EMBARGOS – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. O MEDIADOR.NET LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003340-90.2011.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, D.E. 11/03/2025)
E, ainda:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR L A C TEXTIL LTDA CO...
(TJSC; Processo nº 0311867-63.2017.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311867-63.2017.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de I. L. M. F., sob n. 0311867-63.2017.8.24.0005, perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho (evento 247, SENT1):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA em face de I. L. M. F., ambos qualificados nos autos.
Após a realização de vários atos processuais, foi determinada a intimação das partes quanto à provável extinção do presente feito, por força da ilicitude do título, que tem por objeto atividade privativa da advocacia, nos termos do artigo 1º, II, da Lei n. 8.906/1994 (evento 240, DESPADEC1 ).
Intimada, a parte autora apresentou sua manifestação (evento 244).
Após, os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Isso posto, reconheço a ausência de exigibilidade do título ante a ilicitude do objeto (CC, art. 166, II) e, em consequência, declaro extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, restando suspensa a exigibilidade em caso de ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos, ficando desde logo autorizado o uso dos sistemas Sisbajud, Renajud e a expedição dos ofícios necessários para essa finalidade.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. .
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Irresignada, a Exequente interpôs Recurso de Apelação (evento 252, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, a exigibilidade do título, ante a legalidade de sua atividade empresarial, consistente na intermediação extrajudicial de dívidas, sem invasão de prerrogativas da advocacia.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, o reconhecimento da validade dos títulos executivos, a modulação da jurisprudência catarinense quanto à nulidade dos contratos, e a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários nas duas instâncias.
Decorrido o prazo sem apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Ao evento 12, DESPADEC1, intimou-se a Recorrente para comprovar a hipossuficiência de recursos.
Intimada, juntou documentos (evento 16, DOC2 - evento 16, DOC63).
Ao evento 18, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a intimação da Apelante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias.
Contra esta decisão, O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. interpôs Agravo Interno (evento 24, AGR_INT1), alegando, em resumo, que: a) "a parte Recorrente comprovou enfrentando dificuldades financeiras. Desse modo, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça deve levar em consideração a atual situação econômico-financeira daquele que recorre. No caso dos autos, comprovada está a incapacidade da parte agravante em arcar com as despesas processuais"; b) "a decisão foi arbitrária ao negar a Gratuidade de Justiça contrariando a jurisprudência predominante que entende que devidamente comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita, requerida em primeiro grau de jurisdição".
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Agravo Interno a fim de lhe conceder a gratuidade judiciária, bem como a manifestação expressa deste Tribunal sobre as matérias ventiladas (artigo 5, LXXIV CF, lei 1.060/50, artigo 98 e 99 ambos do CPC, sumula 481 STJ) para eventual necessidade de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 26, DESPADEC1), retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso de Agravo Interno.
Por meio de decisão monocrática proferida em 9-9-2025, esta Relatoria indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo ora Recorrente no Recurso de Apelação n. 0311867-63.2017.8.24.0005 e determinou sua intimação para recolher o preparo, sob pena de deserção, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1):
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA interpôs Apelação insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem, nos autos n. 03118676320178240005.
Nas razões recursais, a parte Interessada requereu a concessão da gratuidade processual a fim de lhe isentar o recolhimento do preparo.
Oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (evento 12, DESPADEC1), exibiu documentos - evento 16.
É o breve relato. Decido.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mais, tratando-se de pessoa jurídica, a qual pressupõe a geração de lucro, é indispensável que haja prova da situação de hipossuficiência econômica.
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v. Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. 12-07-2018).
In casu, compulsando os autos verifica-se que o documento mais recente acerca de sua capacidade financeira é o relatório de faturamento de 2024, sendo que no período o faturamento correspondeu a R$ 713.277,55 (setecentos e treze mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) evento 16, ANEXO44.
Por ser o rendimento mensal da Recorrente superior a 3 (três) salários mínimos, o que suplanta o limite máximo adotado como parâmetro adotado por esta Corte de Justiça, tem-se a inexistência da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Portanto, indefiro a gratuidade processual.
Assim, determino a intimação da parte Recorrente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu Recurso.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimada da decisão, a Recorrente interpôs o presente Agravo Interno, o qual, adianto, não merece acolhimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão monocrática recorrida.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras do Código de Processo Civil, que assim dispôs:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Especificamente acerca da concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, foi editada a Súmula n. 481 pelo Superior (TJSC) têm entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para ter direito à justiça gratuita, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade. 4. A Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais. 5. A atividade jurisdicional é dispendiosa e sua remuneração tem natureza de tributo, sendo que a concessão indiscriminada de justiça gratuita pode onerar indevidamente os cofres públicos, prejudicando inclusive contribuintes de baixa renda. 6. O recurso foi considerado protelatório, uma vez que a tese levantada pela Agravante já foi exaustivamente debatida e rejeitada pela jurisprudência, o que justifica a aplicação de multa conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso [...] (TJSC, ApCiv 0001634-42.2012.8.24.0139, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, D.E. 14/05/2025, grifei)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. O MEDIADOR.NET LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003340-90.2011.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, D.E. 11/03/2025)
E, ainda:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR L A C TEXTIL LTDA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO (EVENTO 25). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. B) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. C) EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE FORMA SUFICIENTE. B) A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INTEGRALIDADE IMPEDE A ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. C) O AGRAVO INTERNO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. 2. A ausência de documentos na integralidade impede a análise da alegada hipossuficiência financeira. 3. O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento. (TJSC, ApCiv 5019707-09.2023.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 25/09/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFESSO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ARTIGO 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL DESERTA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5003977-88.2021.8.24.0080, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 27/06/2024).
No mais, pretende a Recorrente o pronunciamento expresso desta Corte sobre os dispositivos legais e constitucionais aventados.
Contudo, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão que lhe foi apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento, conforme ocorre na hipótese.
Por fim, em que pese se trate de inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, não é devida a fixação de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação desde a origem.
A propósito, acerca dos requisitos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311867-63.2017.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA APELANTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa Apelante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo de Recurso de Apelação, determinando o recolhimento do preparo recursal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, diante da alegação de hipossuficiência econômica, bem como a deserção do Recurso de Apelação em razão do não recolhimento do preparo.
III. Razões de decidir
3. "O Superior (TJSC) têm entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para ter direito à justiça gratuita, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade. A Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais. A atividade jurisdicional é dispendiosa e sua remuneração tem natureza de tributo, sendo que a concessão indiscriminada de justiça gratuita pode onerar indevidamente os cofres públicos, prejudicando inclusive contribuintes de baixa renda" (TJSC, ApCiv 0001634-42.2012.8.24.0139, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, D.E. 14/05/2025).
4. Ante a existência de provas da capacidade econômico-financeira da Apelante, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça e, considerando o decurso do prazo legal para o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do Recurso de Apelação.
5. Desnecessidade de prequestionamento. O pedido de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não merece acolhimento, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada norma mencionada, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo
6. Honorários recursais indevidos.
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
8. Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, e (ii) não conhecer do recurso de Apelação, vez que deserto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981674v3 e do código CRC e18b9abf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:23
0311867-63.2017.8.24.0005 6981674 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0311867-63.2017.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E (II) NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, VEZ QUE DESERTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas