Decisão TJSC

Processo: 0300287-30.2018.8.24.0125

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7039321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara de Cível da comarca de Itapema, Praiamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. propôs ação anulatória contra Almefe Collor Ltda., L. C. F. N. e E. C. C., objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus e, por consequência, a anulação do registro da escritura pública de compra e venda do lote n. 462, inscrito na matrícula n. 35.676 do Registro de Imóveis de Itapema [evento 1]. 

(TJSC; Processo nº 0300287-30.2018.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7039321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara de Cível da comarca de Itapema, Praiamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. propôs ação anulatória contra Almefe Collor Ltda., L. C. F. N. e E. C. C., objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus e, por consequência, a anulação do registro da escritura pública de compra e venda do lote n. 462, inscrito na matrícula n. 35.676 do Registro de Imóveis de Itapema [evento 1].  Citados [eventos 17 e 23], os réus ofertaram contestações [eventos 31 e 32], resistindo à pretensão exordial.  Réplica no evento 37.  Em audiência [evento 49], foi inquirida uma testemunha. Na mesma ocasião, o MM. Juiz de Direito, Dr. Sancler Adilson Alves, prolatou sentença, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pelas razões expostas na sentença deixo de fixar multa por litigância de má-fé. Publicado em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Dispensadas as assinaturas. Transitado em julgado ARQUIVE-SE. A ré Almefe Collor Ltda. opôs embargos de declaração [evento 54], os quais foram acolhidos para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu E. C. C. e determinar o cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula n. 35.676 [evento 74].  Irresignada, a autora interpôs apelação [evento 83], sustentando, em síntese, que [a] faz jus à justiça gratuita, por se encontrar em crise financeira e impedida judicialmente de exercer suas atividades empresariais, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0001170-41.2004.8.24.0125; [b] a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu E. C. C., pois este teria participado ativamente da negociação e da lavratura da escritura pública tida por fraudulenta; [c] o negócio jurídico é nulo, uma vez que os apelados venderam o imóvel objeto da matrícula n. 35.676 mediante procuração destituída de validade, em conluio e após a alteração contratual da empresa apelante. As contrarrazões repousam no evento 90. Nesta instância, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e a autora, intimada para efetuar o preparo [evento 25, 2g], atendeu à determinação [evento 32, 2g]. Esse é o relatório.  VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Do que se infere, a presente demanda tem origem na alienação do lote 462 do Loteamento Praia Mar, cuja escritura pública foi lavrada em 08-04-2015 e, posteriormente, em 17-04-2015, averbada no Cartório de Registro de Imóveis, tendo como vendedora a empresa Praiamar Empreendimento Imobiliários Ltda., representada por L. C. F. N., e como adquirente a empresa Almefe Collor Ltda. ME, representada por E. C. C. [R-3-35676 – evento 1, INF5].  Na origem, o magistrado reconheceu a improcedência dos pedidos dirigidos contra Almefe Collor Ltda. e Luiz Carlos, bem como declarou a ilegitimidade passiva de Edson.  A apelação da autora se estrutura em dois eixos: a tentativa de reintroduzir E. C. C. no polo passivo e a alegação de nulidade da venda, sob o argumento de que Oswaldo Righetto, dono da empresa apelante Praiamar — e não o procurador L. C. F. N. — seria o legítimo representante da empresa Praiamar desde setembro de 2014.  Quanto à primeira questão, a narrativa recursal não encontra aderência fática.  A atuação de Edson restringiu-se ao exercício regular da representação da empresa Almefe Collor Ltda., adquirente do imóvel. O contrato foi celebrado em nome da pessoa jurídica e o imóvel foi registrado em nome da pessoa jurídica. Em nenhum momento Edson atuou em nome próprio, assumiu obrigações pessoais, recebeu valores, planejou o negócio ou dele retirou proveito particular. Sua intervenção limitou-se aos atos ordinários de gestor da sociedade.  Assim, a tentativa de responsabilizar pessoalmente Edson afronta a autonomia da pessoa jurídica, cuja existência é distinta da de seus sócios, conforme dispõe o art. 45 do Código Civil. Essa separação somente se rompe nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre aqui: não há alegação, tampouco prova, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que autorize, de forma excepcional, a superação da personalidade jurídica. Nesse sentido: RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA MANTIDA. A pessoa jurídica, por ter personalidade própria e distinta das pessoas físicas que a compõe, responde pelas obrigações que assume, e não os seus sócios, desde que não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. O descumprimento de avenças constantes em contrato sinalagmático, por não afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica, não autoriza a condenação em dano moral. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086159-0, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016) Quanto à suposta incapacidade do procurador L. C. F. N. para representar a empresa Praiamar à época da celebração da escritura pública sub judice [abril de 2015], a insurgência também não comporta acolhimento.  A procuração outorgada em favor de L. C. F. N., datada de 2006, foi regularmente lançada em livro notarial e jamais revogada ou limitada perante o registro competente.  A oitava alteração do contrato social da empresa Praiamar, invocada pela apelante, embora lavrada em 16-12-2014, foi assinada apenas em maio de 2015, com reconhecimento de firma em cartório. O protocolo na junta comercial ocorreu em 22-09-2015, e o registro, efetivamente, somente em 29-09-2015 [evento 1, INF3, p. 8]. Conforme dispõem os arts. 150 e 1.151 do Código Civil e o art. 36 da Lei n. 8.934/1994, as alterações contratuais produzem efeitos a partir da data em que são lavradas, desde que registradas em até trinta dias; ultrapassado esse prazo, os efeitos contam-se da data do registro. No caso, entre a modificação do contrato social e seu registro na junta comercial decorreram cerca de nove meses, razão pela qual a alteração passou a produzir efeitos perante terceiros apenas a partir do registro. Antes disso, a modificação não possuía eficácia erga omnes, nem podia restringir os poderes de procurador validamente constituído por instrumento público. A aquisição, portanto, foi realizada por quem detinha poderes formais e legítimos. A tentativa posterior de invalidar o negócio com base em quadro societário ainda não registrado — e, por isso, inexistente no plano jurídico para terceiros — carece de amparo. O direito registral brasileiro assegura a estabilidade das relações jurídicas justamente para impedir que negócios lícitos, celebrados de boa-fé, sejam desfeitos por ajustes internos não tornados públicos. Importa ressaltar, ainda, que não há qualquer indício — nem remoto — de dolo, má-fé ou aproveitamento por parte dos adquirentes. A operação foi conduzida de modo regular, com título hábil e poderes legitimamente conferidos. Não se vislumbra, assim, fundamento jurídico que autorize a anulação da escritura pública objeto da lide, especialmente porque o negócio foi celebrado com respaldo em títulos formais válidos e sob a proteção conferida ao terceiro de boa-fé. A manutenção da sentença é a providência de rigor. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC]. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039321v31 e do código CRC 35c86a6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0300287-30.2018.8.24.0125 7039321 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7039322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA apelação cível. ação anulatória. Compra e venda de imóvel. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO E CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO REPRESENTANTE DA EMPRESA ADQUIRENTE E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA COMPRADORA E O PROCURADOR DA VENDEDORA. insurgência da autora.  AVENTADA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ADQUIRENTE. insubsistência. Atuação restrita à representação da pessoa jurídica compradora. Ausência de ato pessoal, proveito próprio ou hipóteses do art. 50 do Código Civil. exclusão da lide por ilegitimidade mantida. SUSCITADA A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO TERIA PERDIDO EFICÁCIA QUANDO DA SUPOSTA AQUISIÇÃO INTERNA DA EMPRESA VENDEDORA PELO NOVO SÓCIO. não acolhimento. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO REGISTRADA À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA PERFEITAMENTE VÁLIDA E EFICAZ NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. REPRESENTAÇÃO REGULAR PERANTE TERCEIROS. TÍTULO FORMAL IDÔNEO. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039322v8 e do código CRC 67de9e70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0300287-30.2018.8.24.0125 7039322 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas