Órgão julgador: Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 5/3/2014.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – direito civil. ação de cobrança c/c perdas e danos n. 0330298-62.2015.8.24.0023 e ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 0330353-13.2015.8.24.0023. sentença de parcial procedência. apelações cíveis interpostas pela empresa contratada.
(TJSC; Processo nº 0330298-62.2015.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 5/3/2014.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7002335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0330298-62.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Autos n. 0330298-62.2015.8.24.0023
Peters & Peters - Construção e Incorporação Ltda. ajuizou ação de cobrança c/c idenização por perdas e danos em face de Luciane Silva Nacacio Paes, sob n. 0330298-62.2015.8.24.0023, perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Daniela Vieira Soares (evento 232, SENT1):
PETER & PETERS – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME propôs esta "ação ordinária de cobrança c/c perdas e danos" em face de L. S. N. P., alegando, em suma, que prestou serviços de construção civil a ela, mas ficou sem a contraprestação pactuada, razão pela qual almeja obtenção de R$ 52.087,46, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios e multa, bem como R$ 3.500,00 relativos aos honorários advocatícios contratuais.
Citada, a demandada apresentou contestação encimada pela arguição de ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica da qual é titular, porque não figurante na avença. No tocante ao mérito, reconheceu a existência do débito, sob a escusa, porém, de que o serviço prestado é de má qualidade. Invocou, outrossim, conexão deste processo com outro por si deflagrado e impugnou o cabimento dos honorários advocatícios por conta da avença.
Houve réplica (evento 41).
Em razão da distribuição por dependência, os autos da noticiada demanda paralela foram apensados e, efetivamente, referem-se à "ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela" proposta por L. S. N. P. em face de LAURENCE PETERS e LAUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, ao argumento de que os contratou para reforma do seu apartamento e, além do atraso no cronograma pactuado, o trabalho executado deixou a desejar, donde busca "rescisão" da empreitada, indenização por danos materiais e moral, além da aplicação da multa, sob vedação da negativação do seu nome por conta da fração do preço não satisfeita.
Uma vez indeferida a medida reclamada in limine litis (evento 5), citados, os réus e a PETERS & PETERS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME apresentaram contestação encabeçada pela suscitação de falta de preparo da taxa judiciária e de configuração de ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica originalmente indicada para integração da relação processual e do sócio. Em relação ao mérito, expuseram força maior (fatores climáticos), limitação do horário à execução dos trabalhos pelas regras condominiais e falta de material que deveria ser fornecido pela contratante como razões da extrapolação do cronograma. Aduziram que, apesar desses percalços, a reforma foi entregue a contento, inclusive com alternativas aos serviços cuja execução restou impossibilitada. Por fim, refutaram cristalização de dano moral.
Também essa resposta foi alvo de réplica (evento 41).
Sobreveio decisão saneadora com efeito aos dois processos, onde admitida a ilegitimidade passiva de LAURENCE PETERS, afastada a outra prefacial, fixado o ponto controverso e endereçados à produção de prova pericial.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, não acolhidos.
Diante da ausência do depósito dos honorários periciais por L. S. N. P., a prova foi reputada prejudicada em relação à ação por ela proposta, decisão depois objeto de embargos declaratórios, igualmente inacolhidos, e de agravo de instrumento (5033693-46.2020.8.24.0000), cujo desfecho foi a ela favorável.
Com a apresentação do laudo pericial, as partes manifestaram-se com sucessivas impugnações esclarecidas pelo expert.
Ao tomar os processos para análise, verifique possível ilegitimidade passiva de TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, antiga LAUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, razão pela houve ensejo para manifestação de L. S. N. P..
Na parte dispositiva da decisão constou:
2) autos n. 0330298-62.2015.8.24.0023: julgo procedente, em parte, o pedido da ação nº 0330298-62.2015.8.24.0023 para: 2.a) condenar L. S. N. P. no pagamento de R$ 8.250,00 à PETER & PETERS – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME, com correção monetária desde 02/04/2015, pelo INPC, e acréscimo de juros moratórios desde a citação, à razão de 1% ao mês, até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco, autorizada compensação, porém, com a indenização abordada no item 1.b; 2.b) manter a tutela de urgência deferida no evento 43 para vedar a cobrança dos três cheques ligados à exceção do contrato não cumprido por qualquer meio, inclusive com restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em face da sucumbência recíproca, responderão as partes, na proporção de 10% à ré e 90% à autora, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação ao advogado da demandante e em 10% do valor da causa ao advogado da demandada, tendo por base a longa duração do processo, produção de prova pericial e a apresentação de peças processuais com relativa complexidade fática (CPC, art. 85, § 2º).
No sistema, retifique-se o polo passivo do processo nº 0330353-13.2015.8.24.0023 para exclusão da TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (CNPJ nº 80.659.774/0001-68) e inclusão da PETER & PETERS – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME (CNPJ nº 11.118.033/0001-57).
Como os procuradores de ambas as empresas são os mesmos, reputo regularizada a representação processual. Promova, o Cartório, então, a inclusão do advogado correlato no sistema.
Expeça-se alvará, de pronto, ao levantamento dos honorários depositados, em favor do perito, observados os dados declinados no evento 152.
Após o trânsito em julgado, caso mantido o desfecho aqui delineado, a caução prestada por L. S. N. P. deverá ser a ela restituída (evento 42 dos autos nº 0330353-13.2015.8.24.0023), bem como cumprido o art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos Embargos de Declaração (evento 238, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 245, SENT1).
Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 253, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que os cheques sob n. 900010, 900011 e n. 900012 devem ser incluídos na condenação, assim como o pagamento dos serviços extras do deck e a multa contratual de 2%. De outro lado, deve ser afastada a obrigação de fazer. Afirmou que "provado está que todos os cheques e o valor dos acréscimos pelos serviços adicionais no deck, sobre os quais foram pedidas condenações, são exigíveis, até porque a recorrida, ao ter indenização por todos os supostos pequenos defeitos deferida nos autos apensos, deverá pagar pela totalidade do contratado, satisfazendo ambas as partes pelos seus equivalentes (serviçox X remuneração), sob pena de haver enriquecimento ilícito".
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 264, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.
É o relatório.
Autos n. 0330353-13.2015.8.24.0023
Luciane Silva Nacacio Paes ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em face de Peters & Peters - Construção e Incorporação Ltda. (atual denominação da Laus Construções - Peters & Peters Ltda.) e de Laurence Peters, sob n. 0330353-13.2015.8.24.0023, perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Daniela Vieira Soares (evento 191, SENT1):
[...] Em razão da distribuição por dependência, os autos da noticiada demanda paralela foram apensados e, efetivamente, referem-se à "ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela" proposta por L. S. N. P. em face de LAURENCE PETERS e LAUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, ao argumento de que os contratou para reforma do seu apartamento e, além do atraso no cronograma pactuado, o trabalho executado deixou a desejar, donde busca "rescisão" da empreitada, indenização por danos materiais e moral, além da aplicação da multa, sob vedação da negativação do seu nome por conta da fração do preço não satisfeita.
Uma vez indeferida a medida reclamada in limine litis (evento 5), citados, os réus e a PETERS & PETERS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME apresentaram contestação encabeçada pela suscitação de falta de preparo da taxa judiciária e de configuração de ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica originalmente indicada para integração da relação processual e do sócio. Em relação ao mérito, expuseram força maior (fatores climáticos), limitação do horário à execução dos trabalhos pelas regras condominiais e falta de material que deveria ser fornecido pela contratante como razões da extrapolação do cronograma. Aduziram que, apesar desses percalços, a reforma foi entregue a contento, inclusive com alternativas aos serviços cuja execução restou impossibilitada. Por fim, refutaram cristalização de dano moral.
Também essa resposta foi alvo de réplica (evento 41).
Sobreveio decisão saneadora com efeito aos dois processos, onde admitida a ilegitimidade passiva de LAURENCE PETERS, afastada a outra prefacial, fixado o ponto controverso e endereçados à produção de prova pericial.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, não acolhidos.
Diante da ausência do depósito dos honorários periciais por L. S. N. P., a prova foi reputada prejudicada em relação à ação por ela proposta, decisão depois objeto de embargos declaratórios, igualmente inacolhidos, e de agravo de instrumento (5033693-46.2020.8.24.0000), cujo desfecho foi a ela favorável.
Com a apresentação do laudo pericial, as partes manifestaram-se com sucessivas impugnações esclarecidas pelo expert.
Ao tomar os processos para análise, verifique possível ilegitimidade passiva de TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, antiga LAUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, razão pela houve ensejo para manifestação de L. S. N. P..
Na parte dispositiva da decisão constou:
1) autos nº 0330353-13.2015.8.24.0023:
1.a) pela ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará L. S. N. P., então, no tocante a esta fração da lide e à exclusão de Laurence Peters da relação processual sob o mesmo fundamento (evento 43), com o pagamento de 50% das custas processuais.
Competirá a ela, outrossim, os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
1.b) julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a PETER & PETERS – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME no pagamento: I - daquilo necessário ao reparo das imperfeições apontadas no laudo pericial, incluindo mão-de-obra e material, a ser aferido em liquidação pelo procedimento comum (orçamentos ou notas fiscais) e, depois, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data da emissão do documento correlato, com acréscimo de juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da data do recimento do telegrama onde inserida a notificação premonitória, até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco; II - da multa prevista na cláusula 19ª, cujo montante haverá de ser definido em liquidação por arbitramento.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as litigantes, na proporção de 50% a cada, com o pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação ao advogado da demandante e em 10% do valor da causa ao advogado da demandada, tendo por base a longa duração do processo, produção de prova pericial e a apresentação de peças processuais com relativa complexidade fática (CPC, art. 85, § 2º).
Opostos Embargos de Declaração (evento 197, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 204, SENT1).
Irresignada, a parte Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 215, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que devem ser excluídos da condenação os serviços relativos à recolocação do exaustor, de instalação da banheira e do assentamento do porcelanato, eis que alheios ao contrato celebrado entre as partes.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 228, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação.
Inicialmente, esclareço que farei o julgamento conjunto dos Recursos provenientes dos autos n. 0330298-62.2015.8.24.0023 (ação de cobrança c/c perdas e danos) e n. 0330353-13.2015.8.24.0023 (ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais), pois a sentença objurgada também fora prolatada conjuntamente.
Nesse sentir, os fundamentos utilizados pelo Apelante são assemelhados e, até mesmo, confundem-se entre si, sendo esta medida necessária para evitar repetição.
Na origem, em 13-11-2015, Peters & Peters - Construção e Incorporação Ltda. ajuizou ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos em face de Luciane Silva Nacacio Paes, alegando, em resumo, que firmou contrato de prestação de serviços de construção civil para reforma do imóvel da Ré, com valor total de R$ 126.000,00, a ser pago mediante entrada e doze cheques pré-datados. Sustentou que, embora tenha executado os serviços contratados, a contratante deixou de honrar quatro parcelas, além de sustar cheque emitido para reembolso de materiais adquiridos pela Autora. Pleiteou, assim, o pagamento dos valores inadimplidos, multa contratual e indenização por perdas e danos, incluindo honorários advocatícios contratuais.
Já, em 16-11-2015, Luciane Silva Nacacio Paes ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em face de Peters & Peters - Construção e Incorporação Ltda. (atual denominação da Laus Construções - Peters & Peters Ltda.) e de Laurence Peters, por meio da qual relatou, em suma, que contratou a empresa Ré para reforma de seu apartamento, com prazo de conclusão de 93 dias, mas enfrentou sucessivos atrasos, falhas na execução, descumprimento contratual e abandono da obra. Apontou diversos vícios de construção, prejuízos materiais e transtornos emocionais. Requereu a rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais, multa contratual e tutela para impedir protesto dos cheques.
Na sentença, a magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos em ambos os processos, sob o fundamento de que houve prestação de serviço defeituosa e atraso injustificado na conclusão da obra, autorizando a sustação dos pagamentos pela contratante. Reconheceu o direito à indenização por vícios construtivos, a ser apurada em liquidação, e condenou a contratada ao pagamento da multa prevista na cláusula 19ª do contrato. Por outro lado, acolheu parcialmente o pedido da empresa Autora na ação de cobrança, condenando Luciane ao pagamento de 1 (um) dos cheques (R$ 8.250,00), com compensação autorizada, e manteve a tutela que impedia a cobrança dos demais cheques.
Nas razões recursais, a parte Apelante Peters & Peters - Construção e Incorporação Ltda. aduziu, em síntese, que, no primeiro processo (0330298-62.2015.8.24.0023), a sentença deixou de reconhecer o direito ao recebimento dos demais cheques inadimplidos, bem como dos valores relativos a serviços extras e materiais adquiridos para a obra. Sustentou que a contratante se beneficiou integralmente da reforma e que o não pagamento das parcelas restantes configura enriquecimento ilícito. Ainda, no processo de rescisão contratual (0330353-13.2015.8.24.0023), argumentou que foi condenada indevidamente ao pagamento de reparos relativos à recolocação de exaustor, instalação de banheira e assentamento de porcelanato na área de serviço, os quais não teriam sido contratados ou apresentariam defeitos decorrentes do material fornecido pela contratante. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para incluir os valores omitidos, excluir os itens impugnados da condenação e readequar os encargos da sucumbência.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar se há valores adicionais devidos à empresa contratada e se a condenação a ela imposta deve ser revista quanto aos itens impugnados (recolocação de exaustor, instalação de banheira e assentamento de porcelanato).
De início, enfatizo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor para a relação havida entre as partes, enquadrando-se a Construtora como fornecedora e contratante como consumidora (arts. 2º e 3º, CDC).
Por consequência, em se tratando de demanda relacionada a fato do serviço, aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de sua responsabilidade caso comprove que o defeito inexiste ou demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para responsabilização da empresa fornecedora, bastando estar comprovado o dano e o nexo de causalidade.
Ainda, em casos de fato do serviço, o § 3º do art. 14 do Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Trata-se da diferenciação clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) - STJ, REsp n. 1.306.167/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 5/3/2014.
No caso, a controvérsia decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre L. S. N. P. e a empresa Peters & Peters Construção e Incorporação Ltda., com nome fantasia Laus Construções, para reforma de apartamento 803 de cobertura no Condomínio Residencial Cortina D’Ampezzo, em Florianópolis.
O contrato foi celebrado em 11-2-2015, com prazo de execução de 93 dias corridos (cláusula 14ª), e valor total de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). O objeto incluía reforma completa do imóvel, com fornecimento de materiais e mão de obra, conforme memorial descritivo - evento 1, DOC5.
A prova pericial foi categórica ao confirmar falhas na prestação dos serviços, não apenas pelo atraso na entrega, mas principalmente pela má execução da obra. O laudo técnico apontou diversas manifestações patológicas, como trincas, fissuras, desalinhamento de pisos e revestimentos, falhas na instalação elétrica, uso de materiais inadequados e ausência de acabamento em diversos pontos do imóvel.
Destacam-se, por exemplo, o mal assentamento do porcelanato em todas as paredes da área de serviço, a instalação incompleta da banheira, a falta de recolocação do exaustor, a soleira de mármore quebrada e a fiação exposta sob o deck. O grau de risco variou entre mínimo e médio, sendo este último atribuído à área social externa e ao living, estar e jantar, evidenciando comprometimento funcional e estético da obra (evento 153, LAUDO1).
Diante da má execução dos serviços, a sustação dos três cheques emitidos pela contratante revelou-se adequada, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477, CC). A inadimplência, nesse contexto, não pode ser atribuída à contratante, pois decorre diretamente da inexecução contratual pela empresa contratada. Por consequência, também não é cabível a aplicação de multa por falta de pagamento, prevista contratualmente, uma vez que a mora é justificável e amparada pela legislação correlata.
Quanto ao deck de madeira, a perícia confirmou que a área inicialmente contratada era de 24m², tendo sido ampliada para 43,84m², com substituição da madeira de pinho autoclavado por Itaúba, de maior qualidade e custo. Senão, veja-se (evento 151, LAUDO1 - p. 7):
1) A área do deck fora contratada para ter 24m2? Ela foi alterada para 43,84m2? Houve alteração da sua madeira de pinho autoclavado para Itaúba, esta no quádruplo do valor daquela? É razoável a cobrança de R$ 3.292,38 (Três mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) pelos acréscimos verificados? Há nos autos algum comprovante de que a autora tenha pago por esses acréscimos? Explique.
RESPOSTA: SIM. O VALOR DE ACRESCIMO SE JUSTIFICA PELA MELHOR QUALIDADE DA MADEIRA UTILIZADA. A MADEIRA ITAÚBA É DE MAIOR CUSTO POREM, DE MELHOR QUALIDADE E DESEMPENHO. NÃO TEMOS A INFORMAÇÃO SE EFETIVAMENTE HOUVE ESTE PAGAMENTO.
Todavia, embora o valor de R$ 3.292,38 seja compatível com o material utilizado, não há autorização contratual expressa para cobrança complementar. O contrato estabelece que a contratada forneceria material e mão de obra para ampliação do deck (cláusula 7 do Anexo I), com área aproximada de 22m², e que todos os materiais seriam de primeira linha (cláusula 7ª do principal). Transcrevo (evento 1, DOC5):
Cláusula 7ª: O Contratante fornecerá forma parcial o material necessário para a execução dos serviços listados na planilha de serviços em anexo, sendo todos de primeira linha e de fabricantes idôneos, conforme especificado nos projetos e/ou na planilha de serviços contratados que fazem parte deste contrato. A contratada se compromete a enviar listas com a especificação de materiais a serem utilizados na obra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o contratante, se assim desejar, também possa realizar pesquisa de mercado. O atraso por parte do Contratante na entrega e/ou fornecimento de materiais sob sua responsabilidade, bem como na definição de modelos e/ou tonalidades de acabamentos solicitados pela Contratada, implicará na cobrança das diárias dos funcionários locados na obra durante este período.
7. Serviços especiais:
A Laus Construções fornecerá a mão de obra e supervisão, bem como o material e mão de obra para a ampliação do deck, aproximados 22m2; materiais pesados para execução da lareira e material e mão de obra para impermeabilização dos banheiros;
(grifei).
Desse modo, a variação da metragem e a escolha de madeira superior não autorizam a cobrança adicional, especialmente diante da ausência de aditivo contratual ou prova de concordância da contratante. Friso, neste ponto, que, tratando-se de hipótese que permite interpretações diversas, deve-se adotar aquela mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC).
No tocante à recolocação do exaustor e da banheira, ainda que tais serviços não constem expressamente do contrato, é fato que a contratada os retirou para execução da obra, conforme demonstrado desde a petição inicial.
Reproduzo o parecer da Autora (evento 1, DOC18):
E, também corroborado pelo perito de confiança do juízo (evento 151, LAUDO1):
AREAS DA UNIDADE RESIDENCIAL: 7.1 SUITE 1 (23,67 M2) Quarto e banheiro: Falta de acabamento no rodapé de madeira do quarto; Mal assentamento do nicho da saboneteira e da TV no banheiro; Trinca no porcelanato junto ao misturador do chuveiro; Juntas de assentamento desalinhadas no piso em porcelanato; Falta de recolocação do exaustor; Instalação da banheira incompleta; GRAU DE RISCO- MINIMO [...]
(grifei)
Tal conduta impõe o dever de recolocação, por força do princípio da boa-fé objetiva e, também, em decorrência da cláusula 23ª do contrato: "É obrigação da Contratada a entrega da obra em perfeitas condições de uso, com esmerado acabamento e limpeza" (evento 1, DOC5).
Por fim, quanto ao assentamento do porcelanato, não se pode imputar à contratante o ônus pela má execução. Se o material escolhido não era adequado, cabia à contratada informar a impossibilidade técnica ou propor substituição, conforme sua obrigação contratual de especificar e empregar materiais de primeira linha e de fabricantes idôneos (cláusula 7ª, anteriormente transcrita).
Neste ponto, a perícia igualmente foi contundente a comprovar as falhas na colocação do porcelanato. Reproduzo (evento 151, LAUDO1):
AREAS DA UNIDADE RESIDENCIAL: 7.1 SUITE 1 (23,67 M2) Quarto e banheiro: Falta de acabamento no rodapé de madeira do quarto; Mal assentamento do nicho da saboneteira e da TV no banheiro; Trinca no porcelanato junto ao misturador do chuveiro; Juntas de assentamento desalinhadas no piso em porcelanato; Falta de recolocação do exaustor; Instalação da banheira incompleta; GRAU DE RISCO- MINIMO [...]
7.4 AREA DE SERVIÇO, CIRCULAÇÃO, COZINHA e HALL do ELEVADOR (14,03 m2): Mal assentamento do porcelanato em todas as paredes da área de serviço; Rejuntes com tonalidade diferente na cozinha; Falta de ponto de telefone na circulação; Falta de soleira cerâmica junto a porta do apartamento (no Hall); GRAU DE RISCO: MINIMO [...]
7.5 LIVING, ESTAR e JANTAR (29,29 m2): Falhas na execução da elétrica no living (mudança do todos os pontos); Porcelanato com recorte errado próximo a porta; Parede entre o living e cozinha fora de esquadro (bancada); Soleira de mármore travertino quebrada; Uso de telha de fibrocimento no lugar de metálico tipo sanduiche; Falta de instalação de chaminé na lareira; Vista da porta om defeito no living; GRAU DE RISCO: MÉDIO [...]
13) Se das fotos juntadas no evento 36 dos autos n. 0330298- 62.2015.8.24.0023, INF 51, 52, 53, 54, 57, 58, 59, 60 e 61, é possível verificar baixa qualidade na execução das obras, erros grosseiros na instalação de pisos e revestimentos cerâmicos, existe qualquer menção de que a responsabilidade ou a exigência de instalação destes revestimentos tenha sido solicitada, ou requerida pela contratante? RESPOSTA: SIM. É DE FACIL CONSTATAÇÃO O DESALINHAMENTO DE PISOS E REVESTIMENTOS DE PAREDES, COM PORCELANATO, NUMA DEMONSTRAÇÃO CBAL DE MÃO DE OBRA DE BAIXA QUALIDADE;
(grifei).
Em verdade, atribuir à consumidora a culpa pelo defeituoso assentamento do porcelanato acabaria por inverter o ônus da prova que é próprio da fornecedora, o que não se admite. Se não bastasse, a negligência na execução e na fiscalização dos serviços, como reconhecido pela perícia, reforça a responsabilidade exclusiva da contratada pelos vícios apurados.
Assim, constatados os diversos erros na execução da prestação do serviço, impõe à contratada o dever de arcar com os custos deles decorrentes, conforme literalidade da cláusula 11ª do contrato: "Todo e qualquer prejuízo causado pela Contratada ao Contratante e/ou a terceiros pela execução dos serviços contratados será de inteira responsabilidade da Contratada. Em caso de erros de execução а contratada assume todos os custos decorrentes" (evento 1, DOC5 - p. 2).
Desse modo, refutadas as teses recursais, a manutenção da sentença é medida impositiva.
Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte Luciane Silva Nacacio Paes, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da Lei Adjetiva.
Para tanto, considerando o tema debatido e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majoro o estipêndio advocatício do causídico de Luciane Silva Nacacio Paes em 2% (dois por cento), cujo total agora atinge 12% do valor da causa para o processo n. 0330298-62.2015.8.24.0023, e 17% do valor da condenação para o proecesso n. 0330353-13.2015.8.24.0023, mantidos os parâmetros e as proporções adotados na sentença.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os Recursos de Apelação interpostos nos autos de n. 0330298-62.2015.8.24.0023 e n. 0330353-13.2015.8.24.0023, negar-lhes provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002335v18 e do código CRC 7e795a34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:37
0330298-62.2015.8.24.0023 7002335 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7002336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0330298-62.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
EMENTA: direito civil. ação de cobrança c/c perdas e danos n. 0330298-62.2015.8.24.0023 e ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 0330353-13.2015.8.24.0023. sentença de parcial procedência. apelações cíveis interpostas pela empresa contratada. julgamento conjunto. falhas na execução da obra. exceção do contrato não cumprido. manutenção da sentença. recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas pela empresa Peters & Peters – Construção e Incorporação Ltda., objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar se há valores adicionais devidos à empresa contratada e se a condenação a ela imposta deve ser revista quanto aos itens impugnados (recolocação de exaustor, instalação de banheira e assentamento de porcelanato).
III. Razões de decidir
3. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor para a relação havida entre as partes, enquadrando-se a construtora como fornecedora e a contratante dos serviços, como consumidora (arts. 2º e 3º, CDC).
4. Tratando-se de demanda relacionada a fato do serviço, aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de sua responsabilidade caso comprove que o defeito inexiste ou demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. A perícia judicial foi categórica ao confirmar a má execução dos serviços, com vícios construtivos como trincas, fissuras, desalinhamento de pisos e revestimentos, falhas elétricas e ausência de acabamento.
6. Diante da má execução dos serviços, a sustação dos três cheques emitidos pela contratante revelou-se adequada, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477, CC). Por consequência, também não é cabível a aplicação de multa por falta de pagamento, prevista contratualmente, uma vez que a mora é justificável e amparada pela legislação correlata.
7. A cobrança adicional pelo deck ampliado não encontra respaldo contratual, pois o contrato e seus anexos previam fornecimento de material e mão de obra pela contratada, com uso de materiais de primeira linha e delimitação apenas aproximada da área.
8. A retirada do exaustor e da banheira pela contratada impõe o dever de recolocação, por força da boa-fé objetiva e da cláusula contratual que exige entrega da obra em perfeitas condições de uso.
9. A má execução do assentamento do porcelanato, comprovada pela perícia, não pode ser atribuída à contratante, sendo obrigação da contratada zelar pela qualidade dos materiais e custear os erros de execução da obra, conforme cláusulas 7, 11 e 23 do contrato.
IV. Dispositivo
10. Honorários recursais devidos.
11. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 47, CDC; arts. 476 e 477, CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.167/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 5/3/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos de Apelação interpostos nos autos de n. 0330298-62.2015.8.24.0023 e n. 0330353-13.2015.8.24.0023, negar-lhes provimento e fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002336v4 e do código CRC dccbd919.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:37
0330298-62.2015.8.24.0023 7002336 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0330298-62.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NOS AUTOS DE N. 0330298-62.2015.8.24.0023 E N. 0330353-13.2015.8.24.0023, NEGAR-LHES PROVIMENTO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas