EMBARGOS – Documento:6980980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300811-24.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SS SUPERMERCADO LTDA. em face de sentença que, em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo, nos seguintes termos (evento 149.1): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
(TJSC; Processo nº 0300811-24.2017.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 DE ABRIL DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6980980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300811-24.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SS SUPERMERCADO LTDA. em face de sentença que, em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo, nos seguintes termos (evento 149.1):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a empresa embargante alegou, em suma, a existência de cláusulas abusivas no contrato de abertura de crédito mantido com a instituição financeira, especialmente juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização mensal de juros. Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados (evento 159.1).
Intimada, a instituição financeira autora apresentou contrarrazões (evento 166.1).
Após, os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Conforme já mencionado no relatório, em suas razões recursais, a empresa embargante alegou, em suma, a existência de cláusulas abusivas no contrato de abertura de crédito mantido com a instituição financeira, especialmente juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização mensal de juros. Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados.
Sem maiores digressões, razão não lhe assiste.
Em semelhança com o entendimento já manifestado na origem, embora seja possível revisar cláusulas manifestamente abusivas, nas ações injuntivas é necessário que a parte que alegar excesso no valor cobrado indique expressamente a quantia que entende correta, acompanhada da respectiva memória de cálculo - sob pena, ressalte-se, de rejeição liminar dos embargos.
É este o comando insculpido no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
[...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
De fato, "ainda que aleguem a amplitude dos embargos e a sua possibilidade de requerer a revisão dos encargos tidos por abusivos, denota-se que a apresentação do valor que entendem como correto e a realização do cálculo são requisitos formais de admissibilidade para os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015" (TJSC, Apelação n. 0300314-90.2017.8.24.0143, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-8-2022 - grifou-se).
Em idêntica orientação, enunciou este egrégio . SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DO SEU DIREITO. ADEMAIS, ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE JÁ RECAI SOBRE A PARTE AUTORA/EMBARGADA (ART. 373, I, CPC). PRECEDENTES.
AVENTADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA O JULGAMENTO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE DEMANDAS DESTE JAEZ. RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022. PRECEDENTES.
DEFENDIDA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO MÚLTIPLO. FATURAS CARREADAS AOS AUTOS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES GASTOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. DEMONSTRATIVOS CARREADOS AOS AUTOS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA BASEADA EM CONTRATO ESCRITO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXEGESE DO ART. 700 DO CODEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE REVISIONAL ANTE O SEU REFLEXO SOBRE O EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO E DO SALDO DEVEDOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 5084866-30.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS PORTAIS - INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA IMPERIOSIDADE DE REVISÃO DE TODO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL - TEMÁTICA QUE CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO - MAGISTRADO DE ORIGEM QUE APLICOU O CÓDIGO CONSUMERISTA, PORÉM, NEGOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INACOLHEU A REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AJUSTES PRETÉRITOS E DO VALOR INCONTROVERSO PELA PARTE DEMANDADA, BEM COMO PELA FALTA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE OS RÉUS ENTENDEM POR DEVIDA - EMBARGOS MONITÓRIOS QUE, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS, REALMENTE NÃO SATISFAZEM OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PRETENSÃO REVISIONAL QUE TEM POR FIM REDUZIR A QUANTIA DEVIDA PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL CABE À PARTE DEMANDADA, ALÉM DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS ENCARGOS CONTRATUAIS (CPC, ARTIGO 330, § 2º), AO IDENTIFICAR O EXCESSO DE COBRANÇA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA (CPC, ARTIGO 702, § 2º) - INÉRCIA DOS DEVEDORES - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ - [...] (TJSC, Apelação n. 0300347-12.2018.8.24.0025, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE MODO A AFASTAR O COMANDO INSERTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC. TESE ARREDADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEDUÇÃO GENÉRICA, NOS EMBARGOS, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO CREDOR QUE PERMITEM O EXAME DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DO DETALHAMENTO DA DÍVIDA PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0307643-23.2016.8.24.0036, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-9-2023 - grifou-se).
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E ADITIVOS. PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES-DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVIDAMENTE ACOSTADOS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO LIMITE E DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO OU APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL. TESE REJEITADA. CPC, ART. 702, § 2º, DO CPC.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos monitórios não exime o embargante de cumprir o requisito previsto no art. 702, § 2º, do CPC, qual seja, indicar o valor que entender devido.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5017828-78.2020.8.24.0033, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2023 - grifou-se).
Desse modo, na situação em análise, não estão presentes os pressupostos necessários, pois a embargante deixou de apresentar, em sua defesa, o valor incontroverso do débito (aferível por simples cálculo aritmético) e a respectiva memória de cálculo, o que impede o exame das supostas ilegalidades.
Além disso, importante enfatizar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão, já que faltam requisitos essenciais para a admissibilidade dos embargos monitórios, conforme já enfatizado.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com o desprovimento integral do apelo, visto que a pretensão recursal está em desconformidade com os regramentos processuais estabelecidos sobre o tema.
Honorários recursais
Alfim, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em benefício do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), providência que se justifica não somente por atender às disposições da legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais da empresa embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, consoante fundamentação.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980980v17 e do código CRC 888ccd9b.
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Documento:6980981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300811-24.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EMPRESA RÉ.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO E DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE ONEROSIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980981v12 e do código CRC 54d82df0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0300811-24.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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