Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6952690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003794-48.2013.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 287): Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por T. P. G. contra Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda para condená-la:
(TJSC; Processo nº 0003794-48.2013.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6952690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0003794-48.2013.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 287):
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por T. P. G. contra Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda para condená-la:
a) ao pagamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso ocorrido em 05/06/2010 (Súmula 54 do STJ).
b) ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de dano estético, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso ocorrido em 05/06/2010 (Súmula 54 do STJ).
Condeno a requerida Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, julgo procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada Companhia Mutual de Seguros direta e solidariamente ao pagamento das indenizações acima descritas, nos limites da apólice, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre o valor da apólice deve incidir correção monetária pelo INPC desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da seguradora.
Sem custas ou honorários tocante à lide secundária.
Autorizo a dedução do eventual pagamento de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), o que poderá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Desde logo, LIBERE-SE AO PERITO a quantia depositada em juízo a título de honorários periciais (ev. 122).
Dados bancários no ev. 166. Observe-se a não incidência de IR porque a empresa do perito é optante do Simples Nacional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio (art. 1.013 do CPC).
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedidas às anotações e baixa de estilo.
Opostos embargos de declaração por Companhia Mutual de Seguros - em liquidação extrajudicial (Evento 296), os quais foram parcialmente acolhidos, para o fim de conceder a justiça gratuita à embargante (Evento 313).
Em suas razões recursais (Evento 319), a parte apelante requer, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à T. P. G., com base na alteração significativa de sua condição financeira.
Quanto ao mérito, postula a reforma da sentença para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, atualmente estipulado em R$ 150.000,00, por se mostrar excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Afirma que compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição econômica das partes e a repercussão do fato. Ressalta, ademais, que a apelada se encontra reabilitada e em pleno exercício de suas atividades profissionais, o que reforça a necessidade de adequação do quantum indenizatório, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se justa reparação.
Pretende a redução do valor fixado a título de dano estético, por ser excessivo e desproporcional frente à ausência de incapacidade laboral, à inexistência de deformidades visíveis e à fragilidade das provas apresentadas nos autos.
Solicita, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade contratual entre as partes, afastando a aplicação da Súmula n. 54 do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025).
Nesse cenário, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrando-se proporcional à extensão das lesões e adequada à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
Relativamente aos juros moratórios, verifica-se que a sentença os fixou a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula n. 54 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0003794-48.2013.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE indenização. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE VIAGEM RODOVIÁRIA. DANOS GRAVES À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ré.
preliminar de revogação da gratuidade da JUSTIÇA. alegações genéricas extraídas de redes sociais, desacompanhadas de prova idônea. presunção de veracidade dos documentos acostados aos autos. rejeição.
mérito. pleito de REDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. Danos morais configurados pela extensão das lesões, sofrimento físico e emocional, e impacto na vida pessoal e profissional da vítima. valor fixado na origem reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dano estético caracterizado por cicatrizes visíveis e deformidades faciais e corporais, com repercussão na autoestima da autora. Valor reduzido, conforme extensão das sequelas e função compensatória da indenização. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE. termo inicial alterado para a data da citação, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. inviabilidade. sucumbência mínima da autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente; bem como, corrigir o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952691v4 e do código CRC 26c053c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:27
0003794-48.2013.8.24.0125 6952691 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0003794-48.2013.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE; BEM COMO, CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas