Órgão julgador: TURMA, J. 24-03-2025]. REPERCUSSÃO NA ORDEM DE 25% DO PREÇO QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DA RECORRÊNCIA DOS VÍCIOS, DO VALOR DAS DESPESAS E DO FATO DE O VEÍCULO SER NOVO, O QUE PERMITE O APROVEITAMENTO DO PREÇO DA SUA AQUISIÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003619-15.2023.8.24.0061, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-10-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305425-02.2014.8.24.0033, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-08-2024]. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO SE O QUE SE TEM DE CONCRETO É O MERO DISSABOR DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DAS SUAS EXPECTATIVAS. AUSÊNCIA DA MENOR EVIDÊNCIA DE DANO À IMAGEM OU À REPUTAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5053258-24.2020.8.24.0023, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-03-2025]. SENTENÇA MANTIDA.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6984747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300957-02.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Cleber Wilbert ME [atual Agili Mudanças Ltda.] propôs ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por dano moral, contra Iveco Latin América Ltda. [atual CNH Industrial Brasil Ltda.] e Carboni Distribuidora de Veículos Ltda., objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, além de uma reparação pelo abalo anímico suportado, em virtude de ter adquirido da segunda ré na data de 20-02-2015 o caminhão Iveco Vertis 130V19, placa OKG1852, fabricado pela primeira, sendo o bem entregue em março daquele ano; sucede que, desde o princípio, conviveu com problemas crônicos que motivaram o retorno à co...
(TJSC; Processo nº 0300957-02.2016.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: TURMA, J. 24-03-2025]. REPERCUSSÃO NA ORDEM DE 25% DO PREÇO QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DA RECORRÊNCIA DOS VÍCIOS, DO VALOR DAS DESPESAS E DO FATO DE O VEÍCULO SER NOVO, O QUE PERMITE O APROVEITAMENTO DO PREÇO DA SUA AQUISIÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003619-15.2023.8.24.0061, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-10-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305425-02.2014.8.24.0033, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-08-2024]. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO SE O QUE SE TEM DE CONCRETO É O MERO DISSABOR DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DAS SUAS EXPECTATIVAS. AUSÊNCIA DA MENOR EVIDÊNCIA DE DANO À IMAGEM OU À REPUTAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5053258-24.2020.8.24.0023, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-03-2025]. SENTENÇA MANTIDA.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300957-02.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Cleber Wilbert ME [atual Agili Mudanças Ltda.] propôs ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por dano moral, contra Iveco Latin América Ltda. [atual CNH Industrial Brasil Ltda.] e Carboni Distribuidora de Veículos Ltda., objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, além de uma reparação pelo abalo anímico suportado, em virtude de ter adquirido da segunda ré na data de 20-02-2015 o caminhão Iveco Vertis 130V19, placa OKG1852, fabricado pela primeira, sendo o bem entregue em março daquele ano; sucede que, desde o princípio, conviveu com problemas crônicos que motivaram o retorno à concessionária mais de uma dezena de vezes em menos de um ano de uso para reparo de vícios variados [do sistema de freios a defeitos elétricos e eletrônicos], tendo inclusive verificado o aparecimento de ferrugem na lataria [evento 1].
A tutela de urgência foi negada [evento 3] e o benefício da justiça gratuita, concedido [evento 10].
Citadas [eventos 14 e 16], as rés apresentaram, individualmente, contestações [eventos 19 e 20], resistindo à pretensão exordial.
Réplica no evento 29.
As partes foram instadas para especificação de provas [evento 23], tendo a concessionária ré clamado pela produção da prova oral [evento 28] e a fabricante, pela pericial [evento 30].
A autora noticiou o furto do veículo ocorrido no curso da lide, em 27-11-2017 [evento 32].
A MMa. Juíza de Direito, Dra. Helena Vonsovicz Zeglin, prolatou sentença [evento 35], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar as rés Iveco Latin America Ltda e Carboni Distribuidora de Veículos Ltda., solidariamente, a pagar ao autor Cleber Wilbert M.E. a quantia de R$ 38.250,00, correspondente ao abatimento de 25% do preço pago ao caminhão adquirido por R$ 153.000,00.
Referido valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento, em 27/02/2015, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, principalmente a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do feito e ausência de instrução processual.
Nos termos da fundamentação, acolho a impugnação à concessão da justiça gratuita e revogo o benefício ao autor, determinando o pagamento das despesas processuais que deixou de adiantar (art. 100, p. ún., CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A fabricante ré opôs embargos de declaração [evento 40], os quais foram acolhidos parcialmente [evento 51]
tão somente para esclarecer a obscuridade na fixação dos ônus sucumbenciais e, em consequência, condenar AGILI MUDANÇAS LTDA. a arcar com 50% dos ônus sucumbenciais e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA a arcarem com 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora, sendo essa parcela dividida igualmente entre os requeridos.
Irresignadas, a autora e a fabricante ré apelaram.
A fabricante, em seu reclamo [evento 60], sustentou, em síntese, que [a] a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem que ao menos fosse realizada prova pericial indireta com base nos registros das intervenções no veículo em suas passagens pela concessionária; [b] a relação contratual não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; [c] "não há qualquer documento que comprove que o caminhão objeto da lide apresentou inconvenientes que decorram diretamente de vício de fabricação"; [d] sua rede assistencial prestou o suporte adequado ao cliente; [e] a ausência de defeito oriundo do processo de fabricação inviabiliza a pretensão de abatimento proporcional do preço; [f] a apuração do montante do abatimento reclama a instauração da fase de liquidação de sentença, até porque não comporta a mera estimativa e tampouco alheia à desvalorização do veículo; [g] o percentual do abatimento deverá incidir somente sobre a diferença entre o preço do veículo, já considerada a sua desvalorização, e a indenização paga pela seguradora após o furto.
A autora, por sua vez, em seu apelo [evento 70], insistiu no pedido de reparação por dano moral.
As contrarrazões repousam nos eventos 77 e 78.
Esse é o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos e os preparos foram corretamente recolhidos [eventos 59 e 68].
A parte autora, no dia 09-02-2015, comprou um caminhão novo da marca Iveco, modelo Vertis 130-V19, fabricado pela ré CNH Industrial, pelo preço de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), em conformidade com a nota fiscal emitida em 27-02-2015 [evento 1, INF9-10].
Sucede que, logo nas primeiras semanas de uso, em 02-04-2015, o cargueiro foi submetido a reparos por conta de reclamações quanto a anomalias nas luzes de advertência e ruído na suspensão dianteira [evento 1, INF13, fl. 1].
A partir de então, as idas à rede autorizada da fabricante ré foram frequentes [em 06-04-2015, 11-05-2015, 06-10-2015, 21-10-2015, 26-10-2015, 11-11-2015, 24-11-2015 e 12-01-2016 - evento 1, INF13-28], oportunidades em que a parte autora reclamou de defeitos elétricos e mecânicos, alguns deles que se mostraram recorrentes, como o mau funcionamento dos freios e das luzes de advertência do painel.
O descontentamento com o bem materializou-se nesta ação com o pedido de rescisão da compra e venda. Todavia, no curso do processo, sobreveio a notícia de que o veículo pereceu em decorrência de furto [evento 32, INF72], remanescendo somente a possibilidade do abatimento proporcional do preço, a teor do disposto no art. 18, § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
É que a relação contratual, a partir deste apanhado, de fato, ostenta viés de consumo. Assim se afirma por ter a parte autora adquirido o cargueiro na condição de microempresa individual, sendo que, embora o empregasse em sua atividade, não se pode afastar a vulnerabilidade técnica perante à fornecedora, em relação a qual conserva a condição de consumidora, à luz da teoria finalista mitigada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFASTOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, XI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COM HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastou a inversão do ônus da prova. O agravante, microempreendedor individual, alegou hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, sustentando que a relação jurídica com as empresas agravadas configura relação de consumo, apta à incidência das normas consumeristas. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
i) analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre microempreendedor individual e empresas fornecedoras, diante da alegada vulnerabilidade multidimensional do contratante.
ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em relações contratuais entre pessoas jurídicas, quando demonstrada a hipossuficiência da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A simples condição de pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A teoria finalista mitigada admite a aplicação do CDC quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante.
3. O agravante, microempreendedor individual, apresentou elementos que evidenciam sua hipossuficiência frente às empresas agravadas.
4. Estando presentes os requisitos legais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
TESES DE JULGAMENTO: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admissível às pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica na relação contratual. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mesmo em relações contratuais entre pessoas jurídicas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022203-51.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025)
Aliás, a impossibilidade de as partes retornarem ao estado anterior não impede o consumidor de exigir o abatimento proporcional do preço, em se considerando a orientação que vem do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300957-02.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO NOVO. VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO RECORRENTES DESDE O PRIMEIRO USO. POSTULADA A DEVOLUÇÃO DO BEM E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CARGUEIRO QUE PERECEU EM DECORRÊNCIA DE FURTO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA RÉ FABRICANTE.
AVENTADA, PELA RÉ, A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE A AUTORA UTILIZAR O CAMINHÃO EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRADORA QUE CORRESPONDE A UMA MICROEMPRESA INDIVIDUAL. POSIÇÃO DE EVIDENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA PERANTE O FORNECEDOR QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022203-51.2025.8.24.0000, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-08-2025]. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL INDIRETA. REJEIÇÃO. REGISTRO DE CADA INTERVENÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE BASTA PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DEFEITOS E O PROCESSO DE FABRICAÇÃO. DESNECESSIDADE DO CONCURSO DO PERITO PARA O FIM DE ESCLARECER A PROPORÇÃO DOS VÍCIOS EM RELAÇÃO À VALORAÇÃO DO BEM SE ISSO PODE SER AFERIDO POR APRECIAÇÃO DO JUÍZO. PERECIMENTO DO CARGUEIRO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, RECURSO ESPECIAL N. 2.184.879/PR, RELª. MINª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 24-03-2025]. REPERCUSSÃO NA ORDEM DE 25% DO PREÇO QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DA RECORRÊNCIA DOS VÍCIOS, DO VALOR DAS DESPESAS E DO FATO DE O VEÍCULO SER NOVO, O QUE PERMITE O APROVEITAMENTO DO PREÇO DA SUA AQUISIÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003619-15.2023.8.24.0061, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-10-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305425-02.2014.8.24.0033, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-08-2024]. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO SE O QUE SE TEM DE CONCRETO É O MERO DISSABOR DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DAS SUAS EXPECTATIVAS. AUSÊNCIA DA MENOR EVIDÊNCIA DE DANO À IMAGEM OU À REPUTAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5053258-24.2020.8.24.0023, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-03-2025]. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984748v9 e do código CRC cdb43955.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:43
0300957-02.2016.8.24.0008 6984748 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0300957-02.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC].
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas