Decisão TJSC

Processo: 0302163-18.2017.8.24.0040

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7052308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, Elaine Maria Fernandes de Souza, A. C. M. D. O., D. M. D. S., D. M. D. S. J., H. M. D. S. S., L. C. B., M. J. Z. H. e Wladimir Luiz Freta propuseram ação indenizatória contra Município de Laguna, Ravena Cassino Hotel Ltda. e I. W., objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 327.202,44 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), em razão da anulação judicial das vendas de lotes adquiridos no loteamento promovido pelo corréu I. W., declarado irregular por força de ação popular anteriormente julgada procedente, que determinou o cancelamento das respectivas matrículas imobiliárias [ev...

(TJSC; Processo nº 0302163-18.2017.8.24.0040; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, Elaine Maria Fernandes de Souza, A. C. M. D. O., D. M. D. S., D. M. D. S. J., H. M. D. S. S., L. C. B., M. J. Z. H. e Wladimir Luiz Freta propuseram ação indenizatória contra Município de Laguna, Ravena Cassino Hotel Ltda. e I. W., objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 327.202,44 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), em razão da anulação judicial das vendas de lotes adquiridos no loteamento promovido pelo corréu I. W., declarado irregular por força de ação popular anteriormente julgada procedente, que determinou o cancelamento das respectivas matrículas imobiliárias [evento 1]. Citados [evento 11 e 13], os réus ofertaram contestações [evento 16, 17 e 20], resistindo à pretensão exordial.  Réplica no evento 24.  No evento 36, foi prolatada sentença reconhecendo a ilegitimidade dos réus Município de Laguna e Ravena Cassino Hotel LTDA, bem como a prescrição da ação. A parte autora apelou no evento 41. O recurso foi parcialmente provido [evento 13, 2g], para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus Município de Laguna e Ravena Cassino Hotel Ltda., mas afastar a prescrição declarada, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir o feito exclusivamente em face do réu I. W.. Reativados os autos, foi realizada audiência de instrução, com a inquirição de uma testemunha [evento 112]. Alegações finais pela parte autora no evento 124. O MM. Juiz de Direito, Dr. Yves Luan Carvalho Guachala, prolatou sentença [evento 125], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 76.537,56 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 389 do CC/2002; Provimento 13/95 da CGJ do Estado de SC) a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a citação, e com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406 do CC; Temas Repetitivos 99, 112 e 176 do STJ), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, a partir do ato citatório (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao ressarcimento de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais da parte autora (art. 82, § 2º, do CPC)  e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora em verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre os valores de IPTU pleiteados (art. 86, "caput", do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sobrevindo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao . Publique-se. Registre-se. Intime-se. O réu opôs embargos de declaração [evento 136], os quais foram rejeitados [evento 151].  Irresignado, o réu Iran interpôs apelação [evento 166], defendendo, em síntese, "o não reconhecimento da caracterização da evicção fundado no fato dos apelados terem dispensado a apresentação das certidões de estilo, ou seja, negativas de dívidas fiscais, inexistência de ações de direitos reais e reipersecutórias". As contrarrazões repousam no evento 180. Esse é o relatório.  VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Em contrarrazões, os apelados arguiram em sede preliminar a ocorrência de inovação recursal e ausência de dialeticidade. Todavia, adianta-se que o julgamento de mérito será favorável aos interesses dos apelados, motivo pelo qual é dispensável a análise da proemial em questão, conforme pacífico entendimento deste Tribunal. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SERÁ FAVORÁVEL À APELADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. DEFESA QUE ASSUMIU O COMPROMISSO DE CIENTIFICAR O POSTULANTE SOBRE A DATA DA PERÍCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO AUTOR SOBRE A DATA DO ATO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. TESE DE QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA PERÍCIA QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE LAUDO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA AÇÕES SECURITÁRIAS, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDO POR LAUDO FIRMADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA INSATISFEITO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004931-29.2021.8.24.0018, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023) Do que se infere, restou incontroverso que os requerentes celebraram contrato particular de compra e venda visando à aquisição dos lotes n. 03 e n. 04 da Quadra 03, situados no denominado "Loteamento Ravena Cassino Hotel Ltda.", pelo valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Efetuado o pagamento, foi lavrada a correspondente escritura pública e promovido o registro das matrículas respectivas [evento 1, INF11 a INF15]. Sobreveio, entretanto, ação popular n. 040.91.000014-0, julgada procedente para declarar nulo o convênio firmado entre o Município de Laguna e a empresa Ravena Cassino Hotel Ltda., determinando a anulação de todos os atos dele decorrentes e, por consequência, o cancelamento das matrículas registradas no loteamento, atingindo inclusive os imóveis adquiridos pelos autores. Em suas razões, sustenta o réu que os autores agiram com desídia ao dispensarem a apresentação das certidões negativas fiscais e das certidões de ações reais e reipersecutórias, assumindo, com isso, os riscos inerentes à aquisição, inclusive quanto à existência de eventuais gravames ou demandas anteriores — como a ação popular, ajuizada antes da celebração do negócio e que culminou na anulação do convênio entre o Município de Laguna e a empresa Ravena Cassino Hotel Ltda., bem como na nulificação das matrículas dos imóveis. Contudo, a dispensa de apresentação das certidões — inclusive a relativa à existência de ações reais e reipersecutórias — não tem o condão de afastar a responsabilidade do alienante pelos efeitos da evicção. Nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil, o alienante responde pela evicção nos contratos onerosos, independentemente de sua boa-fé. Trata-se de garantia legal assegurada ao adquirente para cobrir o risco de perda do bem por decisão judicial ou ato administrativo que reconheça um direito anterior de terceiro. Por sua vez, a dispensa das certidões, conquanto demonstre certa negligência na aquisição do imóvel, não permite, por si só, inferir que os compradores tinham ciência sobre a litigiosidade da coisa, tampouco implica na exclusão da responsabilidade pela evicção, que, por ser elemento natural dos contratos onerosos, exige cláusula expressa nesse sentido. Esta Corte de Justiça já decidiu, em caso análogo, que a dispensa de certidões não transfere ao adquirente o risco da perda do imóvel: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE INCONTROVERSA DAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE AS PARTES, RECEBENDO O AUTOR IMÓVEL OFERTADO PELA RÉ. DEMANDADA QUE ANUNCIA, MEDIANTE CLÁUSULA INSCRITA NO CONTRATO FIRMADO PELOS LITIGANTES, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER GRAVAMES. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O REFERIDO BEM. CONSTRIÇÃO POSTERIOR EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA PROPOSTA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO AUTOR, QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS. VIABILIDADE, EM TESE, DA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS A QUE DEU CAUSA, DERIVADOS DA PERDA DO IMÓVEL POR FORÇA DA HIPOTECA OMITIDA, SENDO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA, NA RELAÇÃO TRAVADA COM O AUTOR, QUE NÃO TENHA ELE DILIGENCIADO NA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES JUNTO AO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO, ADEMAIS, RATIFICADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA DA EFETIVA PERDA DO BEM. AUTO DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO NÃO APRESENTADO. PROVA QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA PELO DEMANDANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE, PARA BEM ATENDER AOS PARÂMETROS ELENCADOS NO ARTIGO 21, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, VIGENTE NA ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRINCIPAL E PROVIDO O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 00307633820018240023, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j.  22-06-2017) Na mesma linha, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR EVICÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. POSTERIOR ANULAÇÃO DO CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A EMPRESA LOTEADORA, RECONHECIDA EM AÇÃO POPULAR AJUIZADA ANTES DA COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. insurgência do réu alienante. SUSCITADA, EM CONTRARRAZÕES, PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AOS INTERESSES DOS APELADOS. ALEGADA DESÍDIA DOS COMPRADORES EM RAZÃO DA DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS E DE AÇÕES REAIS OU REIPERSECUTÓRIAS. rejeição. Dispensa de apresentação de certidões no ato da escritura pública que não tem o condão de transferir ao adquirente o risco da perda do bem nem de eximir o alienante da responsabilidade pela evicção, garantia de natureza legal e ordem pública (art. 447 do Código Civil). Circunstância de a ação popular ser pré-existente ao negócio que não implica má-fé ou negligência dos compradores, tampouco afasta o dever do vendedor de indenizar pela perda do imóvel em razão de causa anterior e alheia à vontade do adquirente. EVICÇÃO CONFIGURADA. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052309v5 e do código CRC abd7b42d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0302163-18.2017.8.24.0040 7052309 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas