EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAMEA demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pleiteou a baixa de gravames hipotecários incidentes sobre imóveis adquiridos, a outorga de escrituras públicas definitivas e o pagamento de aluguel compensatório. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo à parte ré obrigações de cancelamento dos ônus, adjudicação dos imóveis e pagamento de valores. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente para ajustes quanto à correção monetária e juros. Interpostos apelação pela parte ré e recurso adesivo pela parte autora, a primeira alegou nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio p...
(TJSC; Processo nº 0315235-44.2018.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 24.09.2019.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6617987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0315235-44.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e INNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, respectivamente, em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 53.1):
III – DISPOSITIVO:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) confirmar a decisão que concedeu parcialmente a tutela cautelar de Evento 13, DEC44;
b) determinar à parte ré que promova o cancelamento, em definitivo, às suas expensas, dos ônus hipotecários e cauções de direitos creditórios relacionadas às hipotecas que incidem nas matrículas de ns. 50.015 (apartamento n. 301), 50.113 (vaga de garagem n. 71 e vaga de garagem acessória n. 27 do pavimento térreo), 50.091 (vaga de garagem n. 47 do pavimento subsolo), 50.020 (apartamento n. 501), 50.087 (vaga de garagem n. 42 e vaga de garagem acessória n. 43 do pavimento subsolo) e 50.088 (vaga de garagem n. 44 do pavimento subsolo) do 2° Registro de Imóveis de Joinville, todas do Residencial Infinity Tower, com a incidência da multa compensatória mensal no valor equivalente a 0,3% sobre o valor do imóvel até que seja cumprido levantamento dos gravames;
c) confirmar a obrigação da parte ré de outorgar e assinar as escrituras públicas definitivas de compra e venda dos imóveis e, a título de tutela específica, adjudicar em favor da autora os apartamentos e vagas de garagem referentes às matrículas ns. 50.015 (apartamento n. 301), 50.113 (vaga de garagem n. 71 e vaga de garagem acessória n. 27 do pavimento térreo), 50.091 (vaga de garagem n. 47 do pavimento subsolo), 50.020 (apartamento n. 501), 50.087 (vaga de garagem n. 42 e vaga de garagem acessória n. 43 do pavimento subsolo) e 50.088 (vaga de garagem n. 44 do pavimento subsolo) do 2° Registro de Imóveis de Joinville, todas do Residencial Infinity Tower;
d) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de aluguel de natureza compensatória mensal no valor equivalente a 0,3% sobre o valor do imóvel descrito no item “d” da cláusula segunda do contrato, do período de 31/1/2018 a 17/7/2018.
Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
A presente sentença produzirá todos os efeitos das escrituras não emitidas para fins de transferência de propriedade à autora Innpar Empreendimentos Imobiliários Ltda ou a quem esta indicar, mediante o prévio levantamento dos ônus hipotecários e cauções de direitos creditórios averbados nas respectivas matrículas e a satisfação dos tributos e emolumentos necessários ao registro.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os
Houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora com modificação do julgado, conforme se infere (evento 76.1):
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração para:
a) aplicar à multa diária concernente à confecção de escritura pública correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento;
b) aplicar à penalidade contratual decorrente do não levantamento da hipoteca e gravames e o aluguel de natureza compensatória mensal correção monetária pelo INPC desde a incidência mensal dos encargos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) corrigir o erro material verificado na sentença, para esclarecer que a decisão referente ao documento “DEC93” está no evento 34 dos autos.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada, com observância dos ajustes ora efetivados.
Em apelação, alegou a parte ré, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, e por afronta ao artigo 505 do mesmo diploma, pois desconsiderou decisão anterior do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
Pelo exposto, necessário o parcial provimento do recurso da parte ré para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para formação do litisconsórcio passivo.
Em virtude do provimento do recurso da parte ré, resta prejudicada à análise do recurso adesivo oposto pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de: a) dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para integração do Banco do Brasil ao polo passivo e regular prosseguimento do feito; b) dar por prejudicado o recurso adesivo.
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Documento:6617988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0315235-44.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
A demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pleiteou a baixa de gravames hipotecários incidentes sobre imóveis adquiridos, a outorga de escrituras públicas definitivas e o pagamento de aluguel compensatório. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo à parte ré obrigações de cancelamento dos ônus, adjudicação dos imóveis e pagamento de valores. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente para ajustes quanto à correção monetária e juros. Interpostos apelação pela parte ré e recurso adesivo pela parte autora, a primeira alegou nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade e impossibilidade de cumprimento das obrigações, além de insurgência contra multas e honorários. A segunda requereu ampliação das condenações e manutenção das penalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a sentença é nula por ausência de integração do credor hipotecário no polo passivo, caracterizando litisconsórcio necessário;
(ii) é possível manter as obrigações impostas à parte ré sem a participação do agente financeiro detentor da hipoteca;
(iii) deve ser apreciado o recurso adesivo diante do provimento parcial da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pertinência subjetiva da lide está configurada, conforme a teoria da asserção.
2. A baixa do gravame hipotecário não é ato unilateral da construtora, dependendo da anuência do credor hipotecário ou da quitação da dívida, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
3. A ausência de integração do agente financeiro ao processo torna inexequível a sentença, impondo sua anulação e o retorno dos autos à origem para regular citação.
4. O provimento do recurso principal prejudica a análise do recurso adesivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
1. "A ausência de citação do credor hipotecário, quando sua participação é exigida pela natureza da relação jurídica, configura nulidade da sentença por falta de formação do litisconsórcio passivo necessário.”
“2. A nulidade reconhecida prejudica o exame do recurso adesivo interposto pela parte autora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1452256/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.09.2019.
STJ, REsp 440.783/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.10.2012.
STJ, Súmula 308.
TJSC, Apelação Cível n. 0300529-36.2014.8.24.0090, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2019.
TJSC, Apelação n. 5000369-83.2019.8.24.0167, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para integração do Banco do Brasil ao polo passivo e regular prosseguimento do feito; b) dar por prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 0315235-44.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 55, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTEGRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO POLO PASSIVO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO; B) DAR POR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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