Decisão TJSC

Processo: 0000842-78.2007.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

EMBARGOS – Documento:7081699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000842-78.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Netto & Marçal Representantes Comerciais Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 118, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.

(TJSC; Processo nº 0000842-78.2007.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:7081699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000842-78.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Netto & Marçal Representantes Comerciais Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 118, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 121, 1G): (...) Ante o exposto, REQUER o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação exposta no tópico anterior, com a citação da executada por AR no endereço: Rua Laguna, nº 1150, Bairro Jardim Caravelas, São Paulo/SP, CEP 04728-002. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. Incabível, contudo, o manejo de apelação na hipótese. Isso porque nas execuções fiscais em que o valor da causa na data da distribuição seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o recurso cabível é o de embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática do art. 543-B do CPC/1973, considerou aquele dispositivo compatível com a Constituição de 1988, entendendo ser possível a opção legislativa que veda a submissão do inconformismo à segunda instância: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, rel. Min. Presidente, j. 9-6-2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-168). Ainda sobre o tema, acerca do valor de alçada - 50 ORTN -, a Corte da Cidadania definiu o critério de mensuração, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 395), afirmando ser de R$ 328,27 - em dezembro/2000, passando a incidir, a partir de janeiro de 2001, sobre o numerário, a correção monetária pelo IPCA-E: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, rel. Ministro Luiz Fux, j. 9-6-2010). No caso, a execução foi proposta em 18-1-2007, envolvendo R$ 257,67, correspondente ao valor original da CDA (Evento 85, doc. 2, 1G), o qual, acrescido dos respectivos consectários, não atinge o valor de alçada atualizado que, naquela data, perfazia a monta de R$ 511,65, ou seja, superior à quantia executada. Nesse sentido, o Tribunal catarinense já deliberou que "aplicando esse entendimento (...) é possível perceber que ao tempo da propositura da actio o valor executado não superava o importe devidamente atualizado de 50 (cinquenta) OTNs, conforme definição da lei de regência e da orientação firmada pela Corte de sobreposição. Nesse caso, o recurso de apelação cível é inapropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 5001268-15.2022.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024). Julgados desta Corte corroboram a intelecção: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. APELO INADMITIDO NO CASO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração' (Lei 6.830, art. 34, caput), os quais, ouvido o embargado, devem ser julgados pelo próprio juiz (§ 3º). "Se interposta apelação, compete ao juiz decidir sobre a sua admissibilidade como embargos infringentes" (AC n. 2005.024870-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20- 9-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 0900215-36.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019). EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE DO ART. 34 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 34, da Lei Federal n. 6.830/1980, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais, ou nos embargos à execução fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração, daí por que constitui erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, circunstância que impede a aplicação do "princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada [...]" (STJ - AgInt no AREsp n. 994.037/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 0907413-38.2014.8.24.0282, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-3-2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR A SUA CITAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. "INTERESSE PÚBLICO" E VIOLAÇÃO AO "PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE". TESES NÃO ACOLHIDAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO."EM REGRA CONSTITUCIONAL (STF), O ART. 34 DA LEF PREVÊ QUE DAS SENTENÇAS EM EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO CABEM APENAS EMBARGOS INFRINGENTES, A SEREM JULGADOS PELO PRÓPRIO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. EXTINTO AQUELE INDEXADOR, A ALÇADA EQUIVALIA A R$ 328,27 EM JANEIRO DE 2001, DEVENDO A PARTIR DALI SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E (STJ). DO JULGAMENTO DESSES EMBARGOS SE ADMITIRÃO, EM TESE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (MAS NUNCA INSURGÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL)". (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4024929-75.2018.8.24.0900, DE CURITIBANOS, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 11.10.2018).RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5089824-35.2021.8.24.0023, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-4-2023). No mesmo norte, tem sido o encaminhamento dado pela Quarta Câmara de Direito Público, em casos análogos, inclusive, utilizando-se do julgamento unipessoal, em razão do entendimento majoritário desta Corte de Justiça sobre o tema: Apelação Cível n. 0903624-39.2018.8.24.0040, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 17-4-2024; Agravo Interno em Apelação Cível n. 0900353-97.2014.8.24.0028, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 21-8-2025; e Apelação Cível n. 0091878-05.2007.8.24.0038, de minha relatoria, j. 20-5-2025. À vista do exposto, não conheço do recurso, podendo, entretanto, o Juízo a quo deliberar a respeito da admissibilidade do recurso como embargos infringentes e, deste modo, determino o retorno dos autos à origem. Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081699v5 e do código CRC 875c3bf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:12:54     0000842-78.2007.8.24.0005 7081699 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas