Decisão TJSC

Processo: 0301870-07.2018.8.24.0010

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6985268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301870-07.2018.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. B. A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os pedidos formulados na inicial por M. B. A. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC.

(TJSC; Processo nº 0301870-07.2018.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6985268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301870-07.2018.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. B. A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os pedidos formulados na inicial por M. B. A. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC. Por conseguinte, condeno a parte ebargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba esta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Opostos embargos de declaração pelo apelante (Evento 95), foram rejeitados (Evento 102). Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de inépcia da inicial, com o regular prosseguimento dos embargos à execução, com a produção de prova pericial e a intimação da instituição financeira para apresentar os contratos que compõem a cadeia contratual e, subsidiariamente, que seja reconhecida a abusividade dos encargos contratuais impugnados, notadamente a capitalização de juros pelo sistema Price, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos e demais cláusulas onerosas, consoante o CDC. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. Este é o relatório. VOTO Sobre a oposição dos embargos à execução, dispõe o CPC: Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Da análise do dispositivo legal se traduz que, para a admissão da alegação de excesso de execução, é necessário que a parte embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de que tal alegação não seja conhecida (art. 914, §4º, I e II, do CPC). In casu, observa-se que a execução de título extrajudicial originária está lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário n° 167638 (Evento 1, INF5-INF6) e nº 5724019 (Evento 1, INF11-INF12). Na inicial dos embargos à execução foi solicitada a intimação da instituição financeira para apresentar os contratos que compreendem a cadeia negocial referente à conta corrente/cheque especial n. 107.140-8, agência 3078-3 (Cédula de Crédito Bancário nº 3973), sendo que o respectivo termo foi devidamente colacionado pela parte adversa (Evento 47, CONTR5), a fim de possibilitar a análise pela defesa e a elaboração dos cálculos necessários para as teses de excesso de execução. A partir disso, vislumbra-se que o apelante defende a existência de encargos abusivos e a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Contudo, como bem observado pelo juízo a quo "a parte autora se limita a arrolar em tópicos supostas abusividades de forma genérica, sem nenhuma associação com os termos do negócio firmado". Sendo assim, na hipótese dos autos, o apelante não apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo a tempo e modo exigidos pelo Diploma Processual. Como assente jurisprudência, é vedada a emenda à inicial nesta situação por expressa disposição legal (art. 917, §4º, II, do CPC), que impõe o não conhecimento das teses de excesso de execução (STJ, AgInt no REsp 1460988/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13-3-2018, DJe 22.03.2018). Nota-se que, em relação às Cédulas de Crédito Bancário n° 167638 (Evento 1, INF5-INF6),  nº 5724019 (Evento 1, INF11-INF12) e nº 3973 (Evento 47, CONTR5), o embargante apresentou as respectivas memórias de cálculo após a impugnação e sem considerar o contrato antes solicitado para abranger as teses de excesso de execução. Tem-se, portanto, que, quanto às Cédulas de Crédito Bancário n° 167638 (Evento 1, INF5-INF6) e nº 5724019 (Evento 1, INF11-INF12), o embargante teria condições de apresentá-los em conjunto da inicial e não o fez, da mesma forma que quando da oportunidade de realizar o cálculo da Cédula de Crédito Bancário nº 3973 (Evento 47, CONTR5) não o elaborou e não demonstrou que considerou os efeitos do respectivo termo sobre os demais cálculos apresentados posteriormente, o que impossibilita ao juízo aferir as teses de excesso de execução. Sabido que os pedidos de revisão do contrato decorrentes do reconhecimento de abusividade quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, multa excessiva e à mora, possuem natureza mista de matéria de ampla defesa e de excesso de execução, razão pela qual não podem ser apreciadas pelo juízo sem a respectiva memória de cálculo. A respeito do assunto, colhe-se dos julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1 - AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES FORMULADAS NOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. PROCEDIBILIDADE INOBSERVADA. REJEIÇÃO LIMINAR AOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "Segundo enuncia o § 3º do art. 917 da Lei Adjetiva Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Além disso, o § 4º do aludido dispositivo estabelece que "não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Consoante entendimento da Corte de Uniformização "O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo." (REsp 1807596 /PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019). Na espécie, a despeito de a parte recorrente postular, tanto na peça vestibular dos embargos quanto nas razões de insurgência, o afastamento de encargos cobrados, em tese, de forma indevida pela credora, não se desincumbiu do ônus de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, o que torna impossível o enfrentamento de tal questão. Isso porque, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS. 3 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0304513-41.2018.8.24.0008, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). Aliás, é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.[...] II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. [...]. (AgInt nos EREsp 1207279/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018). Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da oposição dos embargos à execução, exigia, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que o embargante entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1714801/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). E da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS". REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES REMANESCENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. MÉRITO. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE PACTOS PRETÉRITOS QUE NÃO INSTRUEM A INICIAL. VALIDADE. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA ATRIBUÍDA POR LEI (SÚMULA 300, STJ). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DOS QUAIS SE ORIGINAM AS DÍVIDAS CONFESSADAS E RENEGOCIADAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS SEM DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. PROCESSAMENTO SEM EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE OBSTA A POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (SÚMULAS 286 E 381, STJ). ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTE RELATOR. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000862-72.2021.8.24.0011, do , rel. Des .Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022, grifou-se). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL, IN CASU, NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0306603-15.2017.8.24.0054, do , rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022). Em arremate, são os julgados deste Órgão Fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO EMBARGADO 1 - AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TESE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. PROCEDIBILIDADE INOBSERVADA. REJEIÇÃO LIMINAR AOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. "Segundo enuncia o § 3º do art. 917 da Lei Adjetiva Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Além disso, o § 4º do aludido dispositivo estabelece que "não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Consoante entendimento da Corte de Uniformização "O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo." (REsp 1807596 /PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019). Na espécie, a despeito de a parte recorrente postular, tanto na peça vestibular dos embargos quanto nas razões de insurgência, o afastamento de encargos cobrados, em tese, de forma indevida pela credora, não se desincumbiu do ônus de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, o que torna impossível o enfrentamento de tal questão. Isso porque, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS. II - APELO DA EMPRESA EMBARGANTE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.  RECURSO DO BANCO EMBARGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0305526-50.2019.8.24.0005, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2022, grifou-se). CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. APELO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. ENCADEAMENTO CONTRATUAL, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM OUTROS CONTRATOS. Nos termos da Súmula nº 286 do Superior , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022). Logo, escorreita a decisão do juízo a quo, pois o apelante deixou de declarar o valor que entendia correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que obsta ao juízo a análise das teses de excesso de execução (art. 917, III, § 2º, I, § 3º, I e § 4º, CPC). No que se refere ao pedido de prova pericial, não se cogita na hipótese, ao passo que em nada contribuiria, tampouco modificaria a solução dada ao litígio. Aliás, eventual prova pericial somente seria possível se o embargante, ora apelante, tivesse realizado a memória de cálculo sobre os valores que entende ser devido a tempo e modo solicitados, a fim de se sobrepor aos valores apresentados pelo exequente, identificando, após a análise do perito, qual parte está com a razão. Ademais, sendo o julgador o destinatário das provas, faculta-se a ele a determinação daquelas necessárias ao julgamento da lide, bem como o indeferimento das inúteis ou protelatórias, segundo a livre conveniência, de modo que vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. Acerca do tema, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). Dessa forma, o reclamo não merece acolhimento. Diante do resultado do presente julgamento, nenhuma alteração faz-se necessária no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais operada na sentença. Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301870-07.2018.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE capitalização de juros, comissão de permanência, multa excessiva e descaracterização da mora. TESES DE NATUREZA MISTA. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE PARA VIABILIZAR A ANÁLISE PELO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I E II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL OU APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO COLACIONADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIDA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES, COM O OBJETIVO DE EVIDENCIAR O REAL ENDIVIDAMENTO E PERMITIR A REVISÃO DA DÍVIDA. INVOCADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTRATOs DISCUTIDOs QUE NÃO DECORREm DE CADEIA PRETÉRITA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985269v4 e do código CRC 9c805108. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:52     0301870-07.2018.8.24.0010 6985269 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0301870-07.2018.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 145, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas