Decisão TJSC

Processo: 0303846-43.2018.8.24.0012

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador: Turma, j. 22-06-2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.473/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-11-2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-09-2023; TJSC, Apelação n. 0301777-48.2018.8.24.0041, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.06.2024; TJSC, Apelação n. 5002851-81.2021.8.24.0054, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024; TJSC, Apelação n. 0301359-64.2018.8.24.0024, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-11-2024; TJSC, Apelação n. 0301717-95.2015.8.24.0036, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022; TJSC, Apelação n. 0000983-32.2014.8.24.0012, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2024; TJSC, Apelação n. 5003805-23.2019.8.24.0079, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; Apelação n. 0000207-81.2012.8.24.0083, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024; Apelação n. 0600666-19.2014.8.24.0033, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024; Apelação n. 5003805-23.2019.8.24.0079, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024.

Data do julgamento: 10 de junho de 2017

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por familiares de vítima fatal em acidente de trânsito, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e pensionamento civil, contra a empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a manobra de conversão realizada pelo condutor do caminhão foi a causa determinante do acidente, configurando sua responsabilidade exclusiva; e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e pensionamento civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Boletim de...

(TJSC; Processo nº 0303846-43.2018.8.24.0012; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, j. 22-06-2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.473/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-11-2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-09-2023; TJSC, Apelação n. 0301777-48.2018.8.24.0041, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.06.2024; TJSC, Apelação n. 5002851-81.2021.8.24.0054, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024; TJSC, Apelação n. 0301359-64.2018.8.24.0024, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-11-2024; TJSC, Apelação n. 0301717-95.2015.8.24.0036, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022; TJSC, Apelação n. 0000983-32.2014.8.24.0012, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2024; TJSC, Apelação n. 5003805-23.2019.8.24.0079, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; Apelação n. 0000207-81.2012.8.24.0083, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024; Apelação n. 0600666-19.2014.8.24.0033, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024; Apelação n. 5003805-23.2019.8.24.0079, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024.; Data do Julgamento: 10 de junho de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:7031426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303846-43.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, B. G. e D. T. G. propuseram ação indenizatória contra E. B. e C. C. B., narrando que, no dia 10-06-2017, por volta das 08h, o veículo VW/Gol, placa MLL9913, de propriedade do primeiro autor e conduzido por Beatriz Terezinha Girioli, filha dos demandantes, trafegava pela Rodovia SC-465, nas proximidades do quilômetro 9, em direção a Macieira/SC, quando foi atingido frontalmente pelo automóvel Toyota Hilux, placa MKB1117 — conduzido pela primeira ré e de propriedade da segunda ré —, o qual teria perdido o controle em curva, vindo a invadir a pista de direção contrária; relatam que a filha, a qual contava com 27 anos de idade, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local. Diante disso, postularam: [a] a reparação dos danos materiais, que somam a monta de R$ 15.858,77, referente a despesas com funeral, guincho e postagens; [b] a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais resultantes do episódio, a ser fixada no valor de R$ 75.000,00 para cada um [evento 1]. O pedido de justiça gratuita foi deferido [evento 9]. Citadas, as rés apresentaram contestação [evento 37], resistindo à pretensão exordial, e requereram a denunciação da lide à Liberty Seguros. Réplica no evento 39. A arguição de litispendência foi rejeitada e a denunciação da lide, admitida [evento 41]. A litisdenunciada ofereceu contestação no evento 68, a respeito da qual os autores manifestaram-se no evento 72. Foi juntada aos autos a sentença proferida na ação penal de n. 0003492-28.2017.8.24.0012, que condenou a primeira ré pela incursão nas sanções do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 [evento 95]. Na sequência, os réus exibiram cópia da decisão monocrática que, em apelação criminal, reconheceu a extinção da punibilidade, em razão da prescrição [evento 101]. Determinou-se o traslado das provas produzidas na seara criminal [eventos 105 e 150], diligência cumprida no evento 155. O MM. Juiz de Direito, Dr. Emerson Carlos Cittolin dos Santos, prolatou sentença [evento 167], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I do CPC) o pedido de condenação por danos morais formulados por B. G. e D. T. G. em face de E. B., C. C. B., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (10 de junho de 2017). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I do CPC) o pedido de condenação por danos materiais formulados por B. G. e D. T. G. em face de E. B., C. C. B., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: I) Serviço Funerário no valor de R$ 14.562,00; II) Epitáfio para o sepultamento no valor de R$ 500,00; III) Serviço de guincho para o translado do veículo sinistrado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); IV) Autenticação de documentos no valor de R$ 363,15 (trezentos e sessenta e três reais e quinze centavos); V) Serviços de postagem de correspondências no valor de R$ 33,62 corrigidos monetariamente a partir do pagamento, devendo as verbas serem corrigidas monetariamente desde a data do adimplemento feito pelos autores até efetivo pagamento por parte das rés. Condeno as rés ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Ainda, julgo procedente a denunciação à lide formulada por E. B., C. C. B. em face de LIBERTY SEGUROS S/A, para o fim de declarar a responsabilidade da litisdenunciada nos limites da apólice contratada, cujos valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar da data do contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da litisdenunciada. Tendo em vista que a empresa seguradora contestou o mérito, resistindo, portanto, à pretensão, condeno-a ao pagamento das custas processuais (decorrentes da denunciação da lide) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em prol dos causídicos do litisdenunciante. Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. A litisdenunciada opôs embargos de declaração [evento 173], os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para ajustar a condenação aos limites de cobertura previstos na apólice quanto aos danos corporais [evento 181]. Irresignadas, as rés interpuseram apelação [evento 192], sustentando, em linhas gerais, que: [a] não restou comprovada a culpa da condutora Ellen pelo acidente de trânsito, visto que o impacto teria ocorrido em sua própria mão de direção, conforme vestígios de óleo e água na pista, além dos depoimentos colhidos na seara criminal; [b] o boletim de ocorrência e o laudo pericial constante do inquérito policial não possuem presunção absoluta de veracidade; [c] o laudo pericial foi elaborado sem a participação da ré, que não foi intimada para acompanhar o ato, apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, o que comprometeria o contraditório e a imparcialidade da prova; [d] o conjunto probatório revela, ao contrário, indícios de culpa exclusiva da vítima, que, após jornada de trabalho exaustiva [de doze horas], teria perdido o controle do veículo, inclusive possivelmente em razão de distração momentânea; [e] subsidiariamente, há de ser reconhecida a concorrência de culpas, à luz do art. 945 do Código Civil; [f] não sendo acolhidas as teses anteriores, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, para adequá-lo aos parâmetros da Corte, fixando-se o montante em R$ 40.000,00; [g] mostra-se necessário abater o valor correspondente ao seguro obrigatório [DPVAT] do montante indenizatório, nos termos da Súmula 246 do Superior tem fixado, em média, indenização no valor de R$ 50.000,00 por autor.  IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJSC, AC n. 0001137-34.2013.8.24.0061, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 4ª Câmara Civil, j. 28.02.2018; TJSC, AC n. 0000555-91.2013.8.24.0042, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara Civil, j. 01.06.2023. (TJSC, Apelação Cível n. 5007220-06.2020.8.24.0038, rel. Des. Subst. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-03-2025) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, DA SEGURADORA E DOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA REQUERIDA PELO RÉU SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI PROVOCADO POR EX-FUNCIONÁRIO E QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONDUTOR SÓ TEVE A POSSE DO VEÍCULO EM RAZÃO DO TRABALHO QUE EXERCIA NA EMPRESA DO RÉU. OBSERVÂNCIA AO ART. 932, INCISO III, DO CC. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR PLEITEADO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO CAMINHÃO SEGURADO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE DEVE SER DOTADA DE INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. INTENTO DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.   PLEITO AFASTADO. PENSIONAMENTO REQUERIDO PELA FILHA DA VÍTIMA. PEDIDO ACOLHIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PRETENDIDO PELA SEGURADORA HDI. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERIDA PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PENALIDADE MANTIDA. PLEITEADO AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA LIDE SECUNDÁRIA POR PARTE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDA QUE NÃO ACEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA EVIDENCIADA. VERBA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DO EXAME DA MATÉRIA PERTINENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0303238-02.2014.8.24.0007, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por familiares de vítima fatal em acidente de trânsito, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e pensionamento civil, contra a empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a manobra de conversão realizada pelo condutor do caminhão foi a causa determinante do acidente, configurando sua responsabilidade exclusiva; e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e pensionamento civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), corroborado por vídeo e testemunhos, demonstrou que a manobra de conversão à esquerda foi executada sem cautela, interrompendo a via preferencial, em violação aos arts. 34, 37 e 29, § 2º, do CTB. Configurada a culpa exclusiva do preposto da ré. 4. Os danos materiais restaram comprovados mediante orçamentos apresentados e não impugnados, sendo devida a reparação do valor correspondente ao reparo da motocicleta abalroada. 5. O dano moral é presumido em caso de falecimento de familiar em acidente de trânsito, sendo a indenização fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 6. O pensionamento civil em favor da viúva foi arbitrado em 1 (um) salário-mínimo mensal, devido até o limite de expectativa de vida do falecido ou óbito da parte, com a necessidade de constituição de capital.  IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reconhecer a culpabilidade exclusiva da ré pelo acidente que vitimou o familiar dos autores e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento civil, observada a dedução do DPVAT e a constituição de capital, com a inversão dos ônus sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 948, II; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 37; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 264, 313 e 362, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.617.019/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22-06-2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.473/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-11-2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-09-2023; TJSC, Apelação n. 0301777-48.2018.8.24.0041, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.06.2024; TJSC, Apelação n. 5002851-81.2021.8.24.0054, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024; TJSC, Apelação n. 0301359-64.2018.8.24.0024, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-11-2024; TJSC, Apelação n. 0301717-95.2015.8.24.0036, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022; TJSC, Apelação n. 0000983-32.2014.8.24.0012, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2024; TJSC, Apelação n. 5003805-23.2019.8.24.0079, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; Apelação n. 0000207-81.2012.8.24.0083, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024; Apelação n. 0600666-19.2014.8.24.0033, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024; Apelação n. 5003805-23.2019.8.24.0079, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024. (TJSC, Apelação Cível n. 0303241-06.2018.8.24.0010, relª. Desª. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024) Assim, a fim de harmonizar a condenação aos parâmetros jurisprudenciais e preservar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reduz-se o valor do dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada um dos autores. Abatimento da indenização de seguro obrigatório [DPVAT] As rés e a litisdenunciada sustentam que o valor do seguro obrigatório deve ser abatido da indenização fixada. A pretensão procede.  Os documentos juntados no evento 68, OUT6 e OUT7, comprovam que cada um dos autores recebeu o valor de R$ 6.750,00 a título de seguro DPVAT, totalizando R$ 13.500,00. Nos termos da Súmula 246 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303846-43.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO FRONTAL ENTRE O VEÍCULO VW/GOL, CONDUZIDO PELA FILHA DOS AUTORES, E A TOYOTA/HILUX, CONDUZIDA PELA PRIMEIRA RÉ E DE PROPRIEDADE DA SEGUNDA. CAMINHONETE QUE, AO REALIZAR CURVA, TERIA PERDIDO O CONTROLE E INVADIDO A PISTA DE DIREÇÃO OPOSTA, NA QUAL TRAFEGAVA A VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. irresignação DAS RÉS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.  insurgências em comum. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA COM BASE NA CONDENAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTORA DA CAMINHONETE. FUNDAMENTAÇÃO DESCONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. RECONHECIDA, EM APELAÇÃO CRIMINAL, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MOTORISTA. CONDENAÇÃO PENAL QUE, REVISTA, NÃO GERA EFEITOS CIVIS IMEDIATOS. NECESSIDADE DE EXAME DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL, LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS DO SINISTRO QUE CONFIRMAM, PORÉM, A DINÂMICA DESCRITA PELOS AUTORES. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE QUE A CAMINHONETE INVADIU PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELA FILHA DOS DEMANDANTES. CULPA EXCLUSIVA DA PRIMEIRA RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE À PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA, AINDA, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA FIXADA EM R$ 75.000,00 PARA CADA AUTOR. PERDA PREMATURA DE FILHA DE 27 ANOS. DANO DE ELEVADA GRAVIDADE. VALOR, ENTRETANTO, LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO IMPORTE DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO de ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO [DPVAT] RECEBIDO PELOS AUTORES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE R$ 6.750,00 A CADA UM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO Superior decidiu, por unanimidade, [a] conhecer do recurso das rés e dar-lhes parcial provimento, a fim de reduzir a indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores -- totalizando R$ 100.000,00 --, determinando, ainda, o abatimento das quantias já recebidas a título de seguro obrigatório (DPVAT); [b] conhecer do recurso da litisdenunciada e dar-lhe parcial provimento, para afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por dano moral, com a subsequente redistribuição dos ônus sucumbencias relativos à lide secundária, tudo nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031427v15 e do código CRC b311f7d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:44     0303846-43.2018.8.24.0012 7031427 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0303846-43.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 10:45. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0303846-43.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER DO RECURSO DAS RÉS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A CADA UM DOS AUTORES -- TOTALIZANDO R$ 100.000,00 --, DETERMINANDO, AINDA, O ABATIMENTO DAS QUANTIAS JÁ RECEBIDAS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT); [B] CONHECER DO RECURSO DA LITISDENUNCIADA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM A SUBSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas