EMBARGOS – Documento:7047291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304726-25.2016.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304726-25.2016.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 87, SENT1, origem): W. C. D. L. ajuizou ação de procedimento comum em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, G. FERDINANDI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI e ITAUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu unidade habitacional localizada no Condomínio Residencial Park Sul, empreendimento construído pelas requeridas; b) o imóvel foi entregue após o prazo ajustado; c) pouco tempo após a entrega do empreendimento, foram constatadas diversas falhas construtivas, tanto na área comum quanto no interior dos apartamentos, decorrentes da má qualida...
(TJSC; Processo nº 0304726-25.2016.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7047291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304726-25.2016.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304726-25.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 87, SENT1, origem):
W. C. D. L. ajuizou ação de procedimento comum em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, G. FERDINANDI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI e ITAUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu unidade habitacional localizada no Condomínio Residencial Park Sul, empreendimento construído pelas requeridas; b) o imóvel foi entregue após o prazo ajustado; c) pouco tempo após a entrega do empreendimento, foram constatadas diversas falhas construtivas, tanto na área comum quanto no interior dos apartamentos, decorrentes da má qualidade dos materiais e serviços; d) as requeridas alteraram unilateralmente o projeto construtivo do edifício em prejuízo aos condôminos; e) não foi apresentada solução satisfatória para os problemas listados pelos moradores; f) devem ser restituídos os juros de obra exigidos após a data prevista para entrega do empreendimento; g) em razão do ocorrido, experimentou prejuízos de ordem moral e material.
Invocando os permissivos legais, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tramitação do feito em segredo de justiça e, preliminarmente, a produção antecipada de provas e determinação para exibição de documentos.
Ao final, postulou a condenação da parte ré: a) ao pagamento de valor para compensação pela desvalorização do imóvel, em razão dos vícios construtivos; b) à restituição em dobro dos juros de obra exigidos após março de 2014, data prevista para entrega do imóvel; c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 1% sobre o valor do imóvel, assim como das despesas relativas ao bem incidentes no período de atraso (IPTU, taxa de lixo e condominial); d) ao pagamento de aluguel no importe de 1% sobre o valor do imóvel pela impossibilidade de utilização do bem após o prazo previsto para entrega; e) ao pagamento de R$20.000,00 para compensação dos danos morais pelos incômodos advindos dos problemas externos e internos existentes no apartamento, e de R$20.000,00 por propaganda enganosa.
Valorou a causa e juntou documentos.
Nos autos de n. 0305992-81.2015.8.24.0038, foi noticiada a realização de negócio processual firmado entre condôminos do Residencial Park Sul e a parte requerida a fim de que a prova pericial produzida naquele feito seja aproveitada em todos os processos que discutem os vícios construtivos existentes no condomínio, tanto nas áreas comuns quanto na área interna das unidades condominiais, bem como pretendendo o reconhecimento da conexão entre as demandas e a sua reunião para instrução e julgamento conjuntos.
Foi comunicado, também, o ajuizamento de ação pelo Condomínio Residencial Park Sul para discutir os vícios existentes em sua área comum, tendo apresentado ata de assembleia condominial em que consta autorização para continuidade das ações individuais ingressadas pelos condôminos.
Em razão da conexão, todas as ações individuais ajuizadas por condôminos do Condomínio Park Sul foram reunidas para julgamento conjunto neste juízo, ante a prevenção.
Intimada para se manifestar, a parte autora anuiu ao negócio jurídico processual realizado nos autos n. 0305992-81.2015.8.24.0038, restando homologado.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, invertido o ônus da prova e determinada a apresentação pela parte requerida do contrato firmado entre as partes e outros documentos pertinentes à lide.
As rés foram devidamente citadas.
A ré G. FERDINANDI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a conexão deste feito com outras ações movidas pelos moradores do Condomínio Residencial Park Sul. No mérito, sustentou que: a) não pode ser responsabilizada pelos vícios indicados, pois foi subcontratada pela ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, atuando apenas na construção da parte de alvenaria da obra; b) o empreendimento foi rigorosamente vistoriado pela Caixa Econômica Federal, que não teria autorizado a aquisição das unidades imobiliárias por meio de financiamento bancário acaso existentes os vícios apontados pela parte autora; c) já foram expedidos o "Habite-se" e o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras, após parecer favorável do Corpo de Bombeiros e de órgão de proteção ao meio ambiente, estando o imóvel totalmente regular; d) não existem vícios construtivos no imóvel; e) os problemas indicados pela parte autora são decorrentes da falta de conservação ou má utilização pelos condôminos; f) também não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra, que sequer foi demonstrado, uma vez que cumpriu suas obrigações contratuais dentro dos prazos determinados; g) a parte autora não logrou êxito em demonstrar os prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos; h) em caso de procedência do pedido exordial, não deve responder solidariamente com as demais rés, mas apenas em relação à parte da obra que executou. Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito, ou, no mérito, pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, juntando documentos.
As rés CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e ITAUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentaram contestação alegando, como prejudicial de mérito, a decadência em relação à alegação de vícios construtivos e, preliminarmente: a) a conexão deste feito com as demais ações movidas pelos moradores do Condomínio Residencial Park Sul; b) a inépcia da inicial; c) sua ilegitimidade passiva em relação ao pleito de alteração do contrato de financiamento e de repetição dos juros de obra; d) a ilegitimidade dos autores para postular reparos nas áreas comuns do condomínio.
No mérito, arguiram que: a) todos os chamados técnicos feitos pela parte autora em relação à unidade condominial em que reside foram devidamente atendidos, não havendo comprovação da ocorrência de outros problemas na área interna do apartamento; b) parte dos vícios indicados na exordial não existem; c) alguns problemas efetivamente foram constatados nas áreas comuns do condomínio e, ou já foram resolvidos, ou estão sendo reparados; d) o empreendimento foi entregue dentro do prazo previsto contratualmente; e) a obra foi entregue em conformidade com o projeto construtivo aprovado pelo Município de Joinville e pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com o memorial descritivo; f) algumas alterações no projeto foram feitas por exigência de órgãos públicos; g) quanto à alegação de propaganda enganosa, a parte autora sequer demonstrou que tenha adquirido o imóvel através da Imobiliária 636, que divulgou o material publicitário acostado à exordial; h) é natural que o uso constante das instalações do condomínio ocasione desgaste e contribua para o surgimento de vícios ocultos, que devem ser resolvidos por meio de chamados de manutenção, uma vez que tais situações se inserem na garantia obrigatória; i) não houve comprovação dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos. As requeridas se manifestaram, ainda, acerca da prova pericial produzida, apresentando quesitos complementares. Ao final, postularam o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito, ou, no mérito, a improcedência do pedido deduzido pela parte autora, juntando documentos.
A ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -requereu a extensão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida em sede recursal, nos autos n. 0305992-81.2015.8.24.0038/SC.
Pronunciando-se sobre a contestação, a parte autora rechaçou as teses arguidas pelas rés e ratificou os argumentos declinados na exordial.
Realizada a perícia, foi apresentado o laudo pericial, do qual as partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações.
Foi oportunizada, também, a apresentação das alegações finais.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada por W. C. D. L. em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, ITAUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e G/FERNANDI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, I, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de:
a) indenização equivalente a 10% do valor da aquisição do bem, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da entrega do apartamento (30/09/2014 - evento 22, INF110);
b) indenização por lucros cessantes em valor mensal equivalente ao preço de locação do imóvel à época do ocorrido, pelo período em que a parte autora ficou impossibilitada de usufruir do bem (de 6/6/2014 a 30/09/2014), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de 6/6/2014, quando se iniciou o descumprimento contratual, até a data da entrega (30/09/2014 - evento 22, INF110);
c) indenização por danos emergentes, equivalente aos valores gastos com taxas condominiais, TLU e IPTU incidentes entre 6/6/2014 e 4/8/2014, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada parcela.
d) restituição simples dos juros de obra cobrados indevidamente de 6/6/2014 a 4/10/2014, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada parcela;
e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais sofridos, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da entrega do imóvel (30/09/2014 - evento 22, INF110).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor do pleito que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação.
Em relação à ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - também fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (processo 0305992-81.2015.8.24.0038/SC, evento 165, CERT332).
Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 93, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados (evento 108, SENT1, origem).
Na sequência, ambas as partes interpuseram apelações.
