Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7026546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0015988-55.2002.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015988-55.2002.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Maria Fernanda Barbosa Testa (evento 839, SENT1):
(TJSC; Processo nº 0015988-55.2002.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7026546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0015988-55.2002.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015988-55.2002.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Maria Fernanda Barbosa Testa (evento 839, SENT1):
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por J. M. D. N., A. D. N., A. H. D. N., D. W. D. N., S. O. D. S. D. N., A. B. P., E. L. D. N. P., C. M. D. M., S. L. D. N. D. M., P. A. D. S., J. D. N. D. S., M. S. S., M. C. D. N. S., E. J. D. S., S. L. D. N. D. S., M. J. D. S., A. L. D. N. S., C. S. e L. M. D. N. contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
Narra a parte autora, em síntese, que, desde o ano de 1973, é proprietária de um imóvel situado em Potecas, neste município de São José/SC. Aduziu que, no ano de 1992, entrou em operação uma estação de tratamento de água e esgoto construída pela ré, em meados de 1988, nas imediações de seu imóvel, fato que gerou grave desvalorização do lote, em razão da grande quantidade de insetos e mau cheiro emanados das piscinas de tratamento de água e esgoto.
Em assim narrando, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.198.638,12, e danos morais, no importe equivalente a cinco mil salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, carência da ação, aduzindo que o pleito se fundamenta em suposição da existência de atividade que ainda não se iniciou, qual seja a implementação do loteamento. Requereu a denunciação da lide ao Município de São José, responsável pela expedição do habite-se da construção. No mérito, alegou a inexistência de estudos que comprovam que a presença de mosquitos se deu após a instalação do complexo de lagoas, nem provas de que o complexo de tratamento de esgoto tenha prejudicado o imóvel do autor. Impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais e o pedido de indenização por danos morais. (340.68 a 340.79).
Houve réplica pela parte autora, ocasião em que rechaçou as preliminares aduzidas pela ré e impugnou os documentos juntados na contestação. Reiterou os fundamentos formulados na inicial e requereu a realização de prova pericial e a procedência dos pedidos autorais (340.119 a 340.125).
Foi indeferida a preliminar de carência da ação e rejeitado o pedido de denunciação da lide (340.126/340.127).
Inexitosa a tentativa de conciliação, foi deferida a realização da prova pericial, com nomeação de perito (340.136/340.137).
Intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais (evento 340, DESP165), a ré veio compareceu aos autos e manifestou seu desinteresse na realização da prova (340.176 a340.178).
Foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, com a condenação da ré ao pagamento de indenização do valor referente à desvalorização do imóvel, a ser calculado em liquidação de sentença e julgamento improcedente em relação ao pedido de indenização por danos morais (340.180 a 340.183).
Interposta apelação pela parte ré (340.186 a 340.193), foi anulada a sentença proferida e convertido o julgamento em diligência, para a realização de perícia de engenharia sanitária, complementada por uma perícia de avaliação imobiliária (340.275 a 340.279).
O Espólio do Sr. J. M. D. N. compareceu aos autos para informar sobre o falecimento do autor (340.420 e 340.428), determinada a substituição do polo ativo para constar os sucessores do falecido como requerentes (340.911 a 340.912).
Foi determinada a realização de prova pericial, consistente em perícia de engenharia sanitária, complementada por uma perícia de avaliação imobiliária, nomeadas as profissionais para a realização do ato (346.1).
As partes apresentaram quesitos a serem apreciados nos laudos periciais (368.1 e 369.1).
Os laudo pericial de engenharia sanitária foi juntado aos autos no evento 549, LAUDO1.
Manifestação a respeito da prova pela parte autora no evento evento 613, PET1, enquanto a ré apresentou sua manifestação e parecer no evento 635, PET1.
A perícia de avaliação imobiliária foi apresentada no evento 642, LAUDO1.
Houve manifestação pela parte autora no evento 683, PET1 e impugnação da ré no evento 685, PET1.
Determinada a intimação das peritas para prestarem os esclarecimentos requeridos pela parte ré (687.1), apresentado novo laudo no evento 733, LAUDO1.
Manifestação pelo assistente técnico da autora no evento evento 756, PET1, enquanto a ré apresentou parecer no evento 757, PARECER2.
A autora apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, à luz as provas periciais produzidas durante a instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que havia para relatar. Decido.
No dispositivo da sentença constou:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de:
a. indenização por danos materiais, consistente no valor referente à desvalorização do imóvel matriculado sob o n. 30.523, a ser calculado em liquidação de sentença. O montante apurado deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 23.11.2021, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29.08.2024. A partir de 30/8/2024, o valor será corrigido pelo IPCA, acrescido de juros de mora com base na Selic, deduzido o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil).
b. indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo juros moratórios de 1% a contar do evento danoso (23.11.2021) e atualização monetária a partir desta data, na forma das Súmulas n. 54 e 362, ambas do STJ, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, quanto à destituição da perita Ana Paula Vasconcelos Poschi, conforme fundamentação acima, comunique-se a ocorrência à corporação profissional e intime-se a perita destituída para, no prazo de 15 dias, depositar o montante recebido em subconta vinculada aos autos (art. 468, §§1º e 2º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Irresignada, a apelante opôs embargos à declaração (evento 863, EMBDECL1), que foram acolhidos pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (evento 890, SENT1):
ISTO posto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a a condenação da parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que deve observar o escalonamento do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, conforme definição do proveito econômico obtido obtido pela parte embargada/autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito.
Em suas razões recursais sustenta, de forma preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a perícia supostamente inconclusiva. No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade, ao argumento de que o acervo probatório não permite reconhecer que a ETE Potecas é a única causadora do mau odor na região e que, por si só, é a responsável pela desvalorização imobiliária. Discorre sobre a supremacia do interesse público e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum para o montante de R$ 5.000,00 (evento 938, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 963, CONTRAZAP1), manifestando-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido (evento 934, CUSTAS1) e a parte está regularmente representada.
No entanto, o recurso não comporta total conhecimento.
Isso porque a tese recursal referente à supremacia do interesse público sobre o privado constitui evidente inovação, uma vez que não foi deduzida na contestação nem apreciada pela sentença recorrida. A defesa, em sua oportunidade processual própria, restringiu-se a impugnar a responsabilidade civil da concessionária, questionar o nexo causal e a metodologia pericial, além de contestar o valor da indenização pretendida, sem, contudo, invocar a prevalência do interesse coletivo como excludente de responsabilidade.
Desta forma, a matéria não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de afronta aos princípios da devolutividade e da vedação à supressão de instância. O art. 1.014 do Código de Processo Civil estabelece que o apelante deve apresentar, desde logo, todas as razões de fato e de direito relacionadas à controvérsia, não lhe sendo permitido inovar em sede recursal. Autorizar o exame de tese inédita importaria em apreciação de questão não submetida ao contraditório na origem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre o assunto, é assente na Jurisprudência deste E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS RÉS. [...]. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM CONTESTAÇÃO E QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. [...]. (TJSC, apelação n. 0001860-76.2014.8.24.0139, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 13.12.2024).
Diante disso, o ponto recursal alusivo à supremacia do interesse público não deve ser conhecido.
No mais, compulsando os autos, observo que a presente demanda foi ajuizada pela parte apelada, objetivando a reparação por danos materiais e morais em razão de alegada desvalorização imobiliária decorrente da instalação e funcionamento de estação de tratamento de esgoto nas proximidades de seu imóvel (evento 340, PET2)
Em contestação, a apelante refutou a responsabilidade que lhe foi atribuída, sustentando que a instalação da estação atendeu a critérios técnicos e ambientais, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, inexistindo nexo causal entre a atuação da empresa e a alegada depreciação do bem, além de impugnar o valor estimado pela parte apelada (evento 340, CONT78)
Sobreveio a sentença de evento 340, SENT180, onde o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade da ré/apelante pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do imóvel. Contudo, tal decisão foi reformada pelo acórdão de evento 340, ACOR285, a fim de determinar a realização de perícia técnica para avaliar a efetiva extensão dos danos e apurar se a estação de tratamento teria, de fato, repercutido no valor venal da propriedade.
O laudo pericial de engenharia sanitária foi juntado no evento 549, LAUDO1, onde se constatou que a Estação de Tratamento de Esgoto Potecas encontra-se em funcionamento regular, dotada de licença ambiental de operação vigente, sem indicativos de contaminação do solo, das águas superficiais ou subterrâneas. Contudo, verificou-se que, durante o período analisado (1º.7.2020 a 30.6.2021), alguns parâmetros de lançamento do efluente tratado no Ribeirão Forquilhas não atenderam integralmente aos limites previstos na legislação ambiental, especialmente quanto à Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), fósforo total, sulfetos e surfactantes aniônicos.
Determinada a intimação das peritas para prestarem os esclarecimentos requeridos pela apelante (687.1), foi apresentado novo laudo no evento 733, LAUDO1, onde se destacou que a CASAN deu início às obras de substituição da ETE Potecas, com previsão de conclusão para maio de 2024, justamente para eliminar os maus odores e aprimorar o tratamento dos efluentes. A expert confirmou que não há indícios de operação irregular, mas que o impacto ambiental e social decorrente da estação - especialmente os odores - são fatores que podem influenciar negativamente a percepção de valorização imobiliária da região
Por sua vez, a perícia de avaliação imobiliária (evento 642, LAUDO1), indicou, com base no método comparativo direto de mercado, que o valor da área avaliada seria de R$ 10.623.752,77 (dez milhões, seiscentos e vinte e três mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) se inexistente a estação de tratamento, e de R$ 4.533.155,30 (quatro milhões, quinhentos e trinta e três mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) considerando sua existência, apontando uma diferença de R$ 6.090.567,47 (seis milhões, noventa mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), atribuída à presença da ETE Potecas. A perita observou, entretanto, que não é possível identificar com precisão o valor do imóvel anterior à instalação da estação, por ausência de dados históricos de mercado, e que a região atualmente apresenta alto grau de urbanização e presença de comércio, escolas e outros equipamentos públicos.
Proferida a sentença ora recorrida, a Douta Magistrada de origem reconheceu a responsabilidade da apelante pelos danos materiais, ressaltando, entretanto, que o valor do prejuízo patrimonial suportado pela parte apelada não restou devidamente comprovado nos autos, diante de impugnações plausíveis quanto ao montante apresentado no laudo de avaliação imobiliária. Destacou, ademais, que a indenização deverá corresponder à efetiva desvalorização do imóvel, considerada como a diferença entre o valor que o bem teria na ausência da estação e aquele verificado nas condições atuais, remetendo a quantificação à fase de liquidação de sentença.
Pois bem. Em que pese a insurgência da apelante, razão não lhe assiste.
Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, importante consignar que ao juiz é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
In casu, a respeito do tema o juiz a quo consignou que:
De saída, indefiro o pedido formulado pela ré no evento 814, PET1, consistente na intimação da perita Ana Paula Vasconcelos para responder aos quesitos alegadamente não abarcados pelo laudo pericial apresentado no evento 642, LAUDO1.
A respeito do quesito que indaga a respeito a configuração do plano diretor municipal na época em que a ETE Potecas foi executada e instalada na área, a perita respondeu que "Não foi possível localizar o plano diretor da época de instalação da ETE Potecas." Ademais, a questão foi respondida no laudo pericial de engenharia sanitária (549.1, pg. 38).
Por sua vez, as condições de melhorias implantadas pela ré no sistema de tratamento do esgoto da ETE também foram amplamente demonstradas no laudo pericial de engenharia sanitária (evento 549, LAUDO1).
A respeito da impugnação na metodologia utilizada no laudo pericial de avaliação imobiliária, como se verá adiante, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, a efetiva extensão do dano material suportado pela parte autora deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).
Isto, pois, forçoso reconhecer que o processo se arrasta há mais de 23 anos, tendo sido realizadas duas perícias técnicas, a partir de áreas do conhecimento distintas. Ademais, intimada a perita para se manifestar a respeito das impugnações da ré, a profissional se quedou inerte em ambas as oportunidades.
Com efeito, a situação não pode ficar indefinida eternamente, com nova postergação do exame do mérito, sob pena de restar ainda mais deficiente a entrega da prestação jurisdicional devida (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Logo, evidente que o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado e amparado no poder instrutório do Juízo. Assim, não há que se falar em cerceamento, mantendo-se a decisão de origem que, dentro do livre convencimento motivado da magistrada, procedeu o julgamento da lide com as provas nela constantes, em observância à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional.
Quanto à alegação de ausência de oportunidade para alegações finais, não se constata nulidade. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prova técnica e seus esclarecimentos, preservado o contraditório; ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade. Ademais, a própria sentença remete a apuração do quantum material à liquidação, fase adequada à eventual complementação probatória.
No tocante à alegada ausência de nexo de causalidade, razão não assiste à apelante.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
A responsabilidade da concessionária, portanto, decorre da teoria do risco administrativo, prescindindo da comprovação de culpa e abrangendo tanto condutas comissivas quanto omissivas relacionadas à execução do serviço público.
Do conjunto probatório, colhe-se que a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto Potecas ocasionou a emanação de maus odores na região, gerando incômodos manifestos não apenas à parte apelada, mas a toda a comunidade do entorno.
Conforme já delineado, o laudo pericial de engenharia sanitária atestou que os odores são decorrentes do processo anaeróbio empregado nas lagoas de estabilização e que as medidas mitigatórias adotadas pela concessionária foram insuficientes para eliminar o problema.
Ressalte-se que, para a responsabilidade objetiva, não se exige exclusividade causal; basta a contribuição relevante do empreendimento para o resultado danoso, o que se confirmou pelas provas técnicas e pelas providências administrativas voltadas à substituição do sistema de lagoas.
Ademais, conforme se denota da extensa produção probatória, a própria apelante reconheceu nos autos os impactos negativos de seu empreendimento e, mesmo após sucessivas intervenções técnicas, não logrou êxito em solucionar a emissão de gases odoríferos, o que evidencia falha na prestação do serviço público sob sua responsabilidade.
De mais a mais, as bem lançadas fundamentações da Douta Magistrada de origem merecem integral acolhida, ao reconhecer que há ciência inequívoca pela apelante acerca da existência e extensão dos odores ocasionados pelas lagoas de estabilização, razão pela qual não procede a alegação de que o método pericial seria incapaz de demonstrar o dano. Ressaltou, ainda, que o problema ultrapassou os limites deste processo individual, tendo sido objeto de ações civis públicas e de audiências realizadas na Vara da Fazenda Pública, com a participação do Ministério Público e do Poder Executivo municipal, onde a concessionária foi compelida a substituir o sistema de lagoas por uma nova estação de tratamento que não cause odor na região.
Nesse mesmo sentido, esta Corte já enfrentou situação idêntica envolvendo a própria ETE Potecas, reconhecendo a configuração do nexo causal e o dever de indenizar diante da constatação de mau cheiro persistente e da ausência de medidas eficazes por parte da apelante. Confira-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DE TERRENO DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM FRENTE AO IMÓVEL DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE À SEGUNDA PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA MINIMIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO DANO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA E COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES E IMEDIATA PARA ELIMINAR OS MAUS ODORES EXALADOS DA ETE. PERÍCIA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO DANO, A AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA E MENSUROU A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CONDUTA COMISSIVA. INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DESPROVIDA DOS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE MAUS ODORES A ATMOSFERA DESDE SUA ORIGEM. DANO MATERIAL A SER REPARADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO UMA VEZ QUE O PERITO PARTIU DE UM VALOR EM TESE. LAUDO TÉCNICO MINUCIOSO, QUE CONSIDEROU OS ASPECTOS MERCADOLÓGICOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO (NBR 14653-2), BEM COMO QUE APLICOU METODOLOGIA QUE, INCLUSIVE, CONSIDERA DIFERENTES VARIÁVEIS. TESE AFASTADA. FIXAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PELO JUÍZO A QUO COMO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. OMISSÃO EFETIVAMENTE VERIFICADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PENALIDADE INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, apelação n. 0016253-57.2002.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 19.11.2020).
Assim, à luz das provas coligidas e do entendimento consolidado desta Corte, resta evidenciado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano experimentado pela parte apelada, decorrente da desvalorização de seu imóvel em virtude dos maus odores persistentes emanados da ETE Potecas. A responsabilidade da apelante, portanto, é manifesta.
Quanto ao pleito de inocorrência de danos morais, melhor sorte não assiste à apelante.
A existência de sistema de tratamento de esgoto inapropriado, localizado nas proximidades da residência da parte apelada, do qual emanam fortes odores e insetos, ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Os elementos técnicos já citados indicam que a ETE Potecas entrou em operação em 1992 e, desde então, vem gerando impacto odorífero contínuo. A perícia sanitária realizada em 2021 constatou que os odores persistiam até aquela data, mesmo após intervenções e melhorias implementadas pela concessionária. Constatou-se, ainda, que as obras de substituição da antiga estação por um novo sistema somente tiveram início em 2021, com previsão de conclusão para maio de 2024, de modo que, até o momento da perícia e dos esclarecimentos complementares, o problema não havia sido solucionado.
A configuração do dano moral, em hipóteses como a presente, decorre do próprio contexto fático e da violação reiterada à dignidade e à tranquilidade dos moradores, submetidos por longo período a condições insalubres e ofensivas à qualidade de vida. Não se trata, portanto, de desconforto pontual ou meramente subjetivo, mas de prejuízo concreto à integridade psicofísica e ao sossego daqueles que habitam a região afetada pela ETE Potecas.
Portanto, os incômodos decorrentes da má prestação do serviço se estendem por mais de três décadas - de 1992 até, ao menos, 2021 -, o que evidencia a gravidade e a persistência da omissão da concessionária e justifica a configuração do dano moral reconhecido na origem.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de reconhecer a indenização por dano moral em situações de poluição odorífera causada por estações de tratamento de esgoto, considerando que a persistência de odores intensos configura lesão extrapatrimonial passível de reparação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO ODORÍFERA PROVOCADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE COMPROVA QUE OS AUTORES SÃO PROPRIETÁRIOS E USUFRUTUÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO PRÓXIMO À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. PREFACIAL REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL QUE ESTARIA EMBASADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E VAGAS. LAPSO TEMPORAL DE OCORRÊNCIA DO ODOR NÃO ESPECIFICADO. DEMANDANTES QUE DISCORRERAM SOBRE OS FATOS, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PROEMINAL QUE OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330 DO CÓDIGO DE RITOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, INC. XXXV, DA CARTA MAGNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ODOR COMPROVADO POR PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ODOR ANORMAL EMITIDO PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ERA CAPAZ DE CAUSAR IMPACTO EM UM RAIO DE 5 KM. AUTORES QUE RESIDEM DENTRO DO PERÍMETRO INDICADO PELOS PERITOS. ANÁLISE MINUCIOSA E TÉCNICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO EMPREGAVA OS MÉTODOS ADEQUADOS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MAU CHEIRO. PROVA SUFICIENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Diante da prova pericial já existente, que apresenta o rigor técnico exigido e foi elaborada por profissionais detentores de grau de conhecimento para tanto, vê-se que o documento é suficiente para oferecer ao magistrado um panorama confiável de que os autores sofreram com as consequências da poluição odorífera produzida pela Estação de Tratamento de Esgoto, o que torna desnecessária a realização de nova perícia técnica exclusiva para este caso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA IMPEDIR O ODOR PROVENIENTE DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER RELEGADA AO MERO DESCONFORTO DA VIDA EM SOCIEDADE. CONVIVÊNCIA COM O MAU CHEIRO CAPAZ DE PROVOCAR ABALOS NA PERSONALIDADE DOS AUTORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. É cediço que conviver com odores desagradáveis pode afetar o estado de espírito de toda a família, sendo desarrazoado admitir que os autores não sofreram nenhum abalo pela situação vivenciada, notadamente porque atingidos em sua residência, local que deve remeter conforto, contentamento e satisfação. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PREJUÍZO MATERIAL QUE DEVE SER CERTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS REQUERENTES. PEDIDO QUE PERMANECE NO PLANO HIPOTÉTICO. PLEITO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300056-16.2014.8.24.0166, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 13.4.2023).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PARTE RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES ADMINISTRADA PELA RÉ. POLUIÇÃO ODORÍFERA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PATAMAR FIXADO QUE SE REVELA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO VÉRTICE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300437-48.2019.8.24.0166, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25.7.2023).
Diante de tais circunstâncias, não há como afastar a condenação imposta a título de dano moral, uma vez que a prova dos autos demonstra de forma clara e convincente a violação a direitos da personalidade, decorrente da convivência prolongada com odores intensos e condições inadequadas de saneamento, situação que excede qualquer parâmetro de tolerabilidade social.
Importa esclarecer que os atuais autores/apelados figuram nos autos apenas na condição de sucessores do falecido J. M. D. N., autor originário da demanda. Desse modo, o direito à indenização por dano moral, de natureza personalíssima mas transmissível aos herdeiros, permanece uno, não havendo falar em fixação individual ou por núcleo familiar, pois o pedido se refere ao abalo experimentado pelo de cujus e reconhecido na sentença.
No que tange ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.
Dito isso, na hipótese dos autos, embora demonstrado o efetivo abalo anímico experimentado pelo autor em razão da convivência prolongada com odores intensos e proliferação de insetos decorrentes do funcionamento inadequado da ETE Potecas, trata-se de situação que, embora grave, não ocasionou lesões físicas, perda de capacidade laborativa ou abalo psíquico de maior vulto. Nessas circunstâncias, o valor arbitrado na origem revela-se superior ao necessário para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização, razão pela qual comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor reflete a extensão do dano experimentado e as condições econômicas das partes.
Cumpre salientar que a minoração do montante não implica modificação do ônus sucumbencial, nos termos da Súmula n. 326 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0015988-55.2002.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015988-55.2002.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DE MAUS ODORES EMANADOS DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da desvalorização de imóvel decorrente da instalação e funcionamento de estação de tratamento de esgoto nas proximidades da propriedade da parte autora.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos danos materiais e morais decorrentes da desvalorização do imóvel em virtude dos maus odores provenientes da estação de tratamento de esgoto; e (iii) se é possível conhecer tese recursal relativa à supremacia do interesse público sobre o privado, não ventilada na contestação.
3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, diante da fundamentação do juízo de origem quanto à suficiência da prova técnica produzida e à duração razoável do processo.
3.1 A responsabilidade da concessionária decorre da teoria do risco administrativo, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
3.2 Os laudos periciais indicaram que, embora a ETE Potecas opere regularmente, há emissão de odores que impactam negativamente a valorização imobiliária da região. A apuração do valor exato da desvalorização será realizada em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de dados históricos precisos e da impugnação plausível à metodologia pericial.
3.4 Configurado o abalo moral, diante da persistência dos odores e da omissão da concessionária em adotar medidas eficazes para eliminar o problema, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No entanto, o valor arbitrado em sentença de R$ 30.000,00 se revela excessivo, sendo imperiosa sua minoração.
3.5 A tese recursal relativa à supremacia do interesse público sobre o privado não pode ser conhecida, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.
4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para minorar o valor arbitrado à título de dano moral.
Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária por danos decorrentes da instalação de estação de tratamento de esgoto é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, parágrafo único, 509, 1.014, 1.022, 85, § 2º, § 3º; e CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404, 406.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, apelação n. 0001860-76.2014.8.24.0139, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 13.12.2024; Apelação n. 0016253-57.2002.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 19.11.2020; e Apelação n. 0300437-48.2019.8.24.0166, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25.7.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parte do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026547v4 e do código CRC 1d2ae8c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:54
0015988-55.2002.8.24.0064 7026547 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 0015988-55.2002.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MINORAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas