data do fato (02/07/2021) e do recebimento da denúncia (18/07/2024).
Nessa toada, deve ser reconhecida como extinta a punibilidade do denunciado, com fulcro nos arts. 109, VI c/c 111, I e 107, IV, todos, do Código Penal.
Por consequência, não conheço do recurso de apelação no tocante ao delito atingido pela prescrição.
Por outro, no tocante ao crime do artigo 48 da Lei 9.605/98, não obstante as razões da apelação, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo importante destacar os seguintes parágrafos:
[...], após a autuação, a parte acusada executou um projeto para recuperar a suposta área degradada, efetuando um plantio de árvores nativas em oito metros de cada lado da vala, melhorando a área de preservação, que, frise-se, não existia antes da interferência realizada pela parte acusada.
Por óbvio que a relatividade dos direitos fundamentais não significa que eles podem ser arbitrariamente desrespeitados pelo Poder Público ou por particulares.
Não obstante, o caso específico dos autos demanda a mitigação da norma que tutela o meio ambiente em prol dos direitos à liberdade de locomoção, propriedade, moradia, lazer, e, sobretudo, à saúde.
Sob outro ângulo, cabe versar, ainda, sobre o princípio da adequação social, que traduz a concepção de que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que enquadrada em uma descrição típica. É o que ensina a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
Princípio da adequação social Renovando o conceito, o princípio tem por fundamento a inviabilidade de punição de quem pratica um fato socialmente adequado, aceito pela sociedade para a qual existe a legislação penal. Logo, se um fato é um irrelevante social, não há de preencher a tipicidade material. (Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2021.)
Veja-se que a conduta do denunciado, embora formalmente típica, desvelou-se necessária para cessar problema de relevante interesse público, tirando do próprio bolso recursos para efetuar a compra e instalação da tubulação para a canalização do curso hídrico.
Atrelado a isso, tem-se o princípio da intervenção mínima que exige ao operador do direito não proceder à operação de tipicidade quando constatar que a pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do sistema jurídico, em que pese a criação, pelo legislador, do tipo penal incriminador (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. ed. 16. Rio de Janeiro: Método, 2022).
Da referida concepção, também decorre o princípio da subsidiariedade, que, nas lições de Cleber Masson, dispõe que o Direito Penal entra em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Nesse ponto, não se ignora a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, que gera a possibilidade de se estabelecer consequências diversas em diferentes instâncias da Justiça.
De todo modo, no caso específico dos autos, considera-se que a autuação administrativa do agente, que ensejou a execução de um PRAD na área, com a inserção de oito metros de mata ciliar que não existia antes, configurou-se meio razoável e suficiente para solucionar o conflito socio-ambiental. Além disso, as retificações e canalizações feitas não excedem o limite que categoriza como atividade de baixo impacto ambiental, já que a canalização do pequeno trecho de curso hídrico se deu em razão da necessidade de abertura de uma pequena via de excesso interno na propriedade do acusado, para cultivo agrícola da área consolidada, ou seja, que era utilizada com essa finalidade décadas antes do ano de 2008 (vide evento 14, DOC5, evento 14, DOC6).
De mais a mais, não vislumbro presente o elemento subjetivo que caracteriza os crimes, a saber, o dolo de construir tubulação para a canalização de curso hídrico sem licença ambiental ou de impedir a regeneração natural de vegetação. " (grifei).
À vista do exposto, voto no sentido de: a) reconhecer a extinção da punibilidade do réu/apelado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao delito do artigo 60 da Lei 9.605/98; b) conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negar provimento. Sem custas e honorários.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084609696v6 e do código CRC e767973b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:38
5003068-80.2024.8.24.0067 310084609696 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084609698 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003068-80.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
APELAÇão Criminal. Infrações ambientais dos artigos 48 e 60 da lei 9.605/1998. sentença de improcedência. Recurso da acusação. Pretensão de condenação.
1. questão prejudicial arguida em sede recursal pelo ministério público. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do artigo 60 da lei 9.605/1998.
1.1. Acolhimento. Pena máxima de seis meses. Prescrição em 3 anos na forma do artigo 109, VI, Do código penal. Transcurso do prazo superior ao prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Análise recursal do mérito prejudicada no ponto.
1.2. delito do artigo 48 da lei 9.605/1998. Parte ré que efetuou canalização de pequeno curso hídrico (sanga) sem a presença do dolo de impedir ou dificultar a vegetação de pastagem existente no local. Ademais, parte ré que após a autuação efetuou projeto de plantio de árvores nativas no local que não existiam antes das obras. Impossibilidade de condenação, conforme bem pontuado na sentença.
2. RECURSO parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) reconhecer a extinção da punibilidade do réu/apelado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao delito do artigo 60 da Lei 9.605/98; b) conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negar provimento. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084609698v10 e do código CRC 7f639694.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:38
5003068-80.2024.8.24.0067 310084609698 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003068-80.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1209 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU/APELADO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO TOCANTE AO DELITO DO ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98; B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas