Decisão TJSC

Processo: 0023192-43.2008.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7078687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0023192-43.2008.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação expropriatória n. 0023192-43.2008.8.24.0064, movida em face de M. B., nos seguintes termos (Evento 191, SENT1): Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em desfavor de M. B..

(TJSC; Processo nº 0023192-43.2008.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0023192-43.2008.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação expropriatória n. 0023192-43.2008.8.24.0064, movida em face de M. B., nos seguintes termos (Evento 191, SENT1): Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em desfavor de M. B.. Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.  Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Houve oposição de embargos declaratórios (Evento 198), os quais foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (Evento 204): Isso posto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no Evento 198 para tão somente RETIFICAR o erro material constante na sentença do Evento 191, passando a constar a denominação da parte exequente como BANCO BRADESCO S/A em todos os registros processuais e no corpo da sentença, em substituição a "UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.". Nos termos da fundamentação, rejeito os aclaratórios no que tange à alegada contradição relativa ao reconhecimento da prescrição, mantendo-se integralmente a decisão do Evento 191 quanto à declaração da prescrição direta e a consequente extinção da presente ação de execução com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada, incluindo a condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da execução, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e as determinações para desconstituição de eventuais penhoras ou restrições. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em consequência, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. Nas razões recursais (Evento 212, APELAÇÃO1), a parte exequente sustentou, em síntese, a não ocorrência da prescrição, seja na forma direta ou intercorrente. Argumenta, nesse sentido, não ter havido inércia ou negligência de sua parte e que a demora na citação não lhe pode ser imputada, sendo atribuível aos mecanismos inerentes ao Judiciário.  Houve apresentação de contrarrazões (Evento 218). Os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , dá-se provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição direta e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078687v7 e do código CRC 8f9c920f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:27:35     0023192-43.2008.8.24.0064 7078687 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas