Decisão TJSC

Processo: 0002209-03.2006.8.24.0061

Recurso: embargos

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7087209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002209-03.2006.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARGILL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA contra sentença pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, Dr. WALTER SANTIN JUNIOR, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de J. E. T., que extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 487, II, e art. 924, V, do CPC - evento 646, 1º grau). A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, II e III, 1.013 e 1.022 do CPC. Argumenta que o juízo monocrático deixou de enfrentar questão essencial: o reflexo do arquivamento ocorrido em 11/11/2015, ainda sob a égide do CPC/1973, e a aplicação das teses firmada...

(TJSC; Processo nº 0002209-03.2006.8.24.0061; Recurso: embargos; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002209-03.2006.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARGILL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA contra sentença pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, Dr. WALTER SANTIN JUNIOR, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de J. E. T., que extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 487, II, e art. 924, V, do CPC - evento 646, 1º grau). A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, II e III, 1.013 e 1.022 do CPC. Argumenta que o juízo monocrático deixou de enfrentar questão essencial: o reflexo do arquivamento ocorrido em 11/11/2015, ainda sob a égide do CPC/1973, e a aplicação das teses firmadas pelo STJ no IAC 1/2018, segundo as quais: No méiro, a apelante impugna o reconhecimento da prescrição, alegando a ausênia de inércia, por ter diligenciado continuamente para localização de bens e citação do executado, não podendo ser penalizada por morosidade do aparato estatal. Invoca, ainda, a Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora na marcha processual, por motivos inerentes à Justiça, não autoriza acolher prescrição. Sustenta que o processo foi arquivado provisoriamente por ausência de bens, mas houve movimentações relevantes, como expedição de carta precatória e digitalização dos autos. Por fim, requer: a) o acolhimento da preliminar, com decretação da nulidade da sentença e retorno dos autos para saneamento da omissão; ou, subsidiariamente, e b) a reforma da sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. (evento 668 - 1º grau). Contrarazões no evento 674, pela manutenção do veredicto. É o relatório necessário. Passo a decidir. I - Do julgamento monocrático Ressalto que o feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil vigente e art. 132, XV, do Regimento Interno do , visto que a matéria em apreço, além de não ser complexa, já foi, reiteradamente, apreciada por esta Corte de Justiça. II - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. No que toca à prejudicial de mérito relativa à negativa de prestação jurisdicional, a apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de questões levantadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação das teses firmadas pelo STJ no IAC 1/2018. Todavia, não assiste razão. O juízo de origem apreciou a matéria essencial, consignando que os atos praticados pela exequente foram ineficazes para obstar a prescrição intercorrente, afastando a alegada omissão. A decisão que rejeita embargos não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou.  Rejeito, pois, a preliminar. III – Do julgamento do recurso Trata-se de Apelação interposta por CARGILL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA  contra a sentença que extinguiu a execução por reconhecer a prescrição intercorrente. Sustenta a Apelante que: a) para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente se exige a comprovação da inércia e desídia, o que não correu no caso concreto, assim, não se pode declarar a ocorrência da prescrição pelo simples fato de haver demora na localização da parte; e b) o feito não restou paralisado ininterruptamente por prazo superior ao da prescrição, portanto não há que se falar em prescrição intercorrente. Tenho que não lhe assiste razão. Observo que o cerne da insurgência recursal é o afastamento da prescrição. Conforme muito bem assentado pelo Magistrado a quo (Evento 646 - 1º grau): A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC. No caso, trata-se de cobrança de duplicatas protestadas, cujo prazo prescricional, a teor do artigo 18 da Lei n. 5.474/1968, é de três anos, in verbis:  Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:          l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;              ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;        Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.        Infere-se dos autos que a execução permaneceu arquivada administrativamente por mais de 3 anos - período de 11.11.2015 a 30.6.2020 -, ultrapassando, pois, o prazo de prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, VIII). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE VALOR OBJETO DE DUPLICATAS PROTESTADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO VEICULADA NA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL APLICÁVEL AO CASO (ART. 18, INCISO I, DA LEI N. 5.474/1968) ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO DAS DUPLICATAS E A CITAÇÃO POR EDITAL DAS EXECUTADAS. INÉRCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE, A QUEM INCUMBIA DAR IMPULSO À MARCHA PROCESSUAL NO SENTIDO DE PROMOVER ATOS VISANDO À CITAÇÃO DAS DEVEDORAS NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC). CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026492-95.2023.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). Não obstante o exequente alegar que não se manteve inerte por três anos de modo a ensejar a prescrição intercorrente, ao argumento de que houve a juntada de ofício referente à carta precatória e outros atos relacionados à carta, consoante entendimento do , tais atos processuais são ineficazes para obstar a ocorrência da prescrição intercorrente. Certo é que em 11.11.2015 foi deferido o pedido de arquivamento administrativo formulado pelo exequente (evento 266, DOC391) e em 10.10.2019 foi solicitado o desarquivamento apenas para a extração de cópias do processo (evento 266, DOC433), de modo que o feito foi retomado somente em 30.6.2020 com o pedido de expedição de ofício para obtenção do endereço executado (evento 280, DOC1), diligência esta sem qualquer resultado útil para o processo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM 02/06/2008, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM PROMOVER ANDAMENTO EFICAZ AO PROCESSO.  EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS (ARTIGO 18 DA LEI N. 5.474/68). PERÍODO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, TEVE INÍCIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO, O QUE SE DEU EM 28/07/2014, AINDA QUANDO EM VIGOR O CPC/1973. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL NOVA ("TEMPUS REGIT ACTUM"). MEROS PEDIDOS DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS, INFRUTÍFEROS, QUE NÃO SÃO APTOS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC.  1. "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente" (Súmula 64 do TJSC) 2. Conforme teses firmadas pelo Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). Portanto, cogente o reconhecimento da prescrição intercorrente. Convém salientar que "não mais prevalece o princípio da causalidade para dirimir a sobre qual das partes deve recair a obrigação dos ônus do processo (custas e honorários advocatícios). Tem aplicação a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada em nosso ordenamento no art. 14 do CPC/2015, de sorte que o reconhecimento da prescrição intercorrente se tornou isento de ônus para as partes, por força da norma do § 5º do artigo 921 do cpc/2015, que teve sua redação modificada pelo artigo 44 da lei nº 14.195/2021, em vigor desde sua publicação (27-08-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058016-81.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2022). A conclusão é que o prazo prescricional decorreu e a execução deve, portanto, ser extinta. IV – Da decisão monocrática Sabe-se que o Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , nos exatos termos do art. 132, XV e XVI, supra mencionado. IV – Da conclusão Ante o exposto, nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso interposto, mantendo, incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087209v4 e do código CRC 5adbd172. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:03:00     0002209-03.2006.8.24.0061 7087209 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas