EMBARGOS – Documento:6795185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001422-77.2014.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por V. H. em face da sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral" n. 0001422-77.2014.8.24.0033, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 135, SENT1): "V. H. ajuizou(zaram) ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a declaração da nulidade da fiança prestada nos contratos de abertura de crédito n.º 030.509.927, 030.509.957, 030.509.550 e 030.509.569.
(TJSC; Processo nº 0001422-77.2014.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6795185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001422-77.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por V. H. em face da sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral" n. 0001422-77.2014.8.24.0033, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 135, SENT1):
"V. H. ajuizou(zaram) ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a declaração da nulidade da fiança prestada nos contratos de abertura de crédito n.º 030.509.927, 030.509.957, 030.509.550 e 030.509.569.
Aduziu, em síntese, que foi casada com um dos sócios da empresa SFC Transportes LTDA. ME, Sr. Marco Aurélio Frasneli e que nessa condição foi coagida a prestar a fiança nos mencionados contratos. Sustentou, assim, não ser responsável pelo pagamento dos débitos estampados nas avenças. Por derradeiro, disse que em virtude da inadimplência dos contratos teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito o que lhe ocasionou danos morais dos quais também postula a indenização.
A instituição financeira, em contestação, refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Réplica remissiva à inicial.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos."
O dispositivo restou assim definido:
"Ante o exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, proposta por V. H. em face de BANCO DO BRASIL S.A na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.".
Os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados (evento 153, SENT1).
Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese: a) cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a produção de provas documentais, periciais e orais, indispensáveis para demonstrar abusividades em diversos contratos bancários, bem como a coação sofrida por seu ex-marido para que assinasse cláusulas de fiança; b) nulidade da renúncia ao benefício de ordem imposta em contrato de adesão, que tornaria sua responsabilidade apenas subsidiária, e não solidária; c) existência de cláusulas abusivas relativas a juros, tarifas e encargos, cuja análise teria sido omitida pelo juízo de origem; d) sua inscrição em cadastros de inadimplentes decorreu de cobranças ilegais e inexigíveis, configurando dano moral que deve ser indenizado. Requereu, assim, o reconhecimento do cerceamento de defesa, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e da fiança, a limitação de sua responsabilidade e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (evento 161, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 168, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. Preliminares
Cerceamento de defesa
A recorrente sustentou que está configurado cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a produção de provas documentais, periciais e orais, indispensáveis para demonstrar abusividades em diversos contratos bancários, bem como a coação sofrida por seu ex-marido para assinar cláusulas de fiança.
A tese não comporta acolhimento.
Isso porque ao magistrado é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Sabe-se que "o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
No caso, convém esclarecer que, na petição inicial, a autora afirmou que foi casada com Marco Aurélio Frasneli, um dos sócios da empresa SFC Transportes LTDA ME, e "se viu obrigada a assinar junto de seu ex marido a cláusula de fiança" dos contratos de abertura de crédito n. 030.509.927, 030.509.550, 030.509.569, 030.509.586 e 000.052.606 e que seu marido a coagiu a assinar os documentos também como fiadora (evento 26, PET1).
Considerando que existe presunção de boa-fé na pactuação do negócio jurídico, a alegada coação supostamente sofrida pelos autores, nos termos do art. 150 do Código Civil, deve ser provada, conforme estabelece o art. 373 do CPC: "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Contudo, na situação em tela, a autora não narrou de que forma teria ocorrido a coação, limitando-se a afirmar de forma genérica na petição inicial que a assinatura decorreria de coação. Tampouco houve explicação de que forma as provas pretendidas seriam aptas a comprovar as alegações.
O juiz de origem, diante dessa narrativa genérica e desprovida de qualquer elemento inicial de verossimilhança, não estava obrigado a abrir a instrução probatória apenas com base em alegações vagas, sendo legítimo o indeferimento da dilação probatória que se mostrasse meramente especulativa. Ressalte-se, como já mencionado, que o art. 370 do CPC confere ao magistrado discricionariedade técnica para indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, desde que motivadamente, o que se verificou no caso.
Ainda que a coação seja vício de consentimento de natureza subjetiva, dependente de demonstração por meio de elementos fáticos consistentes (art. 151 do CC), a prova deve recair sobre atos concretos de constrangimento ou ameaça que efetivamente tenham retirado a liberdade de manifestação da vontade. A simples alegação de que a autora “se viu obrigada” a assinar os contratos em razão da relação conjugal, desacompanhada de prova ou mesmo de narrativa circunstanciada dos fatos (tempo, modo, local, testemunhas), não autoriza o reconhecimento de nulidade nem justifica a produção de provas genéricas.
No que tange à pretensão de produção de prova pericial para analisar as abusividades relativas aos encargos, tal prova também se revela desnecessária devido à inviabilidade de análise das alegações de tais abusividades, conforme se demonstrará na fundamentação de mérito.
Por conseguinte, não há como se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou a lide com base em elementos já constantes dos autos, suficientes para formar sua convicção, inexistindo necessidade de novas provas. O indeferimento da instrução, longe de violar o contraditório, constitui aplicação legítima dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a prática de atos inúteis.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE FIANÇA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE APELANTE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SENDO CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ESTÁ CARACTERIZADO, PORQUE A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, CONFORME OS ARTIGOS 355, I, 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. AUSENTE PROVA DA COAÇÃO E DA INCAPACIDADE DA ESPOSA DO APELANTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A NULIDADE DA FIANÇA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001840-87.2021.8.24.0063, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINARES. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PREVISÃO NO VERSO DO TÍTULO DE JUROS DE 1,5% (UM E MEIO POR CENTO). FATO INCONTROVERSO. COBRANÇA NA MONITÓRIA, TODAVIA, LIMITADA AO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM, ADEMAIS, QUE NÃO INVALIDA O TÍTULO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE JÁ DEMONSTRA OS JUROS PACTUADOS, PORÉM NÃO COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DESTES AUTOS EM QUE O EMBARGANTE NÃO NEGA A EMISSÃO DO TÍTULO, MAS TÃO SOMENTE ALEGA, GENERICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO. ALEGAÇÃO DESVINCULADA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS TERIA SIDO COAGIDO A EXARARA SUA ASSINATURA NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA ANTERIORMENTE EXECUTADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SEM FORÇA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO ACOLHIMENTO. ABSTRAÇÃO TÍPICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. PROMESSA DE PAGAMENTO ESTAMPADA NA NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 531 DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MONITÓRIA SEM NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA CAUSA QUE ORIGINOU O TÍTULO. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000551-82.2020.8.24.0216, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Logo, o recurso é desprovido nesse aspecto.
3. Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral".
No caso, V. H. ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., a fim de declarar a nulidade da fiança prestada nos contratos de abertura de crédito n. 030.509.927, 030.509.957, 030.509.550 e 030.509.569. Afirmou que foi casada com um dos sócios da empresa SFC Transportes LTDA. ME, Marco Aurélio Frasneli, e que teria sido coagida a prestar a fiança nos contratos, o que afastaria sua responsabilidade pelo adimplemento dos débitos decorrentes dos contratos. Alegou, subsidiariamente, a existência de abusividades contratuais nas avenças e defendeu o benefício de ordem em relação à fiança. Argumentou, ainda, que devido à inadimplência, seu nome foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando danos morais (evento 26, PET1 a evento 26, PET20).
Por outro lado, o requerido alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, subsidiariamente, argumentou que não há provas dos alegados vícios nos contratos (evento 26, CONT52 a evento 26, CONT73).
Nulidade da renúncia ao benefício de ordem
A apelante defendeu a nulidade da renúncia ao benefício de ordem imposta em contrato de adesão, que tornaria sua responsabilidade apenas subsidiária, e não solidária.
Sem razão, adiante-se.
O benefício de ordem e a possibilidade de renúncia estão previstos nos arts. 827 e 828 do Código Civil:
"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido."
Observa-se no caso dos autos que a apelante assinou os contratos que contêm cláusula de renúncia ao benefício de ordem (contrato n. 030.509.957 - evento 26, ANEXO36, contrato n. 030.509.927 - evento 83, COMP261 e evento 64, INF123, contrato n. 030.509.550 - evento 64, INF127, contrato n. 030.509.569 - evento 64, INF128).
Ao interpretar o instrumento de fiança nos contratos bancários, a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a validade da cláusula na qual o fiador expressamente se obriga como devedor solidário e renúncia ao benefício de ordem, salvo havendo demonstração da ocorrência de vício de consentimento, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE FIANÇA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) É VÁLIDA A CLÁUSULA EM QUE O FIADOR EXPRESSAMENTE SE OBRIGA COMO PRINCIPAL PAGADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO, BEM AINDA RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 828 DO CÓDIGO CIVIL. (...) A AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO E DA INCAPACIDADE AFASTA A NULIDADE DA FIANÇA. 4. É VÁLIDA A CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 828 DO CÓDIGO CIVIL." (...) (TJSC, Apelação n. 5001840-87.2021.8.24.0063, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.016, II E III, DO CPC. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RENÚNCIA PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, I, DO CÓDIGO CIVIL. Nos contratos de fiança, a regra é o fiador gozar do benefício de ordem. Contudo, é válida a cláusula em que aquele expressamente se obriga como devedor solidário e renuncia ao benefício de ordem, salvo havendo demonstração da ocorrência de vício de consentimento ALAGEDA NECESSIDADE DA CASA BANCÁRIA EXIBIR OS TÍTULOS PARA COMPROVAR QUE NÃO FORAM QUITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO ANÁLISADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056392-26.2023.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024).
APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO RÉU PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR OS CONTRATOS NS. 059.154.647 E 040.109.440, BEM COMO O DETALHAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS REGISTRADOS NA SERASA, INCLUINDO VALOR DOS DÉBITOS, VENCIMENTOS E DEMAIS INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA COMPLETA COMPREENSÃO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS.RECURSO DO POLO AUTOR.[...]ALMEJADA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. INSTITUTO QUE RATIFICA O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA GARANTIA PRESTADA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AO BENEFÍCIO. VÍCIO NA INTELECÇÃO CLAUSULAR NÃO DEMONSTRADO E NEM SEQUER ALEGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 828 DO CÓDIGO CIVIL. ABDICAÇÃO DO DIREITO QUE TORNA A RECORRENTE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM, AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATO DE ADESÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. TESE RECHAÇADA.[...](Apelação n. 0301942-88.2018.8.24.0011, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022)
Devido à previsão expressa da renúncia ao benefício de ordem e a ausência de demonstração de vício de consentimento, o fato de o contrato ser formulado por adesão não indica, por si só, a nulidade da cláusula.
Portanto, o recurso também não se sustenta nesse ponto.
Abusividade das cláusulas contratuais
A recorrente alegou a existência de cláusulas abusivas relativas a juros, tarifas e encargos, cuja análise teria sido omitida pelo juízo de origem.
A tese não comporta acolhimento.
Cabe rememorar que, após a juntada dos contratos pela instituição financeira, a autora alegou a existência de abusividades contratuais, nos seguintes termos (evento 102, PET1):
"(...) 1. Conforme se depreende dos autos, a Autora pretende a nulidade das cláusulas contratuais, referentes aos contratos 030.509.927, 030.509.957, 030.509.550, 030.509.659, 030.509.586 e 000.052.606, bem como indenização por danos morais.
2. Com a exordial, às fls. 24/38, a Autora juntou aos autos o contrato de Giro Empresa Flex nº 030.509.957.
3. E os demais contratos, foram juntados pelo Réu, nas fls. 158/216, sendo que as cláusulas que se pretende-se a revisão estão são as seguintes.
4. Sobre o contrato 030.509.957, requer-se a revisão da cláusula 7ª referente aos juros incidentes, 8ª que trata de tarifas que não estão explicitas, 9ª que trata do inadimplemento, inclusive da incidência da comissão de permanência, assim como a 11ª trata de IOF, 15ª a qual trata de renovação automática do contrato, sem que a Autora pudesse se manifestar, 21ª cláusula que trata de mais tarifas, como TAC e outras desconhecidas, 28ª que trata da fiança.
5. Sobre o contrato 030.509.927, requer-se a revisão da cláusula 1ª, pois não se tem indícios nos autos que o valor disponibilizado para o limite de crédito tenha sido R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais), cláusula 4ª, embora no contrato tenha a informação acerca da taxa de juros, não tem como a Autora apurar se as taxas aplicadas foram aquelas previstas no contrato, cláusula 5ª que trata da cobrança de IOF, cláusula 6ª cláusula que trata de mais tarifas, como TAC e outras desconhecidas, cláusula 7ª que deixa entender que o valor eventualmente liberado pode ser maior ou menor do que o constante no contrato, cláusula 8ª que trata do inadimplemento, inclusive da incidência da comissão de permanência, cumulada com outros encargos, cláusula 19ª sobre comissão (CCG) ao FGO, cláusula 28ª que trata da fiança.
6. Sobre o contrato 030.509.550, requer-se a revisão da cláusula 1ª, pois não se tem indícios nos autos que o valor disponibilizado para o limite de crédito tenha sido R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), cláusula 9ª, embora no contrato tenha a informação acerca da taxa de juros, não tem como a Autora apurar se as taxas aplicadas foram aquelas previstas no contrato, cláusula 10ª que trata do inadimplemento, inclusive da incidência da comissão de permanência, cumulada com outros encargos, cláusula 18ª que trata da cobrança de IOF, cláusula 23ª cláusula que trata de mais tarifas, como TAC e outras desconhecidas, cláusula 30ª que trata da fiança.
7. Sobre o contrato 030.509.569, requer-se a revisão da cláusula 1ª, pois não se tem indícios nos autos que o valor disponibilizado para o limite de crédito tenha sido R$ 8.000,00 (oito mil reais), cláusula 4ª, por se tratar de cláusula genérica, vinculando a Autora a situação incerta, cláusula 9ª sobre comissão (CCG) ao FGO, cláusula 10ª que trata da fiança.
8. Sobre o contrato 030.509.586, requer-se a revisão da cláusula 1ª, pois não se tem indícios nos autos que o valor disponibilizado para o limite de crédito tenha sido R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, embora no contrato tenha a informação acerca da taxa de juros, não tem como a Autora apurar se as taxas aplicadas foram aquelas previstas no contrato, cobrança de seguros e IOF na mesma cláusula, na sequência, tem a previsão da cobrança de tarifas, sem explicitar quais são elas, na cláusula que trata do inadimplemento, tem previsão da cobrança de comissão de permanência, que certamente está cumulada com demais encargos, na cláusula que trata da garantia complementar, também tem previsão de comissão (CCG) ao FGO.
9. O contrato 000.052.606 não está assinado pela Autora, o que não justifica qualquer cobrança em face da Autora, e o contrato 030.509.586 não tem cláusula de fiança.
10. Os demais contratos, mostram-se abusivos nas cláusulas minuciosamente apontadas anteriormente, pela incerteza e ausência de comprovação que os limites foram disponibilizados aos titulares das contas, que no caso não é a Autora."
No entanto, tais alegações são contraditórias em relação ao teor da petição inicial, que trata somente de supostas nulidades decorrentes do vício de consentimento e das cláusulas de fiança (evento 26, PET1 a evento 26, PET20), bem como quanto à petição de evento 54, PET114, que deixou claro inexistir pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Confira-se:
"(...) Rebela-se a autora contra a determinação contida no comando judicial epigrafado, cujo teor, data máxima vênia, evidencia a absoluta ignorância em relação ao conteúdo da inicial e ao próprio tema debatido nestes autos, pois aqui NÃO SE TRATA DE AÇÃO REVISIONAL e TAMPOUCO SE DISCUTE A LEGALIDADE (OU ILEGALIDADE) DOS ENCARGOS COBRADOS PELO RÉU, cingindo-se a pretensão autoral ao reconhecimento da nulidade das cláusulas de fiança dos ajustes, em especial as que estipulam a renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 e ss. do CC, diante da sua manifesta abusividade.
Esse, e apenas esse, é o objeto da lide, o qual está muito bem delineado na inicial!
É, portanto, de manifesta incoerência a afirmação contida no supracitado comando judicial, que imputa à autora não ter apontado “de modo claro e preciso quais abusividades maculam referido ajuste”. Ora, a inicial é clara e seus termos são bastante precisos na perspectiva de apontar a abusividade da cláusula de renúncia aos benefícios contidos nos arts. 827, 830, 834, 835 e 838 do Código Civil, tanto que a pretensão foi contestada pelo réu, sem maiores dificuldades, como se lê às fls. 52/73."
Em um primeiro plano, verifica-se que as alegações de abusividade veiculadas na origem pela autora esbarram no princípio da vedação ao comportamento contraditório. Isso porque a própria demandante afirmou expressamente que a lide não possuía natureza revisional, restringindo-se ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas de fiança em razão de suposta coação e renúncia indevida ao benefício de ordem. Todavia, em momento posterior, passou a sustentar a existência de abusividades relativas a juros, tarifas e encargos, ampliando indevidamente o objeto da ação.
A pretensão revisional, relativa a juros, tarifas e encargos, foi introduzida somente após a juntada dos contratos pelo banco, ampliando indevidamente o escopo da lide sem a correspondente alteração do pedido ou da causa de pedir, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz proferir decisão sobre matéria não deduzida pelas partes.
Tal conduta processual viola o dever de boa-fé e coerência previsto no art. 5º do CPC. A mudança de posição processual sem justificativa plausível, além de comprometer a estabilidade da demanda, inviabiliza a apreciação das novas teses, que configuram inovação incompatível com o devido processo legal.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO RÉU CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DO BANCO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DERIVADO DE OUTRA AVENÇA, DE IGUAL NATUREZA, NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PACTO QUE ENCERRA CLÁUSULAS CLARAS E BEM COGNOSCÍVEIS, COM EXPOSIÇÃO DOS JUROS E TRIBUTOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. LIBERAÇÃO DO TROCO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.(...) (TJSC, Apelação n. 5003112-20.2023.8.24.0040, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
De igual modo, não seria possível o conhecimento das alegações de abusividade de ofício, uma vez que o Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO REVISIONAL RECHAÇADA. IMPROVIMENTO. (...) A ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E DA INDICAÇÃO PONTUAL DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS REPUTADAS COMO EXCESSIVAS OU ILEGAIS, INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. ADEMAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) (TJSC, Apelação n. 5099514-78.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
Assim, o recurso tampouco comporta provimento nesse ponto.
Danos morais
Afirmou, ainda, que sua inscrição em cadastros de inadimplentes decorreu de cobranças ilegais e inexigíveis, configurando dano moral que deve ser indenizado.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado, uma vez que não se verificou qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Conforme já analisado, não foram constatadas cláusulas abusivas ou nulidades nos contratos firmados, de modo que a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento das obrigações livremente assumidas, circunstância que constitui exercício regular de direito e não gera, por si só, o dever de indenizar.
Desse modo, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável.
A mera frustração decorrente da cobrança de valores contratualmente devidos, desacompanhada de prova de abusividade ou de vício de consentimento, não configura violação à honra ou à imagem da parte autora.
O recurso, portanto, é desprovido.
4. Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
5. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte ré em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6795185v26 e do código CRC e0898524.
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Documento:6795186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001422-77.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVAS DOCUMENTAIS, PERICIAIS E ORAIS PARA DEMONSTRAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E A COAÇÃO SOFRIDA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE NARRATIVA VEROSSÍMIL DA COAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A PRODUÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE DE ANALISAR AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS QUE DISPENSA PROVAS DESSAS ALEGAÇÕES.
SUSTENTADA A NULIDADE DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA NA QUAL A FIADORA EXPRESSAMENTE SE OBRIGOU COMO PRINCIPAL PAGADORA E DEVEDORA SOLIDÁRIA, COM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 828 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO E DA INCAPACIDADE QUE AFASTA A NULIDADE DA CLÁUSULA DE FIANÇA.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO REVISIONAL FORMULADA APENAS APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte ré em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0001422-77.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ EM 2%, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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