Decisão TJSC

Processo: 0302283-83.2015.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6999236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302283-83.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face de BANCO BRADESCO S.A. foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 60, SENT101), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F. R. E. e outro contra Banco Bradesco S/A para CONDENAR a instituição financeira a pagar o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) correspondente a remuneração devida pela prestação de serviços advocatícios. Sobre o montante fixado, deve incidir correção monetária da data em que ...

(TJSC; Processo nº 0302283-83.2015.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6999236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302283-83.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face de BANCO BRADESCO S.A. foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 60, SENT101), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F. R. E. e outro contra Banco Bradesco S/A para CONDENAR a instituição financeira a pagar o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) correspondente a remuneração devida pela prestação de serviços advocatícios. Sobre o montante fixado, deve incidir correção monetária da data em que fixada a verba, e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença que a fixou. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Os embargos de declaração opostos pelos autores (evento 65, EMBDECL105) não foram acolhidos (evento 71, SENT114). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 76, APELAÇÃO118). Inicialmente, pugnaram pelo recebimento do recurso em ambos os efeitos. No mérito, rechaçaram a fixação dos honorários advocatícios em valor inferior ao pleiteado, o que configuraria julgamento extra petita. Disseram que prestaram serviços advocatícios ao Banco Bradesco S/A por mais de duas décadas, tendo seu contrato rescindido de forma tácita e sem justificativa, e que o valor arbitrado de R$ 2.520,00 é irrisório diante da atuação prestada. Alegaram que o valor dos honorários deveria ser fixado entre 10% e 20% do valor da causa, conforme tabela da OAB/SC vigente à época da execução, e que a sentença ignorou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Requereram a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados em 10% do valor atualizado da execução, com incidência de juros de mora desde a citação. Como fundamento legal, indicaram os seguintes artigos: arts. 4º, 6º, 85, 141, 212, 219, 405, 489, 490, 492, 995, 1009, 1012 e 1003 do CPC; art. 5º, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal; art. 22, §2º e art. 25, V da Lei 8.906/94; art. 206, §5º, II do Código Civil. Ao final, postularam o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 81, PET126). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo, este se encontra prejudicado primeiramente em razão da análise do mérito do recurso de apelação. Além disso, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 1.012 do CPC, ou seja, o recurso aqui apreciado possui efeito suspensivo ex lege. Mérito Inicialmente, registro que as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita, embora comumente sejam analisadas em sede de preliminar, no caso em tela devem apreciadas neste capítulo - no mérito propriamente dito. Isso porque, a suposta omissão decisória é aqui indissociável da correta interpretação do pedido e dos critérios de arbitramento adotados — ou seja, a discussão sobre “o que” e “como” foi decidido depende da exegese do pedido e do regime jurídico dos honorários contratuais. Não bastasse, o rótulo “preliminar” ou “interna ao mérito” não altera a substância do controle exercido por esta instância, que, em nome da instrumentalidade, deve reconstituir o itinerário lógico da sentença e verificar se o provimento se manteve dentro das balizas da demanda (arts. 141 e 492 do CPC) e se enfrentou adequadamente o núcleo controvertido (art. 489, § 1º, do CPC), o que só se resolve à luz do próprio mérito (pedido de arbitramento, prova produzida e método de quantificação). Dito de outro modo, não se trata, pois, de vícios formais autônomos, mas de questões de fundo cujo deslinde antecipa — e condiciona — a apreciação do quantum devido. Examinando a sentença e os embargos de declaração referidos na apelação, não se identifica lacuna essencial na motivação a ensejar invalidação. Com efeito, sem olvidar da insurgência da parte recorrente, tenho que o juízo de origem, ainda que sucinto, enfrentou o núcleo da controvérsia, delimitando que o pedido era de arbitramento judicial de honorários contratuais e que a prova do valor econômico subjacente (execução, renegociação, extensão dos atos processuais praticados) mostrou-se insuficiente para ancorar um percentual sobre base líquida e inconteste. Em razão disso, elegeu a tabela OAB/SC como referência mínima e, com base em parâmetros de proporcionalidade e equidade, fixou quantia certa (R$ 2.520,00), explicitando os consectários. Em outras palavras, a sentença decidiu o que era essencial decidir: se e quanto seriam devidos a título de honorários contratuais por arbitramento, diante do lastro probatório. A pretensão recursal, em verdade, queria outra solução de mérito (percentual sobre valor econômico), o que se resolve, por decorrência lógica, no mérito — não por nulidade. Logo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porque o fundamental foi enfrentado: o an debeatur e o quantum por critério de arbitramento. Em relação ao julgamento extra petita, também destaco que a referida discussão é material, pois versa sobre a amplitude do pedido e a adequação do provimento. Ora, a petição inicial postulou arbitramento de honorários contratuais, sugerindo parâmetro percentual (10% a 20%) sobre o valor da causa/proveito econômico. O Juízo, dentro do pedido de arbitramento, quantificou por valor certo — método alternativo e compatível com a natureza do arbitramento quando inexistente base econômica devidamente comprovada. Não houve concessão de bem da vida estranho ao pedido; houve, sim, opção técnica por critério de quantificação mais seguro à luz das provas. À míngua de prova robusta do valor efetivo da execução e das etapas de atuação desempenhadas, não há extrapolação dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). O que os apelantes denominaram de “extra petita” é, na prática, discordância com o critério de cálculo. Por isso, igualmente deve ser rejeitada a tese de julgamento extra petita, uma vez que a controvérsia diz respeito tão somente ao ajuste — ou não — do quantum. Dito isso, cumpre, finalmente definir o método de arbitramento e o quantum. De um lado, os apelantes invocam o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tabela OAB/SC, sustentando que a remuneração deveria observar o percentual entre 10% e 20% do valor econômico. De outro lado, o Banco apelado sustenta o acerto do juízo de origem ao fixar valor certo (R$ 2.520,00), tomando a tabela como piso referencial e ponderando complexidade, atos praticados e prova disponível. Pois bem. Como dito, a insurgência dos autores diz respeito ao valor fixado. Nas palavras usadas na apelação, a quantia arbitrada se afigura "totalmente irrisória e insignificante", sem considerar a complexidade e o tempo de atuação no processo. Sustentaram que os serviços foram prestados por cerca de 14 anos.  Em relação ao ponto impugnado pelos autores, o Magistrado a quo manifestou-se nos seguintes termos: Assim, sendo destituído do mandato no curso da demanda pela parte contratante, o advogado faz jus ao arbitramento dos honorários em valor condizente com sua atuação, até que tenha deixado de conduzir o feito. Para arbitramento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, § 2º, da lei 8.906/94 e art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, devem ser analisados os elementos constantes nos autos, considerando, entre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido, a importância e natureza da causa e o proveito econômico advindo ao cliente. "Art. 22, § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". A tabela da OAB serve, portanto, como referência para os advogados, sugerindo os valores mínimos de cobrança. Além da tabela da OAB deve-se observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, que preceitua: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;  III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8 o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 o . Nesse diapasão, considerando que foi patrocinada pela Requerente, uma Execução, arbitro os honorários, de acordo com a tabela da OAB/SC vigente na data da propositura da presente demanda, em R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais). E considerando as peculiaridades do caso concreto e os critérios previstos no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, em conjunto com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser adequado o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na origem (R$ 2.520,00). Nesse caminho, cumpre reafirmar que o arbitramento de honorários contratuais previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia não se confunde com a disciplina dos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC. É que na seara contratual, a tabela da OAB tem natureza de piso referencial, apto a evitar aviltamento e a servir de âncora mínima, mas não autoriza, por si só, elevação desproporcional quando faltam elementos objetivos que demonstrem o conteúdo econômico efetivamente agregado pelo patrocínio até a data da revogação. A própria dinâmica do contrato de risco, somada à revogação unilateral com o feito em trâmite, recomenda equidade e proporcionalidade como técnicas de concretização do art. 22, § 2º: prestigia-se a dignidade remuneratória do advogado, sem converter o arbitramento em tábua de percentuais hipotéticos dissociados do lastro probatório. Destarte, o valor fixado na sentença revela equilíbrio adequado entre o tempo despendido pelo profissional e os atos processuais praticados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação de montante diverso poderia ensejar enriquecimento sem causa dos autores vedado pelo art. 884 do Código Civil.  Com efeito, o valor de R$ 1.022.641,81 sobre o qual pretende a fixação de honorários (evento 1, PET1, fl. 9, item 4.6) figura nos autos da execução como atualização da dívida exequenda, sem que a execução estivesse ultimada ao tempo da revogação do mandato e sem que se tenha demonstrado correlação direta entre aquele montante integral e o resultado útil atribuível exclusivamente ao patrocínio exercido pelos apelantes.   Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM PREESTIPULADOS NO CONTRATO PACTUADO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO ANTECIPADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO AJUSTADA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELAS PARTES. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DA AVENÇA. ÓBICE AO PROCURADOR DE ALCANÇAR O ÊXITO DA DEMANDA E FAZER JUS À SUCUMBÊNCIA PROMETIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVADA ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO ATÉ O ROMPIMENTO DO PACTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS MONTANTES ESTIPULADOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA SEGUNDO O TEMPO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO E COMPLEXIDADE DO LITÍGIO PATROCINADO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES MANTIDOS. DECISÃO INALTERADA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDAS COM AS SOMAS RECEBIDAS COMO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. REQUISITOS DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS A SER COMPENSADO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO. ABATIMENTO DE VALORES DEVIDO. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PARTE DAS AÇÕES PATROCINADAS. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDAS JULGADAS. SENTENÇAS COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE ÓBICE À SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA AVENÇADA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 25 DO EOAB. PRAZO DELETÉRIO QUE SE ULTIMOU ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA REVOGAÇÃO DOS MANDATOS. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECISUM INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306457-38.2015.8.24.0023, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022 - grifou-se). Por amor ao debate, consigno que, em ação bastante semelhante — também proposta pelo ora apelante, em desfavor do mesmo banco apelado e na mesma Comarca —, o quantum lá fixado em R$ 2.500,00 - processo 0321827-91.2014.8.24.0023/SC, evento 96, DOC1 pelos mencionados 16 anos de acompanhamento de processo de execução n. 023.94.025542-2 (conforme pedido 4.6 da inicial respectiva - Inicial - processo 0321827-91.2014.8.24.0023/SC, fl. 8, embora tenha sido objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, não foi objeto de recurso nesta instância. Ademais, os apelantes não demonstraram por que as diligências da execução em comento resultariam em arbitramento superior ao valor anteriormente estabelecido nos autos já referidos - 0321827-91.2014.8.24.0023 pelo mesmo juízo a quo.  Logo, a sentença de origem deve ser mantida.  Da sucumbência Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. Dos honorários recursais Deixo de fixar honorários recursais em favor do patrono da apelada, pois nenhuma verba dessa natureza lhe foi arbitrada no primeiro grau, a teor do §11 do art. 85 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADO EQUÍVOCO NO PROTOCOLO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021221-31.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025; destaquei). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Incabível a fixação de honorários recursais, na forma da fundamentação. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999236v16 e do código CRC 1d15724f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:17     0302283-83.2015.8.24.0023 6999236 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6999237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302283-83.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios, fixando valor certo com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e nos critérios de proporcionalidade e equidade, diante da ausência de prova robusta quanto ao valor econômico da causa e à extensão dos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao se fixar valor certo em vez de percentual sobre o valor da causa; e (ii) avaliar a suficiência da prova apresentada para justificar a adoção de critério percentual na fixação dos honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A sentença enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia, delimitando que o pedido era de arbitramento judicial de honorários contratuais e que a prova do valor econômico subjacente mostrou-se insuficiente para ancorar percentual sobre base líquida e inconteste. (iv) A opção por valor certo, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui método alternativo compatível com a natureza do arbitramento, diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem o conteúdo econômico efetivamente agregado pelo patrocínio. (v) A pretensão recursal de adoção de critério percentual não encontra respaldo na prova dos autos, sendo legítima a adoção de critério equitativo. (vi) A fixação de valor diverso poderia ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. (vii) A jurisprudência do confirma a possibilidade de arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, especialmente em contratos com cláusula ad exitum. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Recurso prejudicado quanto ao pedido de efeito suspensivo. Honorários recursais não fixados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: “1. O arbitramento judicial de honorários contratuais pode ser realizado por valor certo, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, quando ausente prova robusta do valor econômico da causa ou da extensão dos serviços prestados.” “2. A adoção de critério equitativo na fixação dos honorários visa preservar a dignidade remuneratória do advogado, sem ensejar enriquecimento sem causa.” “3. A discordância quanto ao critério de cálculo não configura julgamento extra petita, desde que o provimento esteja dentro dos limites objetivos da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 22, §2º; 85, §§2º e 8º; 141; 492; 489, §1º; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0306457-38.2015.8.24.0023, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022; TJSC, Apelação n. 5021221-31.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Incabível a fixação de honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999237v8 e do código CRC d931c732. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:17     0302283-83.2015.8.24.0023 6999237 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0302283-83.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas