CONFLITO – Documento:7082468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5029225-46.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n. 5029225-46.2025.8.24.0038. Ausente interposição de recursos voluntários pelas partes, a presente actio alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 496, inc. I, do CPC. Pois então. Quanto ao aprovisionamento do fármaco, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
(TJSC; Processo nº 5029225-46.2025.8.24.0038; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 08/09/2025).; Data do Julgamento: 6 de dezembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7082468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5029225-46.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n. 5029225-46.2025.8.24.0038.
Ausente interposição de recursos voluntários pelas partes, a presente actio alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 496, inc. I, do CPC.
Pois então.
Quanto ao aprovisionamento do fármaco, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
O direito à saúde, como cediço, está consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo imposto ao Estado (lato sensu) o dever de executar ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos. Em simetria ao texto constitucional, a Lei n. 8.080/90 dispõe que o sistema único de saúde é constituído do conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4°). A mesma norma refere ainda que é universal o acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7°, I) e que esta deve se dar de forma integral, abrangendo ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7°, II).
Por outro lado, cumpre destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento.
Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Em tal contexto, a intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve, assim, ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único e, de outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão.
Estabelecidos esses pressupostos, é necessário destacar também os parâmetros fixados pelo quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, particularmente no que toca aos medicamentos já incorporados na política pública do SUS:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016). (grifei)
Superada essa questão, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o provimento antecipatório, mostrando-se desnecessária nova fundamentação, na medida em que não foi comprovada a ocorrência de situação diversa da já analisada naquela ocasião, visto que os réus, embora tenham contestado e apontado alternativas terapêuticas genéricas, nada trouxeram no sentido de ser apto a efetivamente substituir a medicação proposta à autora ou desconstituir o parecer técnico elaborado no Evento 21.
Daí porque, os argumentos lançados no Evento 33 se mantêm hígidos e são, neste ato, replicados:
Dito isso, narra a exordial que a autora é acometida de neoplasia maligna de mama (C50), sendo que para o tratamento dessa enfermidade lhe foi prescrito o medicamento Abemaciclibe 150mg (Evento 1, REQUISIÇÃO22, Página 5).
Todavia, em resposta, o Município de Joinville informou que a "(...) medicação solicitada não é fornecida por este CACON e não faz parte do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) desta instituição. O Hospital São José segue linhas de cuidados conforme PROTOCOLO UNIFICADO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIAS e protocolos clínicos e diretrizes terapêutica padronizados pela instituição" (Evento 1, COMP24).
Pois bem.
A situação clínica da parte autora foi detidamente analisada por uma equipe técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Essa análise, apresentada por meio da Nota Técnica juntada no "Evento 21", posicionou-se favoravelmente ao tratamento, apresentando as seguintes evidências quanto à efetividade, eficácia e segurança do medicamento:
Esta foi a conclusão da Nota Técnica:
Consoante se observa da Nota Técnica, a indicação médica apresentada pela autora é respaldada por evidências científicas de alto nível (estudos MONARCH), inexistindo a possibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Ao lado disso, ressalto que se trata de fármaco que conta com parecer favorável1 da CONITEC e que inclusive já foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021), fato que, por si só, evidencia a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento.
Eis o inteiro teor da portaria de incorporação:
Neste ponto, acerca dos fármacos cuja análise da CONITEC resultou em recomendação favorável, destaco o teor do Enunciado n. 118 do FONAJUS, aprovado em 25.4.2025, o qual dispõe que:
No caso de medicamento com recomendação favorável da CONITEC, mas ainda não disponibilizado, presumem-se demonstradas sua eficácia e segurança clínicas, com base em evidência científica de alto nível. Nesses casos, o ônus probatório do autor limita-se à: I – demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; II – apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, contendo o itinerário terapêutico completo, com os medicamentos já utilizados, posologia e tempo de uso. (grifei)
Todavia, ainda que o medicamento tenha sido formalmente incorporado ao SUS, verifica-se, na prática, que ele ainda não está sendo disponibilizado pela rede pública local, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias estabelecido no artigo 2º da referida portaria. Além disso, conforme mencionado no enunciado, tem-se que a autora apresentou laudo circunstanciado com histórico terapêutico completo e a Nota Técnica confirmou a ausência de substituto terapêutico no SUS.
Portanto, considerando a necessidade e adequação do fármaco ao caso clínico da autora e a demonstração da negativa administrativa, entendo preenchidos os requisitos previstos no IRDR do TJSC, restando justificado o fornecimento judicial.
Ao arremate, a urgência na outorga jurisdicional imediata deflui da própria natureza do direito versado e foi atestada pelo profissional médico que assiste a autora, o qual mencionou que a não utilização do medicamento prescrito expõe a autora/paciente ao risco de rápida progressão da doença, deterioração clínica e piora na qualidade de vida (Evento 1, REQUISIÇÃO22, Página 1/4).
Nota-se, portanto, que o medicamento se mostra apropriado para resguardar a saúde da autora, não sendo indicada a substituição sem prejuízo a sua saúde.
Por fim, situo apenas que, dado o caso concreto, impõe-se fixada como contracautela a apresentação semestral de requisição médica perante o órgão competente. Afinal, "Se o medicamento solicitado ao Poder Público é de uso contínuo e se o tratamento não apresenta prazo determinado para se encerrar é indispensável, a título de contracautela, a demonstração periódica da necessidade de se manter a dispensação do fármaco específico". (TJSC, Apelação Cível n. 0003253-94.2007.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-5-2017).
Quanto à utilização de denominação comum brasileira ou denominação comum internacional, observo que o ABEMACICLIBE é o princípio ativo do medicamento.
Dito isso, sendo os documentos contidos nos autos suficientes ao deslinde da controvérsia e restando comprovada a imprescindibilidade da utilização do medicamento indicado, outra solução não há senão o reconhecimento da procedência do pedido.
De outro viso, no que tange ao direcionamento do cumprimento primário do encargo da dispensação do medicamento e à limitação do valor do fármaco ao PMVG, a sentença merece reforma.
É que "os entes federativos têm o dever solidário de assegurar à população o efetivo atendimento da saúde" (TJSC, Apelação n. 5003199-26.2025.8.24.0033, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 18/09/2025).
À vista disso, "sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde" (Min. Herman Benjamin). O ente municipal pode discutir o valor despendido na via administrativa, mas judicialmente é corresponsável pelo fornecimento do tratamento, tanto quanto o estadual, que também está no polo passivo" (TJSC, Apelação n. 5003199-26.2025.8.24.0033, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 18/09/2025).
Legitimando essa compreensão:
SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PROCEDÊNCIA. 1) MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 2) TEMA N. 1234 DO STF. PLEITO DO MUNICÍPIO PARA QUE A OBRIGAÇÃO SEJA DIRECIONADA AO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. [...] APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5025141-70.2023.8.24.0038, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
Em sintonia:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ROGO PELO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUTOR QUE PLEITEOU A DISPENSAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO E O ESTADO. INCONFORMISMO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 5052164-36.2023.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2025).
No mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. [...] PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA, EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO STF. EVENTUAL RESSARCIMENTO [...] QUE DEVE SER SOLVIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA. DECISUM MANTIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006712-60.2024.8.24.0025, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025).
Ademais, em 08/09/2025, a Suprema Corte referenciou que a limitação ao PMVG-Preço Máximo de Venda ao Governo não se aplica quando há descumprimento da decisão judicial e aquisição pelo particular:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS, MAS APROVADO PELA ANVISA. SPRAVATO. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA EM VALOR SUPERIOR AO TETO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO — PMVG — PARA GARANTIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E QUE FORA REITERADAMENTE DESCUMPRIDA PELO ENTE ESTATAL. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DO JULGADO DE ORIGEM QUE DEMANDOU DA PARTE BENEFICIÁRIA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 60. TESE FIXADA NO TEMA-RG 1.234. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE NÃO SE APLICA O PMVG. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, Rcl n. 78017 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 08/09/2025).
À vista disso, caso haja descumprimento do aprovisionamento do fármaco pelos entes públicos demandados, mostra-se descabida a restrição ao PMVG-Preço Máximo de Venda ao Governo, porquanto representa "afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da jurisdição e da proteção integral à saúde" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5011658-22.2024.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 22/10/2025).
Ex positis et ipso facti, dou parcial provimento ao Reexame Necessário para reformar parte do veredicto, afastando o direcionamento primário do fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios®) ao Estado de Santa Catarina, e extirpando a limitação ao PMVG na hipótese de omissão dos réus na entrega do fármaco à parte autora e aquisição direta pela enferma.
Dessarte, com arrimo no art. 932 CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do Reexame Necessário e dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082468v16 e do código CRC 85cd5c24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:34:24
1. Disponível em: <https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20211207_relatorio_678_abemaciclibe_palbociclibe_ribociclibe_carcinoma_mama_final.pdf>. Acesso em: 28.2.2025.
5029225-46.2025.8.24.0038 7082468 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:29.
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