CONFLITO – Documento:6887935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5022202-68.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de São José, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. S. A. (autos n. 0002986-90.2017.8.24.0064, evento 49), tendo o processo tramitado conforme relatado na decisão de pronúncia, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 4, SENT273): Ante o exposto, julgo admissível a denúncia e, por isso, pronuncio o acusado V. S. A., já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5022202-68.2025.8.24.0064; Recurso: conflito; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. em 18.6.2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6887935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5022202-68.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de São José, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. S. A. (autos n. 0002986-90.2017.8.24.0064, evento 49), tendo o processo tramitado conforme relatado na decisão de pronúncia, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 4, SENT273):
Ante o exposto, julgo admissível a denúncia e, por isso, pronuncio o acusado V. S. A., já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Arbitro em R$ 807,03 (oitocentos e sete reais e três centavos) a verba honorária da defensora dativa que atuou em parte da audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais.
Ainda, mantenho a nomeação da advogada para a fase de julgamento da causa pelo Tribunal do Júri.
Não resignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões, requereu: a despronúncia em razão da ausência de indícios suficientes da autoria delitiva; 2) a absolvição sumária, com o reconhecimento da legítima defesa; 3) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe; 4) a fixação de honorários (evento 4, RSE275).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 5, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 4, PROMOÇÃO277).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 9, PARECER1).
VOTO
1 Despronúncia e absolvição sumária
Para que o acusado venha a ser pronunciado e tenha o seu julgamento em plenário, é necessária a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria, prescindindo, nessa fase, de absoluta certeza quanto à prática ilícita e às peculiaridades que o crime possa envolver.
Deve-se apenas perquirir se as provas coligidas nos autos são suficientes para justificar a suspeita em desfavor do acusado. Confirmada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Feitas essas considerações, passa-se às teses recursais.
A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos pelos elementos referidos na decisão recorrida.
Do mesmo modo, os elementos de convicção até então carreados apontam indícios suficientes da autoria, a autorizar a pronúncia.
Porque bem sintetizados, transcreve-se os depoimentos constantes na sentença (evento 4, SENT273):
Em juízo, Luiz Carlos Martins de Matos, executivo de mídia, testemunha (evento 217, DOC2), relatou que conheceu o acusado durante período de reclusão, estando ambos no sistema prisional. Esclareceu que encontrava-se segregado na época dos fatos por desentendimento com vizinho. Informou que a cela 99, onde Michel foi morto, ficava na mesma galeria da sua, a cela 108, composta por mais de 20 celas dispostas em corredor com unidades de ambos os lados e uma quadra central. A galeria era considerada de “seguro”, destinada a internos com conflitos ou sem envolvimento com o crime organizado. Afirmou que permaneceu isolado por mais de oito meses, sem acesso ao banho de sol, devido à alta rivalidade e violência na galeria. Disse não ter presenciado o crime, pois estava dormindo no momento do ocorrido. O relato sobre o homicídio foi feito por outro interno, Márcio Matias Teixeira de Melo, que se apresentava como advogado e representante dos direitos humanos, embora não fosse o mesmo Márcio presente na audiência. Segundo o depoente, Márcio relatou que Michel foi morto por ordem de facção, e que pretendia formalizar denúncia junto ao setor de inteligência da penitenciária. Informou que havia mais de dois internos por cela, mas não soube precisar o número exato na cela da vítima. Ressaltou que não era possível transitar entre celas sem autorização dos agentes penitenciários. O depoente não soube confirmar, pelo nome, se conhecia Alexandre José Maciel. Sobre a possibilidade de um preso solicitar companhia na cela, afirmou desconhecer tal procedimento, por não ter acesso a informações administrativas. Reiterou que o Márcio com quem dividia cela era Márcio Matias Teixeira de Melo, e não Márcio Matias da Silva. Confirmou que possuía imagem do verdadeiro Márcio em rede social e se dispôs a encaminhá-la via WhatsApp para registro nos autos — o que efetivamente foi feito e está acostada no evento 213, DOC1.
No mesmo sentido é o seu depoimento na fase policial (evento 1, DOC46 e DOC47):
Em juízo, Leandro Zimermann, policial penal, testemunha (evento 217, DOC6), iniciou seu relato confirmando conhecer tanto a vítima quanto o acusado. Relatou que foi um dos primeiros a tomar conhecimento do homicídio. Informou que, ao ser chamado por um "regalia" que distribuía alimentação, dirigiu-se à cela 99, onde Valdemir declarou espontaneamente: “Eu matei o M. M.”. Inicialmente pensou tratar-se de uma brincadeira, mas ao olhar para o fundo da cela, visualizou o corpo da vítima estendido. Após acionar os colegas e a supervisão, retiraram Valdemir da cela e constataram que o chão estava pegajoso, indicando que havia sido lavado e não havia sangue visível. A arma do crime (estoque) não foi localizada, e o depoente sugeriu que poderia ter sido descartada pela janelinha ou passada para outra cela por meio de cordas utilizadas pelos internos. O depoente afirmou não ter ouvido qualquer barulho ou gritos durante o crime, nem recebeu relatos de outros presos sobre o ocorrido. Disse que Valdemir estava tranquilo e que justificou o homicídio alegando tentativa de estupro por parte de Michel. Confirmou que os dois estavam na mesma cela há poucos dias e que estavam sozinhos no momento do crime. Leandro explicou que, em situações de conflito iminente, os presos costumam gritar por socorro, mas não é comum que avisem preventivamente sobre suspeitas de ataque. Sobre o histórico de Valdemir, relatou que era um preso problemático, com registros de agressões a policiais e internos, inclusive jogando água quente. Mencionou que Valdemir já havia sido transferido e estava envolvido em outro homicídio. Quanto à vítima, afirmou que era um preso isolado, sem convívio com os demais, e não era bem visto pela massa carcerária. Disse desconhecer os motivos exatos, mas mencionou que ouviu relatos de que Michel teria entregado dois internos à polícia, o que poderia ter gerado represálias. Sobre a rotina da unidade, Leandro informou que estava responsável pela “nave” (base operacional do pavilhão) no dia do crime. No momento, estava só o "regalia", sem policial o acompanhando. Confirmou que a cela tinha estrutura para ser lavada pelos internos (água, balde, toalha). Questionado pela defesa, disse não se recordar de um interno chamado Alessandro José Maciel, que teria informado à administração que Michel pediu para dividir cela com outro preso. Leandro afirmou que não é comum o preso escolher com quem quer dividir cela, e que essa decisão cabe à chefia de segurança, cujo nome não recordava. Afirmou que em seus plantões nunca viu a vítima gritando por socorro. Sobre o uso de medicação, disse acreditar que Michel fazia uso de remédios pesados, mas não tinha certeza se era portador de HIV. Por fim, declarou não ter conhecimento sobre envolvimento de Valdemir com facções criminosas, nem sobre a alegada tentativa de estupro, e nunca ter presenciado situação semelhante em sua experiência profissional.
Neste sentido foi suas palavras na fase policial (evento 1, DOC54 e DOC55)
Em juízo, Igor Henrique Jawsnicker de Oliveira, policial penal, testemunha, (evento 243, DOC3) descreveu que, na manhã seguinte ao crime, durante a entrega do café da manhã, um colega policial informou que havia um morto na cela. O depoente se dirigiu ao local e, ao observar pela portinhola, viu o corpo de M. M. deitado na área do banho, com sinais evidentes de sangue espalhado pelo chão, parcialmente limpo com um pano ou camiseta. O depoente disse que perguntou a Valdemir o que havia ocorrido e a resposta foi que havia matado Michel durante "na paulada, na briga", alegando tentativa de estupro por parte da vítima. Narrou que lhe causou estranheza a afirmação de luta corporal, pois o acusado tem estrutura física menor do que a da vítima (grande, forte, "meio pesadão"). Relatou que Valdemir apresentava apenas uma marca circular no peito, supostamente causada por uma mordida, mas que não parecia compatível com a alegação. Sobre a convivência entre os dois, Igor afirmou que Valdemir havia sido transferido recentemente para a cela de Michel, há poucos dias antes do crime. Ambos tinham comportamentos problemáticos: Valdemir era frequentemente envolvido em conflitos e, segundo conversa com a psicóloga da unidade, apresentava características de psicopatia; M. M., por sua vez, dormia durante o dia e provocava outros presos à noite. O depoente confirmou ter ouvido rumores de que Valdemir teria cometido o crime para tentar retornar à facção criminosa PGC, da qual havia sido excluído. M. M., por estar cumprindo pena por crime sexual, também era isolado da facção. Igor relatou outros episódios de violência protagonizados por Valdemir, incluindo tentativa de agressão com estoque contra um "regalia". Pelo que se recorda, o acusado estava cumprindo pena por tráfico e homicídio. Informou que não voltou a conversar com Valdemir sobre o fato, mas que registrou boletim de ocorrência e realizou exame corporal no acusado. Só posteriormente soube que Michel havia sido estocado, principalmente na região da nuca, o que não era visível no momento da inspeção inicial. Durante as perguntas da defesa, Igor afirmou que M. M. não havia se envolvido em brigas físicas com outros presos, pois permanecia isolado. Afirmou que o histórico de ambos indicava incompatibilidade para compartilharem cela. Confirmou a ocorrência de homicídios na unidade, mas não de estupros.
No mesmo sentido foi seu depoimento policial (evento 1, DOC56 e DOC57).
Em juízo, Juliano Machado, policial penal, testemunha (evento 243, DOC4) relatou que, à época, trabalhava na Supervisão de Segurança da unidade prisional de São Pedro de Alcântara, função que envolvia gestão e atendimento burocrático, sem contato direto com os internos dos pavilhões. Informou que o pavilhão 2 era destinado aos presos “seguros”, ou seja, isolados de facções como o PGC, e que o réu era conhecido por seu comportamento violento e provocador, o que justificava o apelido “Kamikaze”. O depoente afirmou não se recordar de detalhes específicos do crime, nem de declarações feitas por Valdemir, pois sua função não envolvia presença direta nos pavilhões. Explicou que, em casos como aquele, a Supervisão acionava o Instituto Geral de Perícias (IGP) e a polícia, ficando responsável pela parte administrativa. Durante as perguntas da defesa, Juliano disse não se lembrar de qualquer impedimento formal para que Valdemir e Michel compartilhassem cela. Explicou que, quando há restrições, estas são comunicadas por memorando à direção e ao chefe de segurança, resultando na separação dos presos. Afirmou que, se estavam juntos, era porque não havia contraindicação formal. Sobre a prática de alocar mais de um preso em celas destinadas ao isolamento, o depoente confirmou que, por falta de espaço, é comum que presos “seguros” dividam cela, exceto em casos de determinação judicial ou risco extremo, quando o isolamento absoluto é mantido.
O Márcio Matias da Silva que compareceu à audiência de instrução não era o mesmo indivíduo ouvido na fase policial (evento 217, DOC3). Foi inicialmente identificado por seus dados pessoais, contudo não coincidiam com os dados da testemunha arrolada na denúncia. Por não ser a pessoa que o Ministério Público arrolou e tampouco da defesa, não foi inquirido.
Na fase policial, contudo, a testemunha arrolada pela acusação havia prestado depoimento (evento 1, DOC48):
Também na fase inquisitiva temos vários outros depoimentos de detento e policiais penais que, a princípio, dão suporte à tese acusatória, como: 1) Alessandro José Miguel (evento 1, DOC49 e DOC50); 2) Everaldo Trento (evento 45, DOC160 e DOC161); 3) Adriano Horácio Madeira (evento 45, DOC162); 4) Daniel Xavier de Souza (evento 45, DOC164); 5) Maurício Martins (evento 45, DOC165); 6) Fabiano Oliveira Suares (evento 45, DOC166); 7) Juliano Machado (evento 45, DOC168 e DOC169); 8) Arnaldo Machado Capeletti (evento 45, DOC170); 9) Carlos Fabricio Português Alfaro (evento 45, DOC171); 10) Sérgio da Luz Ramos (evento 45, DOC173).
Já o acusado não foi interrogado judicialmente e a sua revelia foi decretada. Contudo, na fase policial narrou (evento 25, DOC125 e DOC126):
Como se vê, os elementos probatórios acima delineados permitem concluir a existência de indícios suficientes de autoria do recorrente, a autorizar a pronúncia, a fim de que os fatos sejam analisados pelo Conselho de Sentença.
No caso concreto, os depoimentos indicam que, no momento do crime, somente a vítima e o acusado estavam na cela, o que sugere a provável autoria do delito. O acusado confessou o crime, mas alegou que agiu em legítima defesa. No entanto, não há provas suficientes para aceitar essa defesa imediatamente.
Ademais, para que seja o réu despronunciado, como quer a defesa, os indícios de autoria devem ser insuficientes, fracos, parcos, o que não se verifica no caso.
Por caber somente ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada dos fatos e ser a presente fase mero juízo de admissibilidade da acusação, ficando o prolator da decisão adstrito ao exame dos requisitos essenciais para aferir a plausibilidade da tese apresentada na denúncia, havendo suspeita – indícios suficientes – de o denunciado ter praticado o crime, é imperiosa a manutenção da pronúncia.
Qualificadora
Insurgiu-se a defesa em relação à qualificadora do motivo torpe admitida na decisão de pronúncia.
Na atual fase processual, a exclusão das qualificadoras só é possível em situações excepcionais, quando ficar comprovado serem manifestamente improcedentes.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci comenta:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 818-819).
Perfilhando esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal assentou:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
II - De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes.
III - Ordem denegada (Habeas Corpus n. 107.090, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. em 18.6.2013).
Assim é que, havendo o mínimo suporte no conjunto probatório, capaz de gerar dúvida quanto a sua configuração, deve a qualificadora ser incluída na pronúncia do acusado, possibilitando que o juiz natural da causa, isto é, o Tribunal de Júri, sobre ela se pronuncie.
No caso, quanto à qualificadora do motivo torpe, há indícios preliminares, extraídos da prova oral e documental, de que o crime teria sido motivado pela intenção de reintegração à organização criminosa PGC.
A presença desses elementos aconselham a apreciação da referida qualificadora pelo Conselho de Sentença, porquanto há necessidade de se apreciar profundamente a prova.
Cumpre destacar, por fim, que se está na fase processual de juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que se permita ao juiz natural para o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida a inteira apreciação dos fatos, de modo que só deve ser excluída a qualificadora totalmente improcedente.
3 Honorários advocatícios
No tocante ao pleito de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, tem-se que, considerando se tratar de procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o arbitramento da verba será feito no final do processo, salvo a realização de ato isolado. O advogado nomeado ao recorrente ainda continua representando os interesses do denunciado, de forma que somente fará jus ao arbitramento de sua remuneração ao final da ação penal.
A propósito, esta Câmara já se manifestou:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2°, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE QUE DESFERIU, DE INOPINO, TRÊS GOLPES COM INSTRUMENTO CORTANTE PELAS COSTAS DA VÍTIMA. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. VERSÕES CONFLITANTES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A SUA ADMISSÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AVALIAR A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. VEREDICTO INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 9º, I E II, DA RESOLUÇÃO CM 5/19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5002996-59.2023.8.24.0025, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 18-07-2023 - sem grifo no original).
4 À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6887936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5022202-68.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A MATERIALIDADE E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DA PARTE RECORRENTE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPEITO À SOBERANIA DOS JURADOS.
QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PERTINÊNCIA. INDÍCIOS de intenção de reintegração à organização criminosa. AMPARO NAS PROVAS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ADMISSÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO DA VERBA AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5022202-68.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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