Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023; Súmula 55 do TJSC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002809-58.2025.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7045251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301098-61.2017.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, C. C. propôs ação declaratória contra J. R., L. R., J. S. S., N. S. e A. A. B. J., objetivando a declaração de nulidade da procuração pública supostamente outorgada ao corréu A. A. B. J. e, por consequência, dos atos de transferência do imóvel matriculado sob o n. 42.765 [evento 1]. Citados [eventos 25, 28 e 31], os réus Neilor, Luzia e Janice ofertaram contestação [evento 47], resistindo à pretensão exordial.
(TJSC; Processo nº 0301098-61.2017.8.24.0048; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023; Súmula 55 do TJSC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002809-58.2025.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7045251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301098-61.2017.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, C. C. propôs ação declaratória contra J. R., L. R., J. S. S., N. S. e A. A. B. J., objetivando a declaração de nulidade da procuração pública supostamente outorgada ao corréu A. A. B. J. e, por consequência, dos atos de transferência do imóvel matriculado sob o n. 42.765 [evento 1].
Citados [eventos 25, 28 e 31], os réus Neilor, Luzia e Janice ofertaram contestação [evento 47], resistindo à pretensão exordial.
Réplica no evento 55.
O réu A. A. B. J., citado por edital [evento 80], apresentou contestação no evento 101.
Houve réplica no evento 106.
Determinada a produção da prova pericial [evento 133], o laudo veio no evento 189, seguido da manifestação das partes [eventos 201 e 202].
A MMa. Juíza de Direito, Dra. Fabricia Alcantara Mondin, prolatou sentença [evento 205], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de:
a) Declarar a nulidade da procuração pública em nome de C. C., lavrada no 5º Ofício de Notas da Comarca de Londrina/PR e registrada no Livro 55-P, fls. 151 (evento 47.63);
b) Declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre C. C. e J. R. e L. R., lavrada na Escrivania de Paz de Campo Alegre/SC, Comarca de São Bento do Sul/SC, registrada no Livro 108, fls. 188 (evento 47.64);
c) Declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre J. R. e L. R. e J. S. S. e N. S., lavrada na Escrivania de Paz de Salete/SC, Comarca de Taió/SC, registrada no Livro 030, fls. 33;
d) Determinar, via de consequência, o cancelamento dos registros n. 3 e 4 da matrícula n. 42.765 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1.8).
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais, atenta às diretrizes do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sendo os réus J. R., L. R., J. S. S. e N. S. beneficiários da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao 5º Ofício de Notas da Comarca de Londrina/PR e às Escrivanias de Paz de Campo Alegre/SC e Salete/SC, bem como para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o cancelamento da procuração, escrituras e registros ora mencionados.
Com relação à remuneração da curadora especial nomeada, Dra. Leticia Tavares (OAB/SC 47.001), considerando os parâmetros da Resolução Conselho da Magistratura do n. 05 de 08/04/2019, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desempenhado, fixo em R$ 530,01.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio do sistema AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Os réus J. R., L. R., J. S. S. e N. S. opuseram embargos de declaração [evento 215], os quais foram rejeitados [evento 222].
Irresignados, interpuseram apelação [evento 234], sustentando, em síntese, que: [a] a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois foi proferida sem audiência de instrução e sem a produção das provas requeridas; [b] há ilegitimidade ativa, já que a ação foi proposta por procurador sem poderes "ad judicia"; [c] o juízo deixou de apreciar as preliminares de nulidade e representação irregular; [d] o laudo grafotécnico é inconclusivo e não comprova que a mulher ouvida é a verdadeira Cacilda; [e] são terceiros de boa-fé, adquirentes legítimos do imóvel mediante escritura pública e registro imobiliário.
As contrarrazões repousam no evento 243.
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e os insurgentes estão dispensados do preparo, porquanto litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Os apelantes sustentam a tese de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a procuração pública utilizada por Osvaldo João Rufca não lhe conferia poderes para representá-la em juízo, por ausência de cláusula ad judicia, o que acarretaria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
De fato, a demanda foi inicialmente proposta por Osvaldo João Rufca, na qualidade de procurador da autora C. C., com fundamento em instrumento público lavrado em 1987, que outorgava poderes apenas para alienar bens imóveis. Todavia, a irregularidade apontada não compromete a legitimidade ativa ad causam, pois o direito material em discussão sempre pertenceu à autora — titular registral do imóvel —, tratando-se apenas de vício de representação processual.
O defeito de representação não conduz de imediato à extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto se cuida de vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado a obrigação de conceder prazo razoável para regularização.
Com efeito, a autora compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada em nome próprio e ratificando expressamente todos os atos anteriormente praticados, o que supre o defeito de representação com efeitos retroativos, consoante o § 2º do mesmo dispositivo.
A jurisprudência do Superior E AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE SÃO MARTINHO/SC. RECURSO QUE, NO PONTO, MERECE PARCIAL CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA POR AGRAVO RETIDO, CUJAS RAZÕES NÃO FORAM REITERADAS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973). PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. ADEMAIS, PRETENSÃO QUANTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. SERVENTIA QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM SUA RELAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MÉRITO. TESE DE ADQUIRIU O IMÓVEL DE BOA-FÉ, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER PREJUDICADA COM A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EFETUADA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA, O QUE FOI RECONHECIDO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO INEXISTE. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO PELAS ALEGADAS PERDAS E DANOS QUE DEVE SER BUSCADA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. PRETENSÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC, Apelação Cível 00003820420098240076, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 23-07-2020, Sétima Câmara de Direito Civil)
Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade da procuração e das escrituras subsequentes, determinando o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, observa-se que o apelante não apresentou qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração na situação econômica da parte desde o deferimento do benefício, limitando-se a reproduzir documentos já constantes dos autos, os quais foram devidamente apreciados por ocasião da decisão que concedeu a benesse.
Nessa direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da justiça gratuita ao agravado. A parte agravante alega alteração na condição econômica do beneficiário, apontando a posse de veículo e a suposta titularidade de outros bens como fundamento para a revogação do benefício. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de um veículo financiado e a renda mensal do agravado são suficientes para caracterizar alteração da capacidade financeira apta a justificar a revogação da justiça gratuita. 3. A mera posse de automóvel, especialmente financiado, não caracteriza, por si só, a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio. 3.1. A justiça gratuita deve considerar não apenas a titularidade de bens, mas a real condição econômica do beneficiário no momento da análise. 3.2. Precedentes jurisprudenciais demonstram que a revogação do benefício requer prova inequívoca da modificação da situação financeira, não sendo suficiente alegações genéricas ou presunções baseadas na posse de bens isolados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do beneficiário, sendo insuficiente a mera posse de veículo financiado ou de outros bens sem demonstração da disponibilidade de recursos para arcar com as despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; Súmula 55 do TJSC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002809-58.2025.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025)
Assim, permanece hígida a concessão da justiça gratuita conferida à autora.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], observada a suspensão de exigibilidade do estipêndio devido pelos apelantes, pois beneficiários da justiça gratuita.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045251v42 e do código CRC 21cefe8b.
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Documento:7045252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301098-61.2017.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE LOTE MEDIANTE PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS COMPRADORES DO IMÓVEL.
AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MERO VÍCIO FORMAL DE REPRESENTAÇÃO. SANABILIDADE. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 76 DO Código de Processo Civil. Ausência de poderes ad judicia na procuração inicial que não afasta a legitimidade ativa da titular do direito material. Comparecimento espontâneo da autora e ratificação dos atos processuais, o que supre o defeito de representação. ARGUIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. insubsistência. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, RESTRITA À AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA NO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE LONDRINA/PR. LAUDO PERICIAL ABRANGENTE, FUNDAMENTADO E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS GENÉRICO E SEM INDICAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ausência DE PREJUÍZO. PERÍCIA QUE ATESTA DIVERGÊNCIAS MORFOLÓGICAS E ESTRUTURAIS ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NA PROCURAÇÃO E OS PADRÕES GRÁFICOS AUTÊNTICOS DE C. C.. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À FALSIFICAÇÃO. ATO NULO DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DO art. 169 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSÕES SUBSEQUENTES QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS, AINDA QUE REALIZADAS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA concedida à autora. Rejeição. falta DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA Da Beneficiária. sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], observada a suspensão de exigibilidade do estipêndio devido pelos apelantes, pois beneficiários da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045252v10 e do código CRC 23184b85.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0301098-61.2017.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC], OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO DEVIDO PELOS APELANTES, POIS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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