EMBARGOS – Documento:6983363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002649-97.2005.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros propôs ação de repetição de indébito contra L. G. B., visando à restituição dos valores pagos a título de indenização securitária em virtude de suposto furto do veículo GM/Omega CD 4.1, placa EDP 8000, sob argumento de que o sinistro teria sido fraudulento, uma vez que o automóvel já se encontrava alienado a terceiros antes da comunicação do evento, conforme apurado em sindicância interna [evento 249, PET.2-8].
(TJSC; Processo nº 0002649-97.2005.8.24.0072; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002649-97.2005.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros propôs ação de repetição de indébito contra L. G. B., visando à restituição dos valores pagos a título de indenização securitária em virtude de suposto furto do veículo GM/Omega CD 4.1, placa EDP 8000, sob argumento de que o sinistro teria sido fraudulento, uma vez que o automóvel já se encontrava alienado a terceiros antes da comunicação do evento, conforme apurado em sindicância interna [evento 249, PET.2-8].
Citado [evento 249, AR106], o réu ofertou contestação [evento 249, CONT.108-114], resistindo à pretensão exordial, com pedido de denunciação à lide de W. L. P..
Réplica no evento 249 [REP.124-127].
O pleito do requerido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido e a citação do denunciado da lide, determinada [evento 249, DESP. 131].
Sobreveio a notícia do falecimento do denunciado W. L. P. [evento 303], ocasião em que a autora requereu a revogação da denunciação à lide, enquanto o réu postulou a sucessão processual do litisdenunciado [eventos 309 e 310].
A MMa. Juíza de Direito, Dra. Carolina Cantarutti Denardin, prolatou sentença [evento 316], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu L. G. B. ao pagamento de R$ 16.065,26 (dezesseis mil sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de 06/01/2005 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
O réu opôs embargos de declaração [evento 322], os quais foram rejeitados [evento 324].
Irresignado, interpôs apelação [evento 330], sustentando, em síntese, [a] o direito à concessão da justiça gratuita; [b] a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção das provas; [c] a necessidade de denunciação da lide de W. L. P., indicado pela sindicância da própria autora como responsável pela falsa comunicação de sinistro e pelo recebimento dos valores; [d] a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não celebrou contrato de seguro com a autora, tampouco se beneficiou das quantias pagas a título de indenização; [e] o equívoco da sentença ao reconhecer enriquecimento ilícito, pois os valores recebidos foram integralmente repassados a terceiros ou utilizados para quitação de obrigações; [f] que a responsabilidade pela fraude decorre da falha na prestação do serviço da seguradora, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; [g] alternativamente, que o valor de R$ 2.253,04 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), já pago à seguradora, seja deduzido da condenação ou restituído em dobro, por se tratar de cobrança indevida, nos termos do art. 940 do Código Civil; [h] a condenação da autora às penas por litigância de má-fé; [i] a redistribuição do ônus sucumbencial.
As contrarrazões repousam no evento 337.
Nesta instância, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira [evento 8, 2g], o réu juntou documentos [evento 15, 2g].
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo.
O insurgente submeteu a esta instância pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentação comprobatória de sua situação financeira [evento 15, 2g], da qual se infere que é aposentado por incapacidade permanente previdenciária, percebendo proventos brutos de R$ 5.911,28 (cinco mil, novecentos e onze reais e vinte e oito centavos) e renda líquida aproximada de R$ 4.446,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais). Reside em imóvel locado, pagando aluguel mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que representa cerca de 52% de sua remuneração líquida, e não possui bens imóveis registrados em seu nome. Detém apenas um veículo MMC/L200 Outdoor e o automóvel objeto da lide, que, conforme demonstrado, já não lhe pertence. Seu patrimônio, assim, não evidencia condição de riqueza, mas reflete vida simples e desprovida de excedentes financeiros.
À vista disso, encontra-se justificado o deferimento do benefício, com eficácia prospectiva – limitada, portanto, aos processuais futuros, sem alcance retroativo sobre encargos constituídos na origem.
As preliminares de cerceamento de defesa, de necessidade de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva do réu L. G. B., por se confundirem com o mérito, serão apreciadas a seguir.
Relata a petição inicial que [a] a seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros celebrou contrato de seguro — apólice n. 297.990244.490758.0001 — com o réu L. G. B., tendo como objeto o veículo GM/Omega CD 4.1, ano 1996, placa EDP 8000; [b] o segurado comunicou à empresa, em 20-09-2004, o furto do automóvel, pleiteando o pagamento da indenização securitária; [c] após as diligências de praxe, a autora liberou o montante total de R$ 18.318,30 (dezoito mil, trezentos e dezoito reais e trinta centavos), dos quais R$ 7.609,62 (sete mil, seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos) foram destinados à quitação de saldo devedor junto ao Banco Finasa S/A, R$ 8.455,64 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) pagos diretamente ao segurado e R$ 2.253,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) revertidos à própria seguradora, a título de quitação das parcelas do prêmio do seguro; [d] posteriormente, em 21-01-2005, recebeu denúncia de que o automóvel indenizado não havia sido furtado, mas sim vendido a terceiro residente em Ponta Grossa/PR, o que levou à abertura de sindicância interna para apuração da veracidade dos fatos; [e] a investigação, conduzida pela empresa Global Sindicâncias Ltda., constatou que o veículo fora alienado pelo L. G. B. a W. L. P., em 10-12-2003, e, depois, revendido a Rafael Barbosa Kozan e Luciane Nadal Pinto, antes mesmo da data do alegado furto; [f] conforme apurado, à época do sinistro o automóvel encontrava-se sob a posse de Luciane Nadal Pinto, que, ao tentar quitar parcelas do financiamento, descobriu o registro de furto e notificou a seguradora; [g] ficou evidenciado, ainda, que o réu tinha ciência de que o veículo não fora furtado, mesmo assim informou o suposto sinistro e recebeu o valor do seguro, repassando-o integralmente a W. L. P.; [h] o procedimento caracteriza conduta irregular e contrária à boa-fé, impondo o dever de restituição dos valores pagos indevidamente [evento 249, PET.2-8].
Na contestação, o réu alegou que jamais celebrou contrato de seguro com a autora, pois o ajuste foi firmado exclusivamente por W. L. P., a quem vendera o veículo em 10-12-2003. Sustentou que, ainda que constasse como sacado no carnê de pagamento, todas as parcelas do prêmio tinham vencimento posterior à alienação do automóvel, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado por contrato iniciado em 24-05-2004. Asseverou que o laudo de sindicância produzido pela própria seguradora corrobora sua versão, uma vez que a empresa Global Sindicâncias Ltda., contratada pela autora, concluiu que a fraude foi praticada exclusivamente por W. L. P., recomendando, inclusive, o ajuizamento de ação regressiva e representação criminal apenas contra ele [evento 249, CONT.108-114].
Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que o veículo jamais foi furtado, mas sim alienado sucessivas vezes. Isso porque os contratos anexados nesta demanda revelam que, em 10-12-2003, o requerido L. G. B. vendeu o automóvel a W. L. P. [evento 249, ANE.36-37]; em 24-05-2004, Wilmar o transferiu a Rafael Barbosa Kozan [evento 249, ANE.49-50]; e, em 15-08-2004, este o revendeu a Luciane Nadal Pinto [evento 249, ANE.47-48]. Também se verifica, por meio de declaração pública acostada ao caderno processual, que a adquirente, ao tentar quitar o saldo do financiamento junto ao Banco Finasa S/A, constatou que o contrato já estava pago e que o bem estava registrado como furtado, e ao procurar Wilmar este afirmou que resolveria a questão e providenciaria a baixa da ocorrência [evento 249, ANE.46].
Apesar da sequência de alienações, o réu permaneceu formalmente como proprietário do veículo, motivo pelo qual figurou como segurado no contrato e beneficiário do pagamento da indenização. Os "Recibos de Indenização de Sinistro – Auto" colacionado ao processo comprova que ele recebeu diretamente R$ 8.455,64 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), além de R$ 7.609,62 (sete mil, seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos) pagos à instituição financeira para quitação do financiamento, e R$ 2.253,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) destinados à própria seguradora, a título de prêmio [evento 249, ANE.39-40]. A declaração lavrada em cartório, datada de 14-01-2005 e acostada nesta demanda, demonstra, ainda, que o valor recebido foi repassado pelo recorrente a W. L. P. [evento 249, ANE.43].
Em verdade, o que se verifica, por intermédio do parecer elaborado pela Global Sindicâncias Ltda. [evento 249, ANE.10-18], é que W. L. P., ao perceber que o adquirente Rafael Barbosa Kozan não quitara os cheques referentes à compra, registrou boletim de ocorrência de furto e acionou o seguro para evitar prejuízo. Reconheceu-se, inclusive, que o correto seria a comunicação de apropriação indébita, uma vez que o bem fora entregue com consentimento. Essa apuração, todavia, não afasta a responsabilidade do réu, que atuou de forma consciente e recebeu a indenização securitária, contribuindo para a fraude.
Sendo assim, é inequívoco que o demandado L. G. B. recebeu indevidamente o valor do seguro, ainda que o tenha repassado a W. L. P., e deve restituí-lo à seguradora, a quem cabe reaver a quantia paga em decorrência de comunicação falsa de sinistro. A eventual pretensão regressiva do demandado contra o espólio de W. L. P. deve ser exercida em ação própria.
Diante do acervo documental, não há que se falar em cerceamento de defesa. As provas acostadas aos autos — contratos sucessivos de compra e venda, declaração de Luciane Nadal Pinto, recibo de indenização e parecer técnico — são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando inútil a produção de qualquer outra prova, como a oral.
O pleito subsidiário de compensação do valor de R$ 2.253,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) da condenação, ou de sua restituição em dobro, sob o argumento de cobrança indevida [art. 940 do Código Civil], também não comporta acolhimento. Afinal, a quantia, por se referir à quitação do prêmio contratual, não representa valor indevido ou passível de compensação, razão pela qual é descabida a dedução ou a repetição pretendida.
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da sentença que reconheceu a percepção indevida de valores e determinou a restituição à seguradora, não havendo reparo a ser promovido.
Por fim, a procedência da pretensão inaugural torna insubsistente a almejada imposição à parte autora da penalidade por litigância de má-fé.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários fixados em favor do[s] advogado[s] da parte apelada em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC], ficando suspensa a exigibilidade apenas com relação a esta verba estabelecida em grau recursal, em virtude do deferimento, com efeitos ex nunc, do benefício da justiça gratuita.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983363v44 e do código CRC 70727f27.
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Documento:6983364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002649-97.2005.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APÓS CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DE SINISTRO [furto]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUBMETIDO A ESTA INSTÂNCIA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM, DE FORMA SUFICIENTE, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM EFEITO PROSPECTIVO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE de TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO LIBERADA PELA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS [CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, RECIBOs E DECLARAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO] QUE DEMONSTRA TER O RÉU FIGURADO COMO SEGURADO E BENEFICIÁRIO DIRETO DO PAGAMENTO, ALÉM DE TER RECEBIDO OS VALORES INDEVIDAMENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE OS TENHA REPASSADO AO TERCEIRO ADQUIRENTE [W. L. P.]. VEÍCULO QUE NÃO FOI FURTADO, MAS SUCESSIVAMENTE ALIENADO ANTES DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PARECER DA GLOBAL SINDICÂNCIAS LTDA. JUNTADO AOS AUTOS QUE REVELA QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FOI REGISTRADO POR TERCEIRO COMPRADOR [W. L. P.] PARA EVITAR PREJUÍZO DECORRENTE DE NEGÓCIO NÃO QUITADO [VENDA A OUTRA PESSOA INADIMPLENTE, QUE JÁ HAVIA REPASSADO O BEM]. CONDUTA DO DEMANDADO QUE EVIDENCIA SUA CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE, TENDO CONTRIBUÍDO PARA O RECEBIMENTO INDEVIDO DA INDENIZAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR À SEGURADORA O MONTANTE PAGO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REGRESSO EM VIA PRÓPRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTIA DE R$ 2.253,04 DESTINADA À SEGURADORA QUE NÃO COMPORTA COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO AO REQUERIDO, PORQUANTO APLICADA NA QUITAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários fixados em favor do[s] advogado[s] da parte apelada em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC], ficando suspensa a exigibilidade apenas com relação a esta verba estabelecida em grau recursal, em virtude do deferimento, com efeitos ex nunc, do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983364v11 e do código CRC 6e138088.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0002649-97.2005.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO[S] ADVOGADO[S] DA PARTE APELADA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC], FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO A ESTA VERBA ESTABELECIDA EM GRAU RECURSAL, EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO, COM EFEITOS EX NUNC, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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