EMBARGOS – Documento:6965668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300425-21.2019.8.24.0041/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO E. D. S., S. A. D. S., R. C. D. S., I. D. S. J., R. T. L. D. S., D. D. S., C. D. S., J. B. D. S., D. D. S. e S. M. T. ajuizaram “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico/instrumento público c/c manutenção de posse” em face de V. V., A. F., A. V. e J. V. D. S. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Yuri Lorentz Violante Frade (evento 686, SENT1):
(TJSC; Processo nº 0300425-21.2019.8.24.0041; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6965668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300425-21.2019.8.24.0041/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
E. D. S., S. A. D. S., R. C. D. S., I. D. S. J., R. T. L. D. S., D. D. S., C. D. S., J. B. D. S., D. D. S. e S. M. T. ajuizaram “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico/instrumento público c/c manutenção de posse” em face de V. V., A. F., A. V. e J. V. D. S. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Yuri Lorentz Violante Frade (evento 686, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico/instrumento público c/c manutenção de posse proposta por E. D. S., S. A. D. S., R. C. D. S., I. D. S. J., R. T. L. D. S., D. D. S., C. D. S., J. B. D. S., D. D. S. e S. M. T. em face de V. V., A. F., A. V. e J. V. D. S..
Aduzem os requerentes que o imóvel descrito na petição inicial (localizado na esquina formada pelas ruas Rua José Frosch e Rua Vereador Valdemar Leite Bastos, no bairro Restinga, nesta cidade) pertencia a seus falecidos pais (Izaltino da Silva e Terezinha Vieira da Silva), que o adquiriram no ano de 1984 dos réus A. V. e V. V., exercendo até a data do óbito a posse sobre o bem. Afirmam que, após o óbito dos pais, o réu JOÃO VIEIRA DA SILVA, irmão dos requerentes e também herdeiro do imóvel, procurou os réus A. V. e V. V. a fim de realizar novo contrato particular de compra e venda do imóvel, exclusivamente em seu nome. Obtendo o referido documento, alienou o imóvel, como se proprietário exclusivo fosse e, portanto, sem a anuência dos irmãos e também herdeiros, a A. F.. Sustentam os autores, nesse contexto, que os negócios jurídicos firmados entre os réus ALTAÍDES e V. V. e JOÃO VIEIRA DA SILVA e entre este e a ré A. F. são nulos. Expõem os demandantes, ainda, que a adquirente do bem, A. F., propôs ação de imissão na posse, em trâmite nesta Vara (autos nº 0300759-89.2018.8.24.0041), no bojo da qual foi deferida liminar em seu favor.
Foi concedida a tutela provisória (evento 31).
Contestação de Altaídes e Virceli ao evento 78.
Citada, a requerida Alfrida apresentou contestação ao evento 84.
Réplicas aos eventos 86 e 110.
Deferida a a habilitação de G. V. D. S. e F. N. V. D. S., foram incluídos no polo passivo (evento 202).
A. V. (evento 69) foi citado e, juntamente com sua esposa V. V., manifestou-se nos autos (eventos 78 e 117).
O requerido ESPÓLIO DE J. V. D. S. foi citado na pessoa dos representantes G. V. D. S. (evento 199) e F. N. V. D. S. (evento 200), os quais pugnaram pela nomeação de defensor dativo (evento 201), o que foi deferido pelo juízo (evento 207).
Contestação de G. V. D. S. ao evento 265.
Contestação de F. N. V. D. S. ao evento 266.
Manifestação dos autores ao evento 287.
Realizou-se audiência (eventos 650 e 651).
As partes apresentaram alegações finais aos eventos 667, 683 e 684.
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
Na parte dispositiva da decisão constou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de E. D. S., S. A. D. S., R. C. D. S., I. D. S. J., R. T. L. D. S., D. D. S., C. D. S., J. B. D. S., D. D. S. e S. M. T., em face de V. V., A. F., A. V. e J. V. D. S., para:
a) DECLARAR nulos os contratos firmados entre J. V. D. S. e A. V., e entre J. V. D. S. e A. F..
b) MANTER a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus V. V., A. F. e A. V..
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária.
Caso interposto recurso tempestivo e com preparo, ou no caso de justiça gratuita, cite-se/intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e ascendam-se os autos, com as nossas homenagens.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo advogado dativo de parte dos Réus (evento 708, EMBDECL1) foram acolhidos para sanar omissão (evento 744, SENT1).
Irresignada, a parte Ré A. F. apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 742, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) seria terceira de boa-fé e que os autores não tomaram qualquer providência para impedir a negociação, sendo válido o negócio jurídico e necessário o reconhecimento da improcedência da ação e (ii) subsidiariamente, defendeu a necessidade de restituição dos valores pagos.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “1. O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença e: Seja julgada improcedente a ação movida pelos autores, reconhecendo-se a validade da venda e da escritura pública; 2. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, que seja: Reconhecido o direito à restituição integral do valor pago pela Apelante, com correção monetária desde o pagamento e juros legais”.
As demais partes apresentaram contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 791, CONTRAZ1, evento 793, CONTRAZAP1 e evento 798, CONTRAZAP1).
Foram distribuídos os autos.
Foi proferido acórdão em que a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais (evento 15, ACOR2).
O procurador dos Apelados F. N. V. D. S. e Geilson Vieira da Silva opôs Embargos de Declaração, acusando a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao advogado dativo (evento 33, EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por procurador dativo contra o acórdão do evento 15 dos presentes autos, o qual conheceu em parte e não deu provimento ao Recurso de Apelação do evento 742 dos autos originários.
Os Embargos de Declaração, possuem a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ainda, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o Embargante foi nomeado como defensor dativo (evento 207, DESPADEC1).
Deste modo, com razão o Embargante, pois apurada a omissão quanto aos honorários por atuação do defensor dativo na decisão embargada.
Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos e, em razão do trabalho realizado pelo curador especial neste grau recursal, utilizando-se dos termos previstos no item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com valores estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2023 - vigente na data da interposição do recurso de apelação -, afigura-se justa a fixação do valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), em complementação ao valor arbitrado na origem, em face da atuação nesta instância.
É o que basta.
Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento para fixar honorários em favor do procurador dativo.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965668v2 e do código CRC e20a6ec1.
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Apelação Nº 0300425-21.2019.8.24.0041/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
I. Caso em exame
1. Demanda em que parte dos litigantes foi representada, inclusive em sede recursal, por defensor dativo, sem que fixados honorários na decisão embargada por sua atuação em sede recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários em favor do defensor dativo.
III. Razões de decidir
3. É devida a fixação de honorários em favor do curador especial que interpõe recurso ou apresenta contrarrazões, conforme o item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com valores estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2023.
IV. Dispositivo
4. Recurso provido. Honorários fixados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento para fixar honorários em favor do procurador dativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965669v3 e do código CRC 70222835.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0300425-21.2019.8.24.0041/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DATIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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