Decisão TJSC

Processo: 0010557-89.2013.8.24.0020

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6821464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010557-89.2013.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010557-89.2013.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Cambirela Comercio de Metais LTDA ME e S. O. G. opuseram, cada qual, embargos de declaração em face do acórdão do evento 74, ACOR2, alegando vícios de omissão e obscuridade. Em resumo (evento 87, EMBDECL1), Cambirela Comercio de Metais LTDA ME sustenta que: (i) o acórdão embargado deve ser reformado, pois incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a existência de nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, reconhecida anteriormente no julgamento constante do Evento 36; (ii) a decisão embargada desconsidera que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, mesmo diante de justificativa médica válida, configura cerceamento de defesa, o que acarreta nulidade a...

(TJSC; Processo nº 0010557-89.2013.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6821464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010557-89.2013.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010557-89.2013.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Cambirela Comercio de Metais LTDA ME e S. O. G. opuseram, cada qual, embargos de declaração em face do acórdão do evento 74, ACOR2, alegando vícios de omissão e obscuridade. Em resumo (evento 87, EMBDECL1), Cambirela Comercio de Metais LTDA ME sustenta que: (i) o acórdão embargado deve ser reformado, pois incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a existência de nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, reconhecida anteriormente no julgamento constante do Evento 36; (ii) a decisão embargada desconsidera que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, mesmo diante de justificativa médica válida, configura cerceamento de defesa, o que acarreta nulidade absoluta passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício; (iii) há obscuridade na fundamentação do acórdão embargado, ao concluir pela inexistência de prejuízo à embargante, mesmo reconhecendo que não houve sua regular intimação da sentença, o que impede o início da contagem do prazo recursal; e (iv) a ausência de intimação da embargante influenciou diretamente na contagem do prazo e na estratégia processual adotada pelo procurador comum, o que configura prejuízo processual relevante. S. O. G. (evento 88, EMBDECL1) alegou, em síntese, que: (i) o acórdão embargado deve ser reformado, pois deixou de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto, mesmo diante da interrupção do prazo recursal causada por embargos de declaração opostos pela parte adversa em processo conexo, atingido por sentença una; (ii) o acórdão vai de encontro ao entendimento consolidado do Superior , que reconhecem que a oposição de embargos de declaração em um dos processos conexos interrompe o prazo recursal para todos os processos atingidos pela mesma sentença; (iii) há omissão quanto à análise da interrupção processual suscitada nas contrarrazões, que legitima a tempestividade da apelação interposta nos autos principais; (iv) há omissão sobre a nulidade absoluta anterior à sentença, decorrente de cerceamento de defesa, reconhecida no acórdão do evento 36, que anulou o processo desde a instrução, nulidade esta que independe da análise da tempestividade dos recursos e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício; (v) a nulidade absoluta decorre da ausência de oportunidade para produção de prova, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (vi) há omissão quanto à ausência de intimação da coautora Cambirela Comércio de Metais Ltda., que não foi intimada da sentença, o que torna tempestivo o embargo declaratório por ela interposto, já que o prazo recursal sequer havia iniciado; (vii) a ausência de intimação de uma das partes configura nulidade absoluta, sendo vício insanável que compromete a validade dos atos processuais e impede o exercício pleno do direito de defesa; e (viii) a intimação deficiente causa insegurança jurídica e afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável para garantir o início certo do prazo legal e a estratégia processual adequada. Intimada a parte embargada, esta apresentou contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1). Os autos vieram conclusos. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso dos autos, na decisão embargada foi reconhecida a intempestividade dos apelos manejados nos presentes autos, em virtude da constatada intempestividade dos aclaratórios opostos contra a sentença e, por decorrência, da ausência de interrupção do prazo recursal. Os embargantes apontaram, em síntese, que: (i) a decisão deixou de se manifestar sobre nulidade absoluta (cerceamento de defesa), a qual matéria de ordem pública; (ii) a nulidade decorrente da ausência de intimação da autora Cambirela quanto ao julgamento da sentença e dos embargos de declaração - o que não importaria em intempestividade quanto a ela; (iii) a interrupção do prazo recursal em virtude da oposição tempestiva de embargos de declaração no bojo da ação conexa (nº 0009828-97.2012.8.24.0020). Inicialmente, registro que a tese de omissão diante da ausência de apreciação da tese de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a inocorrência de análise do ponto se deu, justamente, pelo não conhecimento do recurso. Não conhecido do recurso de apelação (pois intempestivo), não há que se falar em dever do magistrado em conhecer e julgar matéria afeta ao deslinde do feito, mesmo aquelas alegadas como de “ordem pública”, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e da concepção jurídica da coisa julgada (estabilização do comando judicial).   A propósito, em caso semelhante, deste Tribunal:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE NÃO RESPEITOU PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECLAMO NÃO CONHECIDO.   O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação ou publicação da decisão objurgada, devendo ser respeitado pelo recorrente o prazo recursal sob pena de fazendo a destempo, ter seu recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059569-2, de Itapema, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2012). Igualmente, não se confirma o vício de omissão decorrente da aludida inobservância da nulidade decorrente da ausência de intimação da embargante Cambirela quando do julgamento da sentença (evento 457, SENT1, origem) e dos embargos opostos contra a sentença (evento 468, DESPADEC1, origem). No ponto, repriso excerto da decisão embargada que analisou especificamente a irresignação: No caso dos autos, vejo que a decisão embargada, de fato, incorreu em erro material ao analisar a tese de intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem e, consequentemente, do recurso de apelação. Isso porque, vejo que o prazo de 5 dias para oposição de embargos de declaração da sentença prolatada na origem (evento 457, SENT1), iniciou-se em 07/06/2022 e findou-se em 13/06/2022. No entanto, os embargos de declaração opostos por “S. O. G. e Outro” sobrevieram apenas em 14/06/2022 (evento 465, EMBDECL1, origem), portanto, fora do prazo para apresentação dos aclaratórios (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Ademais, embora não haja registro de intimação em nome da coautora Cambirela Comércio de Metais Ltda., verifico que houve regular intimação do coautor S. O. G., ambos representados pelo mesmo advogado (evento 170, PROC13 e evento 170, PROC21, origem). Ademais, constato que o patrono opôs aclaratórios em nome de ambos, o que evidencia ciência inequívoca e afasta qualquer alegação de prejuízo [...] (evento 74, RELVOTO1). Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, “segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito” (STJ, REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). No caso dos autos, considerando que as partes estavam representadas pelo mesmo patrono e tendo sido promovida sua intimação (embora apenas em nome do coautor Sebastião), com a subsequente atuação processual conjunta em nome dos representados (“S. O. G. e outro”) - cumprindo, portanto, a finalidade do ato -, não há de afastar a ciência inequívoca acima delineada. A propósito, em situação semelhante, colho do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). No mesmo sentido se encaminhou a decisão prolatada nos autos nº 5004260-10.2020.8.24.0125, de relatoria da Exma. Desa. Gladys Afonso, cujo excerto transcrevo: [...] Adianta-se, o presente recurso não deve ser conhecido. O prazo recursal para a parte insurgir-se contra a decisão proferida é de 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 1.003, § 5º, do CPC. No caso em exame, todavia, o prazo em questão não foi observado, como se depreende da análise da certidão de intimação disponibilizada no portal eletrônico (evento 125 e 126, origem) e da certidão de trânsito em julgado (evento 140, CERT1), que indica a data final para interposição da apelação em 14/02/2023, ao passo em que o recurso foi efetivamente protocolado em 03/03/2023 (evento 146, APELAÇÃO1), do que se conclui pela intempestividade do recurso. Outrossim, por mais que o recorrente tenha alegado, ainda em primeiro grau, que a oposição de embargos de declaração no processo conexo (5004185-68.2020.8.24.0125 - evento 72, EMBDECL1) interrompeu o prazo recursal também na demanda de origem, em razão da prolação conjunta de sentença, o argumento não prospera, em razão da independência no trâmite processual e na indicação precisa de que os embargos declaratórios estavam sendo opostos apenas em relação àqueles autos. Logo, o não conhecimento da insurgência é medida de rigor (TJSC, Apelação n. 5004260-10.2020.8.24.0125, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). E, por fim, colho do Tribunal do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AUTOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO RECURSO NO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à publicação. 2. Se o acolhimento dos embargos de declaração, opostos em outros autos, não for hábil a modificar a decisão proferida nesta reintegração de posse, ainda que haja conexão entre as ações, ensejando o julgamento conjunto, o prazo recursal não será interrompido, dada a inexistência de efeito integrativo em autos diversos.[...] 4. Apelação não conhecida. (Acórdão 1390604, 0007941-80.2015.8.07.0009, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 14/12/2021.) Desse modo, notório que o efeito interruptivo dos aclaratórios opostos no bojo da ação de imissão de posse (nº 0009828-97.2012.8.24.0020), por versar exclusivamente sobre ponto relacionado à ação petitória, não tem o condão de promover a interrupção recursal nos autos adjacentes, e, consequentemente, afasta a possibilidade de reconhecimento da tempestividade das apelações manejadas. No mais, é pacífico que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). Destarte, preenchido parcialmente o pressuposto de omissão, os aclaratórios opostos por S. O. G. devem ser acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos. Por outro lado, não confirmada a omissão e a obscuridade apontadas nos embargos opostos por Cambirela Comercio de Metais LTDA, esses devem ser rejeitados. 3. Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo embargante S. O. G. para sanar omissão, sem efeitos modificativos, e rejeitar os aclaratórios opostos pela embargante Cambirela Comercio de Metais LTDA. Mantidas as conclusões da decisão embargada quanto ao não conhecimento das apelações por intempestividade. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6821464v44 e do código CRC 3440a431. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:50     0010557-89.2013.8.24.0020 6821464 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6821465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010557-89.2013.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010557-89.2013.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E REJEIÇÃO DO OUTRO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos, por ambas as partes autoras, contra acórdão que não conheceu das apelações por intempestividade, sob alegações de omissão e obscuridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a alegada omissão quanto ao exame de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) apurar se a ausência de intimação nominal de uma das partes autoras, representadas por patrono comum, afasta a intempestividade em razão da inexistência de ciência; (iii) definir se embargos de declaração opostos tempestivamente em ação conexa, atingida por sentença una, interrompem o prazo recursal neste feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não há omissão a sanar quanto ao cerceamento de defesa, pois, não conhecida a apelação por intempestiva, inexiste dever de adentrar no mérito de matérias ditas de ordem pública, sob pena de desvirtuar o sistema recursal e a estabilização da decisão; (ii) configurada ciência inequívoca do teor da sentença, porque as partes estavam representadas pelo mesmo advogado, houve intimação em nome de um dos autores e o patrono atuou em nome de ambos - circunstâncias que cumprem a finalidade do ato e afastam prejuízo; (iii) a oposição de embargos em processo conexo não interrompe o prazo recursal neste feito quando a insurgência naquele autos se restringe a ponto sem reflexo na presente demanda, preservando-se a autonomia das relações processuais, motivo pelo qual se acolhem os aclaratórios de uma das partes autoras apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, e se rejeitam os da outra. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração de uma das partes autoras acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos; embargos de declaração da outra parte autora rejeitados. Mantido o não conhecimento das apelações por intempestividade. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.026. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; STJ, REsp nº 1656403/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/02/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1725179/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011116-16.2022.8.16.0000, rel. Desembargador Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022; TJSC, Apelação nº 0301154-91.2016.8.24.0125, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, julgado em 16/11/2023; TJSC, Apelação nº 5004260-10.2020.8.24.0125, rel. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 11/03/2025; TJDFT, Acórdão nº 1390604 (0007941-80.2015.8.07.0009), rel. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, julgado em 01/12/2021; TJSC, Apelação Cível nº 2012.059569-2, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 25/09/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo embargante S. O. G. para sanar omissão, sem efeitos modificativos, e rejeitar os aclaratórios opostos pela embargante Cambirela Comercio de Metais LTDA. Mantidas as conclusões da decisão embargada quanto ao não conhecimento das apelações por intempestividade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6821465v7 e do código CRC 36ea4e80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:50     0010557-89.2013.8.24.0020 6821465 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0010557-89.2013.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE S. O. G. PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE CAMBIRELA COMERCIO DE METAIS LTDA. MANTIDAS AS CONCLUSÕES DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES POR INTEMPESTIVIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas