Decisão TJSC

Processo: 0004307-81.1996.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:6859630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004307-81.1996.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A e J. D. S., este por procurador nomeado, interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, nos seguintes termos (evento 407, SENT1): RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por BANCO DO BRASIL S.A. contra J. D. S. e J. T.. Durante o trâmite do feito, foi informado aos autos que a parte executada faleceu (evento 379, CERT1).

(TJSC; Processo nº 0004307-81.1996.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6859630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004307-81.1996.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A e J. D. S., este por procurador nomeado, interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, nos seguintes termos (evento 407, SENT1): RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por BANCO DO BRASIL S.A. contra J. D. S. e J. T.. Durante o trâmite do feito, foi informado aos autos que a parte executada faleceu (evento 379, CERT1). Determinada a habilitação dos herdeiros (eventos 384, 391 e 399), o prazo decorreu sem que tal providência fosse cumprida. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consta notícia nos autos do falecimento da parte requerida e até o momento não foi regularizada a sucessão processual, incumbência que cabia à parte autora, já que o maior interessado no regular prosseguimento do feito. Sobre o tema, esclarece Fredie Didier Jr.: A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc). (...) A existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência dessa mesma relação jurídica. Diante da inexistência de réu, deve o magistrado, sem análise do mérito, extinguir o processo, que já existe, por falta de requisito processual de validade, que é formulação correta da demanda. A existência do réu é fundamental para a eficácia da sentença contra ele proferida: se o réu já estava morto, e não foi providenciada a sucessão, a sentença será ineficaz para os sucessores. (DIDIER Jr.: Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 314-315) Da mesma forma, o art. 76, CPC, disciplina: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido, colhe-se julgado do e. : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. SUBSEQUENTE FALECIMENTO DO APELANTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO MÍNIMO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MERA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, DO NCPC, QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO QUE TOCA AO RECORRIDO/AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, DO NCPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017).  Assim, tendo-se em vista que, embora devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo da demanda, a extinção do presente processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra J. D. S. e J. T.. Translade-se cópia nos embargos de execução n. 5017328-95.2024.8.24.0930. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, observado o procedimento atinente às custas, arquivem-se.  Irresignado, o executado J. D. S. opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 416, SENT1): III – ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes embargos de declaração, para que passe a constar o seguinte dispositivo: "[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra J. D. S. e J. T.. Translade-se cópia nos embargos de execução n. 5017328-95.2024.8.24.0930. Custas finais pela parte autora. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, observado o procedimento atinente às custas, arquivem-se." Sem custas. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC). Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões recursais, o procurador nomeado ao executado J. D. S., arguiu, em síntese, que deve ser modificado o capítulo da sentença relativo aos honorários, pois defende que o percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atribuído à causa. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 424, APELAÇÃO2).  Por sua vez, em seu apelo, defende a casa bancária exequente, em síntese, ter sido manifestamente indevida a extinção do feito por abandono da causa, uma vez que além de não ter sido formulado pedido neste sentido pela parte adversa e de que tal instituto não é aplicável aos processos de execução, afirma não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito antes de sua extinção. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 437, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões pelo executado (evento 443, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Recurso do Banco Exequente 1.1 Admissibilidade recursal No caso concreto, o magistrado da origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de regularização do polo passivo da demanda pela instituição financeira exequente. A decisão fundou-se na ausência de regularização do polo passivo pelo banco exequente, em decorrência do noticiado falecimento dos executados, o que ocorreu sob os seguintes fundamentos (evento 407, SENT1): Compulsando os autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consta notícia nos autos do falecimento da parte requerida e até o momento não foi regularizada a sucessão processual, incumbência que cabia à parte autora, já que o maior interessado no regular prosseguimento do feito. Sobre o tema, esclarece Fredie Didier Jr.: A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc). (...) A existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência dessa mesma relação jurídica. Diante da inexistência de réu, deve o magistrado, sem análise do mérito, extinguir o processo, qua já existe, por falta de requisito processual de validade, que é formulação correta da demanda. A existência do réu é fundamental para a eficácia da sentença contra ele proferida: se o réu já estava morto, e não foi providenciada a sucessão, a sentença será ineficaz para os sucessores. (DIDIER Jr.: Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 314-315) Da mesma forma, o art. 76, CPC, disciplina: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido, colhe-se julgado do e. : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. SUBSEQUENTE FALECIMENTO DO APELANTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO MÍNIMO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MERA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, DO NCPC, QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO QUE TOCA AO RECORRIDO/AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, DO NCPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017).  Assim, tendo-se em vista que, embora devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo da demanda, a extinção do presente processo é medida que se impõe. Inconformado, o banco exequente apresentou recurso de apelação cível, no qual discorre, em síntese, sobre a impossibilidade de extinção do processo de execução em decorrência de abandono da causa, sendo que afirmou em suas razões recursais o seguinte (evento 437, APELAÇÃO1): O processo de execução não pode ser extinto por abandono, uma vez que, diferentemente do processo de conhecimento, ele possui características específicas que garantem sua continuidade. Enquanto o processo de conhecimento busca determinar a existência de um direito, o de execução tem como objetivo principal cumprir uma obrigação previamente reconhecida. Assim, o abandono por inércia das partes não se aplica ao processo de execução, visto que este já é baseado em um título executivo que dispensa a fase de cognição. [...] Portanto, quando há mora do credor no andamento do feito, deve o mesmo ser suspenso (arquivado), pois, ao credor caberá a penalização de sua mora através da prescrição intercorrente. [...] In casu, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento dos apelados, até porque não haviam sido citados, carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito. [...] Nessa toada, verifica-se o equívoco quanto ao fundamento do decreto de extinção porque eventual desinteresse da parte em comprovar a publicação do edital que lhe competia para possibilitar o andamento do feito, não se confunde com a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a para a extinção do processo prescinde da intimação pessoal da parte Desta forma, conforme se vê, as razões recursais trazidas pelo banco são completamente alheias e desconexas ao fundamento utilizado na sentença para a extinção da execução. Como é de conhecimento, um dos princípios recursais consiste no da dialeticidade, o qual impõe a parte recorrente o encargo desta demonstrar as razões fáticas e jurídicas pelas quais se encontram consubstanciadas as suas insurgências, bem como correlacioná-las com o pronunciamento judicial recorrido.  A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, dispõe que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Na hipótese em análise, verifica-se que, de fato, não há correspondência entre as razões recursais e os fundamentos em que se alicerça a sentença. Logo, se a recorrente não expôs os motivos pelos quais entende que a decisão lançada pelo juízo de primeiro grau encontra-se equivocada, não há como ser conhecido o recurso. É o que determina o art. 932 do CPC/2015:  Art. 932. Incumbe ao relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Enfrentando a questão colocada, este Órgão Fracionário já decidiu:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE APENAS VEDA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DO AUTOR, E MANTENDO, NO MAIS, OS ENCARGOS CONTRATADOS.    RECURSO DO AUTOR   IMPUGNAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA ACIMA DA DE 12%, À PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À SUPOSTA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU A REVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TAIS ENCARGOS POR CONCLUIR QUE ESTAVAM DE ACORDO COM A POSIÇÃO FIRMADA PELAS CORTES SUPERIORES, OU QUE SEQUER HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA. PETIÇÃO RECURSAL QUE, NESTES PONTOS, APENAS REPRODUZ OS TERMOS DA PEÇA INICIAL. RECORRENTE QUE, POR MEIO DE MERO ATO DE COPIAR E COLAR, NÃO SE ATEVE A IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS QUE, LANÇADOS NA SENTENÇA, CONSTITUÍRAM AS RAZÕES DO AFASTAMENTO DAS TESES POR ELE INICIALMENTE ARGUIDAS. ALEGAÇÕES DO RECURSO QUE SE MOSTRAM DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.010, III, E 932, III, DO CPC/2015.   CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE JÁ PROMOVE O AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.   REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO COMBATIDA QUE JÁ RECONHECE O DIREITO À REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DO AUTOR, DE ACORDO COM A REVISÃO CONTRATUAL OPERADA, DETERMINANDO À CASA BANCÁRIA RESTITUIÇÃO À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.    SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DE ADICIONAL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE CONDENADA NA ORIGEM A PARTE AUTORA, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. VERBA CUJA EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR O DEMANDANTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304630-91.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019).  No mesmo sentido, a posição prestigiada pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.364.568/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.) Nessa linha de raciocínio, intui-se que a incongruência ou falta de associação verificada entre o fundamento utilizado no recurso e as razões de fato e de direito empregadas na decisão recorrida, por importar em irregularidade formal e violar o princípio da dialeticidade recursal, acarreta sua manifesta inadmissibilidade e, por conseguinte, impede que o recurso seja conhecido. 2. Recurso do procurador nomeado ao executado J. D. S. A controvérsia recursal restringe-se apenas ao capítulo relativo à condenação do exequente ao pagamento dos encargos da sucumbência, sob o fundamento de que os honorários deveriam ter sido arbitrados em percentual do valor do proveito econômico obtido com a extinção da execução, e não sobre o valor atribuído à causa. Quanto à fixação dos honorários, deve-se observar que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil/2015, de sorte que se submete aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do novo regramento processual, a seguir delineados: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como se vê, o legislador estabeleceu, como regra geral para fixação dos honorários, os parâmetros de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). Da leitura do dispositivo legal mencionado, emerge que são duas as formas de fixação dos honorários advocatícios. A primeira delas, de aplicabilidade geral, diz respeito à fixação da remuneração do procurador da parte vencedora por meio de estipulação de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, em regra, havendo condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do mencionado valor. Não havendo condenação, o mesmo percentual deverá incidir sobre o proveito econômico objeto da ação, ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. No caso em apreço, a sentença julgou extinta a execução subjacente em razão da ausência de regularização processual por parte do banco exequente, que, intimado para tal, não providenciou a habilitação dos sucessores do demandado falecido (óbito certificado no evento 379 - Informação 1, autos 1G), e fixou honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa  em favor do causídico nomeado ao executado Joel (evento 416, SENT1). Com a extinção da lide, depreende-se que, inexiste, pois, condenação, o proveito econômico, por sua vez, corresponde ao valor que executado deixou de pagar, o qual é correspondente, por sua vez, ao próprio valor da causa corrigido monetariamente. Portanto, escorreita a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, o qual corresponde ao proveito econômico obtido. Desta forma, não merece ser provido o recurso, devendo ser mantida a sentença no ponto em que fixou a verba honorária. 3. Honorários recursais Uma vez que o recurso da instituição financeira exequente foi interposto na vigência do novel CPC, tem incidência o Enunciado Administrado n. 7, do STJ:  "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Na hipótese, não tendo sido conhecido o recurso do banco, com a manutenção da sentença, verificado trabalho adicional do advogado da parte executada nesta fase recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, conforme exegese do art. 85, § 11,  do CPC/15, e em observância ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais já adotados na origem.  Este posicionamento pauta-se em interpretação dada pela Corte Superior à norma em destaque, segundo a qual: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:  a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e  c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)". Como no presente caso o juízo da origem condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em razão da derrota neste recurso, considerados os fatores delineados no § 2º do art. 85 do CPC, notadamente a singeleza da causa e a exiguidade de tempo empregado pelo causídico nomeado em defesa da parte, hei por bem em majorar mencionada verba, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por: (a) não conhecer do recurso do banco exequente, por ausência de dialeticidade recursal, majorando, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado nomeado ao executado J. D. S., nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; (b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo executado retro nominado. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6859630v15 e do código CRC 63344812. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:17     0004307-81.1996.8.24.0005 6859630 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6859631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004307-81.1996.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA   APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMOS DAS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE ARGUMENTOS VOLTADOS A INFIRMAR A EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO DA CAUSA, QUANDO A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTE O ÓBITO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.  INOBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 1.010, III, E 932, III, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. RECURSO DO PROCURADOR NOMEADO AO EXECUTADO J. D. S. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PARÂMETRO UTILIZADO PELO JUÍZO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROPOSIÇÃO REFUTADA. CASO CONCRETO EM QUE, POR INOCORRENTE CONDENAÇÃO, A FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEU-SE COM BASE NO VALOR CAUSA QUE, DE FATO, CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO PELO EMBARGANTE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ELENCADOS DITADOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA DECAÍDA DA EXEQUENTE. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE, NÃO CONHECIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer do recurso do banco exequente, por ausência de dialeticidade recursal, majorando, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado nomeado ao executado J. D. S., nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; (b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo executado retro nominado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6859631v10 e do código CRC 650cb40b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:17     0004307-81.1996.8.24.0005 6859631 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0004307-81.1996.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) NÃO CONHECER DO RECURSO DO BANCO EXEQUENTE, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, MAJORANDO, PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ADVOGADO NOMEADO AO EXECUTADO J. D. S., NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC; (B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RETRO NOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas