EMBARGOS – Documento:7041100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303510-92.2017.8.24.0135/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303510-92.2017.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 108, SENT1, origem): J. G. D. S. ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança de parcelas pagas, perdas e danos e danos morais em face de Praia de Gravatá Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda, Abramar Incorporadora Ltda, Abramar Holding Ltda, Paladin Realty Palamar Homes Investors e Palamar Empreendimentos e Participações Ltda, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
(TJSC; Processo nº 0303510-92.2017.8.24.0135; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7041100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303510-92.2017.8.24.0135/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303510-92.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 108, SENT1, origem):
J. G. D. S. ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança de parcelas pagas, perdas e danos e danos morais em face de Praia de Gravatá Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda, Abramar Incorporadora Ltda, Abramar Holding Ltda, Paladin Realty Palamar Homes Investors e Palamar Empreendimentos e Participações Ltda, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Alegaram que firmaram com as requeridas contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com entrega prevista para 01/04/2016, mediante pagamento de forma parcelada, e que, apesar de ter adimplido sua obrigação na forma pactuada, a obra não foi entregue no prazo estipulado. Juntou documentos.
Requeridas devidamente citadas (Eventos 13, 20, 23, 26 e 31), apresentaram, tempestivamente, contestação conjunta (Evento 33).
As requeridas Praia de Gravatá Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda, Abramar Incorporadora Ltda, Abramar Holding Ltda, Paladin Realty Palamar Homes Investors e Palamar Empreendimentos e Participações Ltda sustentaram, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade, o valor da causa e a competência territorial para processamento do feito. Sustentou a necessidade da suspensão do feito até o julgamento do tema 970 e 971, da sistemática dos Recursos Repetitivos, a inexistência de grupo econômico e a ilegitimidade das requeridas Abramar Incorporadora Ltda, Abramar Holding Ltda, Paladin Realty Palamar Homes Investors e Palamar Empreendimentos e Participações Ltda. Refutaram a aplicação da Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
No mérito, contestaram as alegações exordiais, afirmando, a possibilidade do ajuste através de contrato de adesão e a ausência de abusividade das cláusulas. Sustentaram que o inadimplemento ocorrera por parte do autor, pois não adotou o financiamento bancário na forma contratualmente ajustada. Impugnaram os danos morais. Alfim, requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 34).
Houve a retificação do valor da causa e a remessa do feito ao Juízo comum (Evento 40).
Houve o indeferimento da gratuidade da justiça em relação ao autor (Evento 58).
A parte autora pugnou pela desistência do pedido de indenização pelo atraso do imóvel, prevista na cláusula 12ª, parágrafo 3º (Evento 74).
Intimada, a parte requerida concordou com a desistência requerida (Evento 104).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho, parcialmente, os pedidos formulados na inicial, para:
1.1) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante;
1.2.) Declarar nulo o § 4º, da cláusula décima do contrato pactuado entre as partes (Evento 1, INF8), para que os valores restituídos sejam pagos em parcela única.
1.3) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição em favor dos autores os valores pagos, totalizando o importe de R$ 5.925,60 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), corrigido e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada pagamento indevido, acrescido ainda de multa moratória de 10% (dez por cento).
Considerando que houve sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu dos pedidos de indenização por danos moral, em face das rés, distribuo os ônus entre as partes (art. 86 do CPC).
Condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Os outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários serão suportados pela parte ré.
2. Ante a concordância da parte acionada, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação ao pedido constante no item 2.2, alínea “c" da exordial, transcrita na petição de Evento 74, e, consequentemente, julgo extinta a ação, quanto ao mencionado pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte desistente ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) que contestou(aram) no percentual de 10% (dez por cento) sobre do atualizado do pedido desistente, conforme art. 90, §1ª do CPC.
Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 116, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados (evento 129, SENT1, origem).
Irresignadas, as partes autora e ré interpuseram apelações.
Praia de Gravatá Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., Palamar Empreendimentos e Participações Ltda., Abramar Incorporadora Ltda. e Abramar Holding Ltda. requereram, além da reforma da decisão atacada, o benefício da Justiça Gratuita, com base em sua hipossuficiência financeira (evento 119, APELAÇÃO1 e evento 140, APELAÇÃO1, origem).
Por sua vez (evento 145, APELAÇÃO1, origem), J. G. D. S. alega que: (i) "deve a sentença ser reformada para determinar que os valores pagos ou devidos, até a data prevista para a entrega do imóvel, sejam corrigidas pelo INCC e que posteriormente a esta data a correção seja realizada utilizando o indicie IGPM – FGV, até a data do efetivo pagamento"; (ii) considerando que o apelante teve mínima sucumbência, a sentença deve ser reformada quanto à distribuição dos respectivos ônus, "passando a condenar os apelados ao pagamento de 90% das custas processuais bem como sejam condenados ao pagamento de 90% dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos na sentença"; e (iii) "a conduta das apeladas causou abalo psicológico no apelante, afinal as apeladas venderam o imóvel criando no apelante a expectativa de que passaria a ter um imóvel próprio, contudo a conduta das apeladas frustrou tal expectativa deixando o apelante sem o imóvel e sem o dinheiro ao qual pagou às apeladas".
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas as respectivas contrarrazões (evento 162, CONTRAZAP1, evento 163, CONTRAZAP1 e evento 164, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. No exercício da admissibilidade, reitero que não conheço dos recursos de Praia de Gravatá Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., Palamar Empreendimentos e Participações Ltda., Abramar Incorporadora Ltda. e Abramar Holding Ltda., ante a verificada deserção (evento 42, DESPADEC1).
Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por J. G. D. S..
2. Insurge-se a parte autora quanto à improcedência do seu pedido indenizatório, alegando, em síntese, que o inadimplemento contratual das rés ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, provocando-lhe dano moral, tendo em vista a frustrada expectativa da compra de um imóvel próprio e a resistência das rés em restituir as parcelas adimplidas pelo comprador.
Ademais, pugna pela redistribuição dos ônus de sucubência, ao argumento de que o réus devem suportar a maior parte (90%), em razão do acolhimento de quase todos os pedidos formulados na exordial; bem como pela aplicação, em relação ao valor a ser restituído, do índice de correção monetária previsto no contrato (INCC até a entrega das chaves e, depois, o IGPM).
Em análise detida aos autos de origem, tenho que razão assiste em parte ao recorrente, uma vez que se mostra necessária, conforme postulado, a alteração no índice de correção monetária incidente sobre o montante a ser restituído ao autor e na distribuição dos ônus de sucubência.
Inicialmente, no que diz respeito aos danos morais, o Juízo de origem assim deliberou (evento 108, SENT1, origem):
Atinente à configuração do dano moral decorrente do inadimplemento contratual pela construtora em razão do atraso na entrega do imóvel não se presume, sendo imprescindível a comprovação da efetiva ocorrência do dano, a ensejar uma reparação imaterial.
Não é em outro sentido o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PERMUTA DE TERRENO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM TROCA DE FUTURAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EXTINÇÃO QUANTO AO SEGUNDO RÉU E PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE ACARRETOU NO ATRASO DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVIABILIDADE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS ESTRANHOS AO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LIVRE AJUSTE CONSTANDO QUE O TERRENO ENCONTRAVA-SE LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ MANTIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA QUE ACARRETOU NA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA EMPRESA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PARA REPARAÇÃO DESSE DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS ACOLHIDA. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO RESULTA, POR SI SÓ, NO DEVER DE INDENIZAR, ESPECIALMENTE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ÔNUS NÃO SATISFEITO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Os transtornos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento, embora possam ter causado aos Autores frustração e aborrecimentos, não constituem, por si só, abalo moral suficiente a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, especialmente se não há nos autos nenhuma prova acerca dos prejuízos imateriais supostamente sofridos." (TJSC, Apelação n. 0302802-44.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 1-9-2016). PREJUDICADA A TESE SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0015781-29.2008.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Haidée Denise Grin, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019).
E, no presente caso, incumbe a comprovação do dano moral à parte autora, que, por outro lado, não o demonstrou com prova cabal, de sorte que, não havendo ilícito atribuível às requeridas, descabe falar em indenização por dano moral.
De fato, observo que não é possível extrair, da causa de pedir da pretensão indenizatória (evento 1, PET1, origem), consequência extraordiária decorrente do inadimplemento contratual das rés, o qual, por si só, não enseja abalo anímico passível de indenização, nos termos da Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303510-92.2017.8.24.0135/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303510-92.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato, determinar a restituição dos valores pagos e a nulidade de cláusula contratual que previa devolução parcelada. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Distribuição dos ônus de sucumbência entre as partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(i) pretensão de reforma da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais;
(ii) pretensão de alteração do índice de correção monetária aplicado aos valores a serem restituídos;
(iii) pretensão de redistribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(i) não demonstrada violação a direito da personalidade decorrente do inadimplemento contratual, sendo insuficiente a frustração da expectativa de aquisição do imóvel para configurar dano moral indenizável;
(ii) reconhecida a omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária, sendo determinada a aplicação integral do INCC, índice previsto no contrato celebrado entre as partes. Afastada a substituição do referido índice pelo IGPM após a entrega do imóvel, tendo em vista que, pelo o que consta dos autos. a obra não foi concluída.
(iii) considerando o acolhimento da maior parte dos pedidos formulados pela parte autora, redistribuídos os ônus de sucumbência, atribuindo-se 25% à parte autora e 75% às partes rés.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a aplicação dos índices de correção monetária pactuados (INCC e IGPM) e redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Sem fixação de honorários recursais.
dispositivos citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 90, § 1º; 487, I; 485, VIII.
jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 0302802-44.2014.8.24.0039, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 01.09.2016; TJSC, Apelação Cível n. 0015781-29.2008.8.24.0005, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 04.04.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.686/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.09.2023; TJSC, ApCiv 0017518-48.2014.8.24.0008, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 13.09.2024; TJSC, ApCiv 5028915-93.2024.8.24.0064, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 29.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para: a) determinar que seja aplicado, como índice de correção monetária, o INCC; b) redistribuir os ônus de sucubência do item 1.3 da sentença, a fim de atribuir à parte autora e às partes rés, respectivamente, o pagamento de 25% e 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041101v6 e do código CRC a92bd1e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:57
0303510-92.2017.8.24.0135 7041101 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0303510-92.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA: A) DETERMINAR QUE SEJA APLICADO, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O INCC; B) REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUBÊNCIA DO ITEM 1.3 DA SENTENÇA, A FIM DE ATRIBUIR À PARTE AUTORA E ÀS PARTES RÉS, RESPECTIVAMENTE, O PAGAMENTO DE 25% E 75% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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