EMBARGOS – Documento:6973091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001716-38.2013.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO R. G. D. S. E. S. opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na apelação cível n. 0001716-38.2013.8.24.0010 (evento 14, ACOR2), que conheceu e desproveu o Apelo da parte Ré e conheceu e não acolheu o Recurso Adesivo do Autor. A parte embargante, em suas razões, aduziu, em resumo, que há omissões, pois: a) "com a peça Inicial o Embargante expressou que sua pretensão é a fixação de honorários advocatícios pelo patrocínio da Embargada com base no proveito econômico por esta alcançada na demanda por aquele patrocinada"; b) "diversamente do que concluiu o v. Acórdão embargado, a peça Inicial indica como quase quatrocentos e cinquenta mil reais o valor do proveito econômico au...
(TJSC; Processo nº 0001716-38.2013.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001716-38.2013.8.24.0010/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
R. G. D. S. E. S. opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na apelação cível n. 0001716-38.2013.8.24.0010 (evento 14, ACOR2), que conheceu e desproveu o Apelo da parte Ré e conheceu e não acolheu o Recurso Adesivo do Autor.
A parte embargante, em suas razões, aduziu, em resumo, que há omissões, pois: a) "com a peça Inicial o Embargante expressou que sua pretensão é a fixação de honorários advocatícios pelo patrocínio da Embargada com base no proveito econômico por esta alcançada na demanda por aquele patrocinada"; b) "diversamente do que concluiu o v. Acórdão embargado, a peça Inicial indica como quase quatrocentos e cinquenta mil reais o valor do proveito econômico auferido pela Embargada, não o montante que receberá por conta da sentença proferida na demanda patrocinada pelo Embargante"; c) "a procedências da revisional implicou não apenas na devolução do valor liquidado pela Embargada, mas igualmente no afastamento do saldo que a instituição financeira lhe recebia"; e d) sendo "o proveito econômico a soma do que a Embargada obteve de volta com o que deixou de pagar, desconsiderar-se essa última titulação implica em prejuízo ao Embargante, enriquecimento sem causa àquela e ofensa direta do dispositivo legal invocado, que adiante vai expressamente prequestionado".
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais aventados.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta no evento 31, CONTRAZ1
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida.
Isso porque inexiste qualquer omissão no julgado, de modo que a insurgência, como se denota da própria argumentação, trata-se de evidente inconformismo com o posicionamento adotado porque Colegiado.
Nesse sentido, tendo o julgador apresentado motivos suficientes para proferir a decisão, não há que falar em omissão pelo não exaurimento de tudo quanto alegado pelas partes, mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001716-38.2013.8.24.0010/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. ação de arbitramento e cobrança de honorários. alegadas omissões. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração objetivando o suprimento dos alegados vícios de omissões no acórdão proferido.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar a existência ou não das alegadas omissões no julgado.
III. Razões de decidir
3. Inexistem as alegadas omissões, de modo que a Insurgência trata-se de evidente inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado.
4. Ausente qualquer vício no aresto, tem-se como inadequada a via dos embargos de declaração para provocar manifestação do Colegiado sobre o texto da lei, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do comando legal supra citado.
5. Aclaratórios interpostos com a finalidade de prequestionamento, sendo que, quando ausente na decisão vergastada a menção aos dispositivos legais que se almeja discutir, tem admitido o que chama de "prequestionamento implícito".
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973086v4 e do código CRC 2c611cee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:34
0001716-38.2013.8.24.0010 6973086 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0001716-38.2013.8.24.0010/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas