EMBARGOS – Documento:7084533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002895-81.1997.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que julgou extinto o feito, em decorrência da constatação da prescrição. É o necessário relato. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível.
(TJSC; Processo nº 0002895-81.1997.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002895-81.1997.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que julgou extinto o feito, em decorrência da constatação da prescrição.
É o necessário relato.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com efeito, o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível.
Este entendimento, inclusive, foi sedimentado pelo Superior , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023; TJSC, Apelação n. 0908388-16.2014.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023, dentre outros.
A causa foi valorada em R$ 97,94, montante inferior a 50 ORTN na data do ajuizamento da ação (1997), a qual correspondia à época a R$ 280,98. Logo, evidente a inadmissibilidade do recurso.
Diante do exposto, não conheço do recurso, tendo em vista que o valor do débito fiscal é inferior ao teto previsto na Lei de Execução Fiscal.
Intime-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084533v2 e do código CRC 19641c02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:15
0002895-81.1997.8.24.0005 7084533 .V2
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