Decisão TJSC

Processo: 0304741-48.2014.8.24.0075

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7086214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0304741-48.2014.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 59, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

(TJSC; Processo nº 0304741-48.2014.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0304741-48.2014.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 59, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro empresarial ajuizada por empresa de transporte contra seguradora em liquidação extrajudicial. 2. Fatos relevantes. Acidente de trânsito envolvendo veículo da frota da autora resultou em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos familiares da vítima. Seguradora efetuou pagamento parcial, sem atualização monetária e juros. 3. Decisão anterior. Sentença condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária atualizada monetariamente desde a contratação e com juros desde o evento danoso, limitada aos valores da apólice. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve julgamento citra petita; (ii) se há coisa julgada quanto ao termo inicial de correção monetária; (iii) se cabe indenização por danos morais à autora; (iv) se há possibilidade de cumulação das coberturas contratadas; (v) qual o marco inicial dos juros de mora; e (vi) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento citra petita, pois a análise recai sobre os pedidos iniciais e não sobre teses apresentadas em contestação, como a suspensão do processo em razão do regime de liquidação extrajudicial. 6. Há coisa julgada quanto ao termo inicial de correção monetária, já estabelecido na ação indenizatória originária como sendo a data do sinistro, não podendo ser redefinido em novo julgamento. 7. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, sendo necessária comprovação de prejuízo à reputação ou credibilidade, ausente no caso concreto. 8. A cobertura securitária é específica para cada veículo da frota, não sendo possível a aglutinação global das coberturas contratadas, conforme interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC). 9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora na ação indenizatória original, e não da data do evento danoso. 10. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a fluência de juros e correção monetária nas condenações impostas em ações de conhecimento. 11. A habilitação de crédito em liquidação extrajudicial é matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. 12. Mantida a sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de parte considerável dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da seguradora parcialmente provido para reconhecer a coisa julgada quanto ao termo inicial de correção monetária e determinar que os juros de mora incidam desde a citação da seguradora na ação indenizatória original. Recurso da autora desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, no que concerne à imposição à seguradora de obrigação de ressarcimento além dos limites contratados na apólice, em violação ao princípio da legalidade. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta afronta ao art. 781 do Código Civil, no que se refere à imposição de condenação acima do valor máximo de cobertura estabelecido na apólice de seguro, desconsiderando a limitação expressa e legalmente válida da responsabilidade do segurador. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais. Da análise dos autos, extrai-se que a requerente teve sua liquidação extrajudicial decretada. Outrossim, o balancete juntado indica grande prejuízo acumulado, sendo possível constatar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Presentes os requisitos extrínsecos, passa-se à admissibilidade recursal. O recurso extraordinário não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal da repercussão geral da matéria debatida, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC. Assim orienta o STF: [...] Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (RE n. 1536788 AgR, rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. em 7-4-2025, grifei). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 78, CONTRAZREXT1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso extraordinário, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.    Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 67, RECEXTRA1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086214v7 e do código CRC e02df456. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:16     0304741-48.2014.8.24.0075 7086214 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:01. 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