Em suas razões (evento 101, APELAÇÃO1, origem), sustenta a ré Casaalta Construções LTDA (em recuperação judicial), em sede preliminar, que a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo da lide. No mérito, aduz que: (i) a parte autora deve cobrar a restituição dos juros de mora da Caixa Econômica Federal, responsável pela cobrança; (ii) o prazo de entrega previsto no contrato deve ser contado a partir da assinatura do respectivo instrumento; (iii) com a comprovação de que não houve atraso na entrega da obra, deve ser afastada a condenação quanto ao ressarcimento de alugueis, taxas de condomínio, TLU, IPTU e juros de obra; (iv) em relação à desvalorização do imóvel, há dúvidas quanto à existência de vícios construtivos ou falta de manutenção, de modo que não há como condenar a ré ao pagamento de indenização neste particular; (v) caso mantida a conclusão de que houve desvalorização do imóvel, esta deve ser estabelecida no patamar de 5%; (vi) o dano moral, na hipótese, não é presumido; e (vii) a indenização por danos morais deve ser excluída ou, ao menos, ter o seu valor reduzido, com a aplicação da taxa Selic, excluídos juros e correção monetária anteriores ao arbitramento.
Por sua vez (evento 114, APELAÇÃO1, origem), a parte autora afirma que: (i) a data de 06/03/2014 é que deve ser considerada como termo final do prazo de entrega da obra; (ii) a cláusula contratual que não determina o prazo para a entrega da obra é abusiva; (iii) o imóvel em questão foi adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, de modo que os adquirentes possuem grandes expectativas para receber o novo lar; (iv) passou por inúmeros percalços em relação ao imóvel, desde o atraso de 7 meses para a sua entrega, até a cobrança irregular de juros de obra; (v) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é incompatível com o poderio econômico da parte recorrida; (vi) o termo final dos juros de obra devem ser apurados em liquidação de sentença, afastando-se, assim, a data definida na sentença; (vii) em relação aos valores a serem ressarcidos, os juros de mora devem incidir desde os efetivos desembolsos; (viii) como decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na exordial, os ônus de sucumbência devem ser atribuídos exclusivamente ao polo passivo.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas as respectivas contrarrazões (evento 123, CONTRAZAP1 e evento 125, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Preliminar - nulidade da sentença - necessária inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo
Prefacialmente, a parte ré pugna pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal, alegando, em síntese, que a referida empresa pública não pode ser considerada mera financiadora para a realização da compra do imóvel pela parte autora, uma vez que teve participação ativa na execução da obra.
Ademais, como a instituição financeira foi a beneficiária dos juros de obra, é contra ela que a parte autora deve deduzir a sua pretensão de ressarcimento, o que reforça a sua necessária inclusão no feito.
Todavia, a tese não merece ser acolhida.
Sobre a questão, adotando como razão de decidir a fundamentação da decisão de saneamento proferida nos autos conexos nº 0305992-81.2015.8.24.0038, o Juízo de origem assim deliberou (evento 87, SENT1, origem):
No entanto, no caso em apreço não se verifica a existência de responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO MUNICÍPIO E DA OESTE TINTAS LTDA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. CEF QUE ATUA NO CONTRATO DE MÚTUO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DENUNCIAÇÃO NEGADA. PRECEDENTES NO STJ. MUNICÍPIO APENAS FIGUROU NO CONTRATO COMO PROPRIETÁRIO DO TERRENO, COM A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DE TOTAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ. DENUNCIAÇÃO IGUALMENTE NEGADA. EM RELAÇÃO À EMPRESA OESTE TINTAS, FICA A DENUNCIAÇÃO AFASTADA ANTE O FATO DE A AUTORA ALEGAR QUE OS PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO SÃO DE INFILTRAÇÃO, QUE NADA TEM A VER COM A PINTURA DO IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4027042-83.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho).
E, ainda, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Não obstante, no caso concreto, infere-se da análise do "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - apoio à produção - programa carta de crédito FGTS e programa minha casa, minha vida - PMCMV - recurso FGTS pessoa física - recurso FGTS - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s)" firmado entre as partes, que a atuação da CEF é mais ampla. Apenas para ilustrar a sua coparticipação no empreendimento, cumpre mencionar a cláusula nona, que enumera diversas hipóteses de substituição da construtora pela CEF, inclusive no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias (alínea "g"), bem como prevendo que se for modificado o projeto, pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF (alínea ''e'), o que, evidentemente, extrapola a função de um mero agente financeiro. 2. Verificada a legitimidade passiva da Caixa, devem os autos retornar à origem para prosseguimento do processamento do processo." (AC 5026696-83.2017.4.04.7100, rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha)
Na presente lide, o contrato apresentado com a exordial demonstra a atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financeira e, em sua cláusula terceira, parágrafo terceiro, foi expressamente afastada sua responsabilidade pela solidez da edificação, ocorrendo a fiscalização prevista no contrato tão somente para a liberação dos valores necessários à realização da obra (Evento n. 13, Doc. n. 32).
Assim, mostra-se ilegítima a Caixa Econômica Federal para ocupar o polo passivo da presente lide.
Portanto, o contrato celebrado pela Caixa Econômica Federal (evento 22, INF82, p. 7, origem) limita a sua atuação como mero agente financiador, havendo previsão de fiscalização da obra de sua parte tão somente para fins de liberação de valores.
Em caso semelhante, envolvendo também a ora apelante, este , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025.
Ademais, caracterizado o atraso na entrega das obras, não há que se afastar a condenação das rés ao pagamento dos consequentes prejuízos.
3.2. Restituição dos juros de obra
Comprovado o atraso na entrega do imóvel, os juros de obra cobrados da parte autora devem ser ressarcidos, uma vez que, nos termos do Tema Repetitivo nº 996/STJ, "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
Na sentença, o Juízo singular registrou que "a parte autora faz jus à restituição dos juros de obra desde 6/6/2014 até 30/09/2014 (data do recebimento do imóvel - evento 22, INF110)".
Todavia, quanto ao termo final, tenho que a decisão merece reforma neste particular, tendo em vista a necessidade de apuração, em sede de liquidação de sentença, da data em que efetivamente ocorreu a última cobrança dos juros de obra, razão pela qual deve se mantido apenas o termo inicial estabelecido na origem.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENTREGA DO BEM APÓS O PRAZO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR E DE UMA DAS RÉS. [...]. JUROS DE OBRA. INSURGÊNCIA DA RÉ PELA EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO E DO AUTOR PELA AMPLIAÇÃO DO PERÍODO. AFASTADA A PRIMEIRA E ACOLHIDA PARCIALMENTE A SEGUNDA. RESSARCIMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE A OBRA DEVERIA TER SIDO ENTREGUE ATÉ A DATA EM QUE ESTE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. JUROS COBRADOS MESMO APÓS A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTIFICAÇÃO A SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...]. (TJSC, ApCiv 0309184-85.2016.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , D.E. 19/09/2025)
No que diz respeito à alegação de que a cobrança dos referidos juros foi feita pela Caixa Econômica Federal, contra quem, portanto, o autor deveria dirigir a sua pretensão, tenho que razão não assiste à parte ré.
É que "embora tais valores tenham sido pagos diretamente à CEF, sua cobrança indevida decorreu do atraso na entrega da obra, fato imputável à construtora. Assim, tendo dado causa à cobrança dos juros após o prazo previsto para conclusão do empreendimento, deve responder por sua restituição, cabendo-lhe, se for o caso, ação regressiva contra a instituição financeira" (TJSC, Apelação n. 0306326-18.2015.8.24.0038, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
Dessa forma, tendo em vista que o pagamento dos juros de obra ocorreu além do tempo previsto por culpa da construtora, não há como afastar a sua obrigação de ressarcir os valores adimplidos pela parte autora.
3.3. Vícios construtivos
Em relação à desvalorização do imóvel, comprovada por meio de perícia judicial, alega a parte autora que não pode ser atribuída, com segurança, à existência de vícios construtivos, uma vez que se deve considerar a necessidade de manutenção do imóvel desde a sua construção.
Entretanto, tenho que a prova pericial afasta a tese defensiva, como bem ponderado pela Magistrada sentenciante (evento 87, SENT1, origem):
Conforme consta da avaliação pericial, foram verificados diversos vícios construtivos na área comum do edifício, assim como alterações do projeto inicial que ocasionaram a desvalorização das unidades condominiais, em razão da dissonância entre o apartamento que foi entregue e as características do imóvel ofertado.
Acerca dos vícios construtivos, o especialista elencou diversos problemas, como: má instalação das cerâmicas, com utilização de técnica e materiais inadequados, causando desplacamento e risco aos moradores; inadequação das cisternas instaladas, que não dão vazão em caso de fortes chuvas e causam alagamentos; nos salões de festa, ocorrência de fissuras no forro, em razão da má execução da aplicação do rejunte, além de manchas de umidade por vazamentos, descascamento da pintura e desnivelamento do piso cerâmico; nos parques infantis, ferrugem e descascamento da pintura, oferecendo riscos às crianças, além da ausência de balanços e defeito no gira-gira; quanto às bocas de lobo, constatou que não foram bem dimensionadas, o que dificulta a vazão de água; má execução da instalação das janelas e utilização de materiais inadequados, causando infiltração e manchas escuras em decorrência da umidade; iluminação externa deficitária.
Constatou, ademais, diversas alterações em relação ao projeto inicialmente previsto, como ausência de interfones, falta de muro em todo o perímetro do condomínio, ausência de trilha para caminhada, inexistência de cobertura para os carros, vagas para visitantes em menor quantidade, ausência de espaço fitness e área de churrasqueiras inacabada.
Assim, em que pese a ré afirme que observou a melhor técnica para a construção do imóvel, foram constatados diversos vícios construtivos relacionados à má execução da obra e utilização de matéria-prima inadequada, evidenciando o nexo causal entre o serviço prestado de forma deficitária e os prejuízos materiais evidenciados pela parte autora.
Com efeito, a alegação da parte ré de que teria entregue o apartamento em perfeitas condições ante a existência de declaração da parte autora neste sentido, não se coaduna com os fatos apresentados.
O termo de recebimento assinado pela parte autora é condição para a entrega do imóvel. Assim, não seria razoável que a parte requerente deixasse de assinar referido documento, tendo em vista que, acaso o fizesse, teria que aguardar ainda mais tempo para usufruir de seu apartamento que já apresentava condições de habitabilidade, fato que não exclui a existência de vícios a serem sanados. Ademais, surgindo os vícios a posteriori, a referida declaração evidentemente não poderia ter conteúdo diverso do que teve.
No caso dos autos, restou demonstrada por meio da realização de perícia com especialidade em engenharia a ocorrência de diversos vícios construtivos sobre o imóvel objeto dos autos.
A parte ré, por seu turno, não apresentou provas que tivessem o condão de impedir, modificar ou extinguir a pretensão dos autores ou de desconstituir a perícia.
[...].
Deste modo, incumbia à parte ré demonstrar que os vícios alegados pelos autores inexistiam ou que eram decorrentes do uso do imóvel e da falta de manutenção. Contudo, a parte ré não apresentou prova capaz de derruir as conclusões periciais que indicaram a existência de vícios construtivos.
Nesse diapasão, resta devidamente comprovada a existência dos vícios apontados, o que revela a responsabilidade da parte ré em arcar com os prejuízos causados em razão de tal fato.
Diante de todos os problemas verificados, o perito concluiu que o apartamento da parte autora sofreu desvalorização de 10% em relação ao custo aproximado de um imóvel novo com mesmas características (evento 66, LAUDO / 99), devendo os requerentes ser indenizados neste patamar, considerando-se os valores do bem na data da aquisição.
Ademais, quanto ao pedido da parte ré para que seja considerada uma desvalorização do imóvel no patamar de apenas 5%, destaco que "o especialista concluiu que o imóvel sofreu uma desvalorização de 10% em relação ao valor estimado de um apartamento novo com as mesmas características. Tal percentual mostra-se adequado diante da quantidade e gravidade dos vícios identificados, bem como das alterações no projeto original que impactaram negativamente o valor do bem.
Assim, deve ser mantida a sentença que fixou a indenização em 10% do valor do imóvel, não havendo que se falar em culpa concorrente ou em redução do percentual, uma vez que os vícios decorrem exclusivamente de falhas na construção, conforme demonstrado pela prova pericial" (TJSC, ApCiv 0304372-97.2016.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM , D.E. 02/10/2025).
3.4. Danos morais
O pleito de indenização por danos morais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora foi assim acolhido na sentença (evento 87, SENT1, origem):
Conforme se extrai do laudo pericial (evento 66 dos autos 0305992-81.2015.8.24.0038), a parte requerida entregou o empreendimento com diversos vícios construtivos e com divergências em relação ao projeto inicialmente aprovado e divulgado aos compradores.
Como exemplos dos inúmeros problemas constatados, pode-se citar: a aplicação inadequada de cerâmica nas escadas, causando desplacamentos e riscos aos moradores; a ocorrência de vazamentos nas janelas por utilização de técnicas e materiais inadequados na construção; nos salões de festa, fissuras no forro, manchas de umidade por vazamentos, descascamento da pintura e desnivelamento do piso cerâmico; iluminação externa deficitária; ausência de número de vagas de garagem prometido; falta de trilha para caminhada; ausência de espaço fitness; área de churrasqueiras inacabada.
Cumpre salientar que o condomínio fez reclamações formais acerca dos problemas constatados pouco tempo após a entrega do empreendimento (evento 95, INF207 e evento 95, INF208, dos autos 0305992-81.2015.8.24.0038) e, embora a ré tenha efetuado alguns reparos, conforme relata na contestação, os problemas acima listados ainda foram identificados.
Não se pode desconsiderar a relevância dos vícios verificados sobre o imóvel e das alterações promovidas unilateralmente pela parte ré, certamente capazes de gerar grande frustração aos adquirentes, que tinham justa expectativa de receber o bem em condições adequadas para moradia, sem vícios construtivos e com todas as características que haviam sido prometidas no momento da contratação. Assim, não se pode afastar a frustração capaz de gerar dano moral no caso concreto.
De fato, considerando os inúmeros vícios construtivos verificados no imóvel, capazes de comprometer a segurança e o regular uso da edificação, os transtornos suportados pelo autor ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, resultando, assim, em abalo anímico indenizável.
Como bem destacado em caso semelhante, "some-se a isso o fato de que o imóvel foi entregue com significativas alterações em relação ao projeto original e diversos equipamentos e áreas prometidas não foram executados ou foram entregues de forma incompleta (área de churrasqueiras, cobertura para carros, etc).
Não se pode desconsiderar que se trata de imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, representando para muitos compradores a realização do sonho da casa própria após anos de economia e planejamento. A frustração de receber um imóvel com vícios que afetam sua segurança extrapola o mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 0303012-30.2016.8.24.0038, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Em relação ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 na origem, tenho que não deve ser majorado, nos termos pretendidos pela parte autora, mas reduzido, conforme postulado pela parte ré, a fim de adequá-lo ao patamar adotado por este , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, TJSC, ApCiv 0304372-97.2016.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM , D.E. 02/10/2025 e TJSC, ApCiv 0309184-85.2016.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , D.E. 19/09/2025.
Sobre o montante indenizatório, devem incidir juros desde a data do evento danoso (entrega do imóvel), nos termos da Súmula nº 54/STJ, e correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ. Ademais, deve ser adotado como índice a Taxa Selic, observado o disposto no art. 406 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1.368/STJ.
3.5. Termo inicial dos juros de mora
Em relação aos valores que lhe serão restituídos, pugna a parte autora para que o termo inicial dos juros de mora seja estabelecido na data do efetivo desembolso.
Razão assiste-lhe em parte.
No que diz respeito aos valores a serem restituídos a título de danos emergentes (IPTU, TLU e taxas condominiais), o termo inicial dos juros de mora deve ser aquele postulado pelo autor, tendo em vista que houve efetivo desembolso de sua parte, isto é, dano material concreto, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Por outro lado, em relação aos lucros cessantes, os quais decorrem de inadimplemento contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PARK SUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...]. JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. DANOS EMERGENTES (TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU E TLU) QUE CONFIGURAM PREJUÍZO MATERIAL CONCRETO E, PORTANTO, DEVEM INCIDIR DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. LUCROS CESSANTES, ENTRETANTO, DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. [...]. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0316366-25.2016.8.24.0038, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO , D.E. 06/11/2025)
No mesmo sentido: TJSC, ApCiv 0309184-85.2016.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , D.E. 19/09/2025.
3.6. Distribuição dos ônus de sucumbência
No tocante à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que teve mínima sucumbência em relação aos pedidos formulados na exordial.
O pedido merece ser acolhido.
É que, de fato, os pleitos indenizatórios formulados na exordial foram acolhidos praticamente em sua integralidade, sendo que a fixação de valores inferiores àqueles postulados não resulta em sucumbência, conforme ponderado em caso similar:
De fato, a maior parte dos pleitos formulados na exordial foram acolhidos, ainda que de forma parcial, quais sejam, indenização pela desvalorização do imóvel, devolução dos valores pagos a título de juros de obra, indenização por lucros cessantes, reembolso das despesas com IPTU e taxas, além da compensação por danos morais.
Em relação aos juros de obra, o pleito de devolução em dobro era alternativo, de modo que sua devolução simples não conduz ao entendimento de que houve sucumbência de sua parte. Ademais, o pleito de indenização por propaganda enganosa estaria incorporada no pleito de indenização por danos morais, no entendimento do juízo a quo.
Ainda no tocante ao dano moral, embora o autor tenha pleiteado valor superior, tal fato não gera sucumbência recíproca, conforme orientação do STJ, que sumulou a matéria: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326).
(TJSC, ApCiv 0309184-85.2016.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , D.E. 19/09/2025).
Dessa forma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente à parte ré.
Portanto, tenho que a sentença prolatada na origem merece parcial reforma, a fim de: a) determinar que o termo final, para fins de restituição dos juros de obra, seja apurado em sede de liquidação de sentença; b) reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, com a alteração do índice dos consectários legais; c) alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos emergentes, fixado a data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 54/STJ; e d) redistribuir os ônus de sucumbência, atribuindo-os apenas à parte ré.
4. Diante da alteração do sentido do julgado redistribuo o ônus da sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mantida a verba honorária nos termos estabelecidos na sentença.
Ademais, diante do provimento parcial dos recursos, inviável a fixação de honorários recursais.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304726-25.2016.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304726-25.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por vícios construtivos e atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além da restituição de valores pagos a título de juros de obra.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(i) legitimidade passiva da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda;
(ii) termo inicial do prazo contratual para entrega do imóvel;
(iii) restituição dos juros de obra;
(iv) existência de vícios construtivos e desvalorização do imóvel;
(v) configuração e valor da indenização por danos morais;
(vi) termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos;
(vii) distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(i) afastada a preliminar de legitimidade passiva da instituição financeira, por atuar como mera agente financiadora, sem responsabilidade pelos vícios construtivos;
(ii) mantido o entendimento de que o termo inicial do prazo contratual para entrega do imóvel deve ser a data de início da obra, conforme jurisprudência consolidada;
(iii) reconhecido o direito à restituição dos juros de obra pagos após o prazo contratual, com termo final a ser apurado em liquidação de sentença;
(iv) comprovada a existência de vícios construtivos e alterações no projeto original, mantida a indenização por desvalorização do imóvel em 10% do valor de aquisição;
(v) reconhecido o dano moral, com redução do valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, conforme precedentes do mesmo empreendimento;
(vi) fixado o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos emergentes na data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, e mantido o termo da citação para os lucros cessantes;
(vii) redistribuídos os ônus de sucumbência, com condenação exclusiva da parte ré, diante da mínima sucumbência da parte autora.
IV. DISPOSITIVO:
Recursos de apelação parcialmente providos. Redistribuídos os ônus de sucumbência, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença. Inviável a fixação de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.
dispositivos citados: art. 47 do CDC; arts. 405, 406 e 86 do CC/2002; arts. 85, §11, e 1.022 do CPC; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ
jurisprudência citada:
TJSC, ApCiv 0305739-59.2016.8.24.0038, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, D.E. 06/11/2025;
TJSC, ApCiv 0304372-97.2016.8.24.0038, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, D.E. 02/10/2025;
TJSC, ApCiv 0309184-85.2016.8.24.0038, Rel. Des. Saul Steil, D.E. 19/09/2025;
TJSC, ApCiv 0303012-30.2016.8.24.0038, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 22/04/2025;
STJ, Tema Repetitivo nº 966;
STJ, Tema Repetitivo nº 1.059;
STJ, Tema Repetitivo nº 1.368.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, para a) determinar que o termo final, para fins de restituição dos juros de obra, seja apurado em sede de liquidação de sentença; b) reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, com a alteração do índice dos consectários legais; c) alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos emergentes, fixando a data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 54/STJ; e d) redistribuir os ônus de sucumbência, atribuindo-os apenas à parte ré. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047292v8 e do código CRC eb5afba8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:54
0304726-25.2016.8.24.0038 7047292 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0304726-25.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA A) DETERMINAR QUE O TERMO FINAL, PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA, SEJA APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; B) REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00, COM A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; C) ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS DANOS EMERGENTES, FIXANDO A DATA DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54/STJ; E D) REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ATRIBUINDO-OS APENAS À PARTE RÉ. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas