Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6988127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305298-36.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por C. P. F. e C. P. F. em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 103): "41. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para rescindir o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenar a requerida a restituir o montante adimplido pelos autores - R$ 234.280,44 (duzentos e trinta e quatro ...
(TJSC; Processo nº 0305298-36.2019.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6988127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0305298-36.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por C. P. F. e C. P. F. em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 103):
"41. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para rescindir o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenar a requerida a restituir o montante adimplido pelos autores - R$ 234.280,44 (duzentos e trinta e quatro mil duzentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos) - com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
42. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
43. De outro lado, também com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, a fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela utilização do trator de esteira D6K2 motor CAT 45002117/2015, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do contrato firmado (15/12/2015) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
44. Tendo em vista a sucumbência mínima da reconvinte, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
45. Indefiro o requerimento de fixação de pena por litigância de má-fé. Não se vislumbra deslealdade ou da intenção de obstaculizar o normal desenvolvimento do processo. Há utilização das ferramentas processuais postas à disposição pelo ordenamento pátrio, razão pela qual não se tem subsunção à tipificação de quaisquer das circunstâncias elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil.
46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
47. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se."
Seguidamente, o magistrado singular apreciou e acolheu em parte os embargos declaratórios opostos pelos autores (Evento 108), nos termos que seguem (Evento 111):
"20. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o vício apontado no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. O parágrafo 44 da sentença passa a apresentar a seguinte redação:
44. Tendo em vista a sucumbência mínima da reconvinte, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Com relação ao autor C. P. F., custas e honorários com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
21. Intimem-se.
22. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se."
Em suas razões recursais (Evento 119), os autores apelantes sustentam que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva do apelado, que retomou o bem de forma ilegal, sem observância dos procedimentos legais (constituição em mora). Argumentam que não devem ser condenados nos ônus contratuais, pois o nexo causal da rescisão foi a conduta abusiva do apelado. Apontam contradição na sentença ao reconhecer a ilegalidade da retomada do bem e, ao mesmo tempo, condenar os autores nas penalidades contratuais. Defendem a inaplicabilidade das duas cláusulas penais cumuladas (multa e indenização pelo uso), por configurarem bis in idem, e pedem a redução das penalidades por serem manifestamente excessivas, conforme artigo 413 do Código Civil. Alternativamente, que seja afastada a penalidade mais gravosa (indenização pelo uso do bem) por bis in idem, a redução significativa das penalidades contratuais, considerando apenas o período de posse do bem e a proporcionalidade dos valores, a alteração da data da correção monetária e juros para encargos contratuais, além da condenação nos ônus sucumbenciais recursais.
Sem contrarrazões, embora intimado o apelado para contrarrazoar (Evento 121).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 118, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. P. F. e C. P. F. contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, movida em face de Fioravante Paulo Zuraski ME, julgou procedente o pedido principal, determinando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pelos autores. Mas também, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores ao pagamento de multa contratual (R$ 100.000,00) e indenização pela utilização do bem (R$ 400.000,00), ambas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Houve condenação em custas e honorários, com ressalva para o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Em embargos de declaração, os autores alegaram omissão quanto à análise do venire contra factum proprium, bis in idem nas penalidades contratuais e necessidade de redução da cláusula penal. O MM. Juiz acolheu parcialmente os embargos apenas para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do autor beneficiário da gratuidade da justiça, mantendo os demais fundamentos.
No recurso de apelação, os autores sustentam que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da requerida, que retomou o bem de forma ilegal, sem observância dos procedimentos legais (constituição em mora), e que não devem ser condenados nos ônus contratuais. Argumentam ainda pela inaplicabilidade das duas cláusulas penais cumuladas (multa e indenização pelo uso), por configurarem bis in idem, e pedem a redução das penalidades por serem manifestamente excessivas, conforme artigo 413 do Código Civil.
Da rescisão contratual e retomada do bem
A controvérsia reside na causa da rescisão contratual e na legalidade da retomada do bem pela requerida. A sentença reconheceu que, embora tenha havido ilegalidade na conduta da requerida ao retirar o trator sem constituição prévia em mora, a resolução do contrato decorreu do inadimplemento dos autores.
Sobre o que de fato ocorreu (Evento 103):
"[...]
15. É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes. Ambas relataram que os autores adquiriram o trator de esteira D6K2 motor CAT 45002117/2015 mediante empréstimo bancário em nome da requerida.
16. Entre as partes foi entabulado "instrumento particular de compra e venda de trator de esteira com reserva de domínio" (evento 1, DOC5), pelo qual os requerentes (compradores) assumiram a obrigação de adimplir as parcelas da Cédula de Crédito Bancário n. FPP 42488, emitida em 26/05/2015.
17. Convencionaram que o atraso no pagamento superior a dez dias acarretaria resolução do contrato e retomada da posse do bem, pela vendedora, ora requerida.
18. A própria parte autora confirma a mora. Disse que atrasou algumas parcelas e a partir do início do ano de 2017 interrompeu os pagamentos porque permaneceu aproximadamente 65 (sessenta e cinco) dias sem auferir renda.
19. Destarte, imperiosa a resolução da avença, em decorrência do inadimplemento.
20. Por conseguinte, é necessário que as partes retornem ao status quo ante.
21. Verificado o inadimplemento, é facultado ao credor propor ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas, ou recuperar a posse do bem vendido [....]"
Do artigo 526 do Código Civil:
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
A execução da cláusula de reserva de domínio apenas pode ser concretizada após constituição do devedor em mora, por protesto ou interpelação judicial, nos termos do art. 525 do Código Civil:
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
A relação jurídica entre as partes restou incontroversa. O contrato firmado previa a possibilidade de resolução e retomada do bem em caso de inadimplemento superior a dez dias. Os próprios autores reconhecem a mora e a interrupção dos pagamentos em razão de problemas mecânicos no trator.
A sentença foi clara ao reconhecer que, embora tenha havido ilegalidade na conduta da requerida ao retirar o trator sem constituição prévia em mora, a resolução do contrato decorreu do inadimplemento dos autores. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência catarinense:
“A mora do comprador autoriza a resolução do contrato e a retomada do bem, desde que observados os requisitos legais e contratuais. A ausência de notificação prévia pode ser considerada irregularidade formal, mas não afasta o inadimplemento como causa da resolução.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301757-89.2017.8.24.0038, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 13/09/2023)
O contrato previa multa de 20% sobre o valor do negócio e indenização pela utilização do bem. A sentença, ao aplicar ambas as penalidades, observou que a cumulação decorre de cláusulas distintas e não se mostra manifestamente excessiva, especialmente diante do valor do bem e do período de utilização.
Da lógica no raciocínio do juiz sentenciante:
"[...]
33. Reconhecida a mora da parte autora, que confirmou atraso e interrupção do pagamento das parcelas do mútuo, é devido o importe de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de multa contratual.
34. Anoto que no instrumento particular entabulado entre as partes não consta valor do negócio. No extrato da operação de empréstimo consta que o valor do bem é R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), importância utilizada como base de cálculo para as indenizações devidas (evento 18, DOC36):
35. Ainda, as partes pactuaram que no caso de rescisão seria devida indenização pela utilização do bem. Cito:
36. Evidente que, uma vez restituída a importância desembolsada pelos compradores, deve ser fixada indenização pelo tempo que utilizaram o trator. Do contrário ter-se-ia enriquecimento ilícito dos adquirentes, pois é incontroverso o uso da máquina para exercício do labor e a obtenção de renda, de modo que a utilização não se dá a título gratuito e, ressalto, os valores pagos pelos autores lhes serão devolvidos.
37. Parte ré/reconvinte apurou a importância de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais) mês, que multiplicada pelo período de 16 (dezesseis) meses de uso (de 06/2015 a 11/2016) perfaz o montante de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
38. Embora não se olvide que de junho de 2015 a novembro de 2016 tem-se 18 (dezoito) meses, é consabido que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (CPC, art. 492).
39. Tendo por base o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme referido no parágrafo 32, multiplicado pelo percentual ajustado entre as partes (5%), alcança-se o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês. Considerado o período de 16 (dezesseis) meses de utilização, a indenização perfaz o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
40. Consigno que é permitido o abatimento dos valores devidos a título de restituição à parte autora/reconvinda."
Este Tribunal tem admitido a cumulação de penalidades contratuais quando previstas em cláusulas autônomas e não configuram bis in idem:
“A cumulação de cláusula penal e indenização pela utilização do bem é possível quando previstas em cláusulas autônomas e não se mostra excessiva, devendo ser mantida se pactuada entre as partes.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300456-12.2019.8.24.0038, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15/05/2024).
O percentual de 20% sobre o valor do negócio é usual e não se revela manifestamente excessivo, conforme destacado na sentença e nos embargos de declaração (Eventos 103 e 111).
Além disso, a indenização pela utilização do bem foi calculada com base no período de uso e no valor do bem, evitando enriquecimento ilícito dos autores.
O entendimento desta Corte de Justiça sobre a cláusula penal, é que deve ser reduzida apenas quando se mostrar excessiva, o que não é o caso dos autos: “A redução da cláusula penal somente é cabível quando o valor se mostrar manifestamente excessivo, o que não se verifica quando pactuado entre partes capazes e em percentual usual no mercado.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300123-45.2018.8.24.0038, rel. Des. Denise Volpato, j. 22/02/2024).
Assim, o recurso de apelação em nada modifica a sentença hostilizada.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0305298-36.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TRATOR DE ESTEIRA COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DOS AUTORES.
1. Rescisão contratual e restituição de valores pagos. Relação jurídica incontroversa entre as partes, com aquisição de trator de esteira mediante empréstimo bancário em nome da requerida. Instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio QUE previa resolução do contrato e retomada do bem em caso de inadimplemento superior a dez dias. AUTORES QUE RECOHECEM A mora e interrupção dos pagamentos por dificuldades financeiras decorrentes de problemas mecânicos no bem. Sentença que determina a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, observando o retorno das partes ao status quo ante.
2. Retomada do bem e legalidade do procedimento. Retirada do trator pela requerida sem constituição prévia em mora, configurando irregularidade formal. Contudo, inadimplemento dos autores reconhecido como causa da resolução contratual, em consonância com o art. 526 do Código Civil.
3. Cumulação de penalidades contratuais. Multa e indenização pela utilização do bem. Contrato previa multa de 20% sobre o valor do negócio e indenização pelo uso do bem. Sentença que aplica ambas as penalidades, fundamentando que decorrem de cláusulas autônomas, sEM CARACTERísTICAS DE BIS IN IDEM, e não se mostram manifestamente excessivas, especialmente diante do valor do bem e do período de utilização. Precedente do TJSC admite a cumulação quando pactuada entre partes capazes.
4. Afastada a alegação de bis in idem, pois as penalidades decorrem de obrigações distintas. Percentual de 20% considerado usual e não excessivo. Indenização calculada com base no período de uso e valor do bem, evitando enriquecimento ilícito dos autores. Redução da cláusula penal somente cabível quando o valor se mostrar manifestamente excessivo, o que não se verifica no caso concreto. SENTENÇA MANTIDA.
5. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS EM RELAÇÃO AO AUTOR C. P. F. PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONFORME embargos de declaração acolhidos parcialmentE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante C. P. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988128v6 e do código CRC 5ca80869.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:26
0305298-36.2019.8.24.0018 6988128 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0305298-36.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MATHEUS BECHER JACOBUS por C. P. F.
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MATHEUS BECHER JACOBUS por C. P. F.
Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE C. P. F..
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas