Decisão TJSC

Processo: 0007109-64.2010.8.24.0004

Recurso: embargos

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7053351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007109-64.2010.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Kolina Araranguaense Veículos Ltda. contra o acórdão proferido por esta Câmara (evento 34), que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por vício do produto ajuizada por R. M. G.. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão quanto à forma de divisão dos honorários sucumbenciais entre as corrés e quanto ao cômputo da majoração recursal, alegando dúvida sobre se os percentuais devem incidir de forma solidária ou individual, bem como se o acréscimo de 5% recursal incide sobre cada parte ou sobre o total fixado.

(TJSC; Processo nº 0007109-64.2010.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007109-64.2010.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Kolina Araranguaense Veículos Ltda. contra o acórdão proferido por esta Câmara (evento 34), que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por vício do produto ajuizada por R. M. G.. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão quanto à forma de divisão dos honorários sucumbenciais entre as corrés e quanto ao cômputo da majoração recursal, alegando dúvida sobre se os percentuais devem incidir de forma solidária ou individual, bem como se o acréscimo de 5% recursal incide sobre cada parte ou sobre o total fixado. O embargado apresentou contrarrazões (evento 52). É o relatório. VOTO De início, indefiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual (evento 58), pois, nos termos do art. 937 do CPC, é incabível sustentação oral em embargos de declaração. Considerando que foram cumpridos os requisitos necessários à admissibilidade, admito o recurso interposto, uma vez que os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos. De acordo com o artigo 1.023 do CPC, os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo. Além disso, esses embargos somente não serão conhecidos se forem apresentados fora do prazo ou se, após aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios, houver novos embargos sem o pagamento de multa, conforme o § 2º do artigo 1.026 do CPC. Neste caso, como o recurso foi interposto dentro do prazo e não há previsão de recolhimento de multa, dou provimento ao conhecimento dos embargos. Após a análise de admissibilidade, passo à análise do mérito dos embargos de declaração, para verificar se há necessidade de complementação, esclarecimento ou retificação do acórdão embargado, ou ainda, se é pertinente um novo exame dos dispositivos legais que foram alegadamente violados. Conforme os artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, esclarecendo o seu conteúdo ou completando-a. A parte embargante, portanto, deve demonstrar que algum ponto relevante foi ignorado ou mal fundamentado, ou que a fundamentação da decisão apresenta contradições em relação ao resultado. No caso, o acórdão embargado foi claro ao manter a distribuição de ônus sucumbenciais definida na sentença, apenas majorando em 5% os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos. A sentença foi precisa ao dispor que (evento 214, doc. 241): [...] Diante da sucumbência recíproca, condeno: - a parte autora ao pagamento das custas (50%) e honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC). - as requeridas ao pagamento das custas (50%) e cada (não de forma solidária) em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...] Dessa forma, o critério da sucumbência foi duplo e distinto: a) o autor deve pagar honorários de 10% ao todo, divididos entre as duas rés; e b) cada requerida (Kolina e GM) deve pagar honorários individuais de 10% ao patrono da parte autora, sem solidariedade. O acórdão, ao majorar a verba em 5%, apenas acresceu o percentual sobre as mesmas bases de cálculo, resultando em: a) 15% sobre o valor da causa, ao todo, a serem divididos entre as rés, quanto à verba devida pelo autor; e b) 15% sobre o valor da condenação, para cada ré individualmente, quanto à verba devida ao patrono do autor. Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. O critério permanece exatamente o fixado na sentença, apenas acrescido do percentual legal de majoração recursal. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo com a forma de cálculo dos honorários, hipótese que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053351v3 e do código CRC 02a38e81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:33     0007109-64.2010.8.24.0004 7053351 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7053352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007109-64.2010.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve integralmente a sentença e majorou em 5% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante sustenta obscuridade quanto à forma de divisão e ao cálculo da verba sucumbencial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão quanto à distribuição e à base de cálculo dos honorários fixados na origem e majorados na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao manter o critério de sucumbência definido na sentença, que fixou: (i) honorários de 10% sobre o valor da causa, devidos pelo autor e divididos entre as rés; e (ii) honorários de 10% sobre o valor da condenação, devidos por cada ré individualmente, sem solidariedade. 4. A majoração recursal de 5% incidiu sobre as mesmas bases de cálculo, resultando em 15% no total, conforme o art. 85, §11, do CPC. 5. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A majoração recursal de honorários, prevista no art. 85, §11, do CPC, incide sobre as mesmas bases de cálculo fixadas na sentença. 2. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053352v3 e do código CRC 3faf1a84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:33     0007109-64.2010.8.24.0004 7053352 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0007109-64.2010.8.24.0004/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas